Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. ESPÓLIO. FATO GERADOR POSTERIOR AO FALECIMENTO DO CONTRIBUINTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO SUCESSÓRIA. INVENTÁRIO E PARTILHA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução fiscal destinada à cobrança de IPTU, rejeitou exceção de pré-executividade por entender legítima a constituição do crédito tributário em face do espólio e afastar a alegada nulidade da CDA. II. Questão em discussão: Há duas questões em discussão: (i) definir se o espólio possui legitimidade para figurar no polo passivo de execução fiscal relativa a créditos de IPTU cujos fatos geradores ocorreram após o falecimento do contribuinte; e (ii) estabelecer se a ausência de elementos probatórios acerca da instauração ou encerramento do inventário e da eventual partilha permite o reconhecimento da ilegitimidade passiva em sede de exceção de pré-executividade. III. Razões de decidir: 1. O art. 131, III, do Código Tributário Nacional limita a responsabilidade tributária do espólio aos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão, não abrangendo, em princípio, obrigações tributárias decorrentes de fatos geradores posteriores ao falecimento. 2. A responsabilidade tributária material não se confunde com a legitimidade processual do espólio, que, enquanto não encerrada a partilha, representa a universalidade patrimonial deixada pelo falecido, observados os limites estabelecidos pela legislação aplicável. 3. O art. 796, do Código de Processo Civil estabelece que o espólio responde pelas dívidas do falecido e, realizada a partilha, cada herdeiro passa a responder dentro das forças da herança e na proporção do quinhão recebido. 4. A ausência de elementos acerca da existência de inventário, de seu eventual encerramento, da realização da partilha ou da identificação do inventariante ou administrador provisório impede o reconhecimento imediato da ilegitimidade passiva do espólio. 5. A exceção de pré-executividade somente admite matérias cognoscíveis de ofício e demonstráveis mediante prova pré-constituída, sendo inviável sua utilização quando a solução da controvérsia depende de dilação probatória acerca da situação sucessória. 6. Inexistindo prova inequívoca da instauração ou do encerramento do inventário e da eventual partilha dos bens, mantém-se a decisão que rejeita a exceção de pré-executividade e reconhece legítimo o crédito tributário. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A limitação da responsabilidade tributária do espólio prevista no art. 131, III, do CTN não conduz, por si só, ao reconhecimento de sua ilegitimidade processual para figurar em execução fiscal. 2. A ausência de prova inequívoca acerca da instauração ou do encerramento do inventário e da realização da partilha impede o reconhecimento da ilegitimidade passiva do espólio em sede de exceção de pré-executividade quando a solução da controvérsia demanda dilação probatória. Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 131, III; CPC, arts. 321 e 796. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.125.510/RS, Rel. Min. Massami Uyeda, j. 06.10.2011; TJMT, N.U 1015859-85.2025.8.11.0000, Rel. Desa. Maria Erotides Kneip, 1ª Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 29.10.2025; TJMT, N.U 1008152-94.2024.8.11.0002, Rel. Des. José Luiz Leite Lindote, 1ª Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 18.09.2024; TJMT, N.U 1003385-23.2018.8.11.0002, Rel. Des. Rodrigo Roberto Curvo, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 15.07.2026, publicado no DJE em 28.07.2026. R E L A T Ó R I O EXMO. SR. DES. LÍDIO MODESTO DA SILVA FILHO Egrégia Câmara: