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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento Comum Cível 5023429-11.2026.4.03.6100

Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
5023429-11.2026.4.03.6100
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, considerando que foi dada à parte autora oportunidade para a devida regularização do feito, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 321, parágrafo único c/c artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários, porquanto não houve citação. Custas ex lege. Após o trânsito em julgado, arquive-se o processo na baixa findo, observando-se as formalidades legais. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5023429-11.2026.4.03.6100 AUTOR: JORLANDO OLIVEIRA DE JESUS ADVOGADO do(a) AUTOR: HUGO BRINCO RODRIGUES NETO - PA23254 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de ação proposta pelo procedimento comum por JORLANDO OLIVEIRA DE JESUS em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando a revisão de cláusulas contratuais por apontar supostas ilegalidades praticadas pela instituição financeira, Caixa Econômica Federal, cumulada com pedido de justiça gratuita, conforme fatos e fundamentos constantes da exordial. Com a inicial foram juntados documentos. Inicialmente proposta na Justiça Estadual, sobreveio decisão reconhecendo a competência absoluta à Justiça Federal, determinando a remessa do feito a uma das Varas Cíveis da Justiça Federal. Recebidos os autos em 31/07/2026, foram apontadas as irregularidades processuais conforme certidão id 597550875. Pelo despacho id 599406277, a parte autora foi intimada a regularizar os pontos assinalados na certidão id 597550875, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, deixando transcorrer o prazo in albis. Houve apresentação da contestação sob id 601688477. É o relatório. DECIDO. Verifica-se que não foi cumprida a determinação objeto do despacho id 599406277 para regularizar a petição inicial. Portanto, no caso em exame, ocorreu a inércia da parte autora com relação à decisão de id 599406277, impondo-se, portanto, a extinção do feito sem resolução do mérito. Por oportuno, colaciono as ementas dos seguintes julgados: "PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO. PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. ARTS. 14, II E 34, IV E XII, AMBOS DO RISTJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO PREVISTO NO ART. 1.025 DO CPC. ADMISSIBILIDADE. NECESSIDADE DE SE APONTAR VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. ART. 321 DO CPC. EMENDA À INICIAL. PRECEDENTES. 1. Recurso especial submetido a julgamento por parte da Segunda Seção, nos termos dos arts. 14, II e 34, IV e XII, ambos do RISTJ. Observância dos princípios da segurança jurídica e da duração razoável do processo. 2. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC, para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo legal. 3. O indeferimento da petição inicial, quer por força do não-preenchimento dos requisitos exigidos nos arts. 319 e 320 do CPC, quer pela verificação de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, reclama a concessão de prévia oportunidade de emenda pelo autor, nos termos do art. 321 do CPC. Precedentes. 4. Provimento jurisdicional deve ser emitido de forma fundamentada, sob pena de ofensa ao art. 11 do CPC e ao art. 93, IX, da CRFB. 5. Recurso especial conhecido e provido para reformar o acórdão impugnado e determinar o retorno dos autos ao Juízo de 1º Grau, a fim de que seja cumprido o art. 321 do Código de Processo Civil”. (STJ, 2ª Seção, REsp 2013351-PA, j. 14/09/2022, Min. Nancy Andrighi). "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO MANEJADA SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO MONITÓRIA. PETIÇÃO INICIAL. EMENDA A INICIAL. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO PARCIAL. POSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS A FAVOR DE UMA E DE OUTRA PARTE. MAJORAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. NON REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Aplicabilidade do novo Código de Processo Civil, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Descumprida a determinação de emenda a inicial com relação a apresentação do original de uma das cártulas que embasou a monitória, não é juridicamente possível se falar em extinção total da demanda. 3. Havendo sucumbência recíproca, a manutenção do acórdão que determinou o prosseguimento da monitória com relação as demais notas promissórias, impede a majoração da verba honorária fixada, em atenção ao princípio do non reformatio in pejus. 4. Recurso especial não provido." (STJ, 3ª Turma, REsp 1837301-SC, j. 18/02/2020, Min. Moura Ribeiro). "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PETIÇÃO INICIAL. INÉPCIA. DECRETAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REGULARIZAÇÃO. PRAZO. CONCESSÃO. NECESSIDADE. 1. O entendimento do STJ se firmou no sentido de que "malgrado o entendimento perfilhado pelas instâncias ordinárias de ser a inicial inepta por conter narração confusa - não permitindo a adequada defesa dos réus -, não foi previamente conferido prazo para promoção de emenda à inicial. Consoante a firme jurisprudência do STJ, ao receber a exordial, o juiz deve, incontinenti, examinar seus requisitos legais. Se necessário, deve discriminar o(s) vício(s) e determinar, desde logo, a regularização no prazo de 10 dias. Só na hipótese de o autor não sanar a(s) irregularidade(s) apontada(s), proceder-se-á à extinção do processo sem solução do mérito, conforme disposto no art. 284 do CPC/1973" (REsp 1.345.170/RS, rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 17/06/2021). 2. Hipótese em que, destoando da jurisprudência desta Corte Superior, não houve previamente ao decreto extinção da ação por inépcia da petição inicial, em obediência ao disposto no art. 284 do CPC/1973, a concessão de prazo para regularização da falha. 3. Agravo interno desprovido." (STJ, 1ª Turma, AgInt no AREsp n. 1.927.746/SP, j. 15/8/2022, Min. Gurgel de Faria). Ante o exposto, considerando que foi dada à parte autora oportunidade para a devida regularização do feito, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 321, parágrafo único c/c artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários, porquanto não houve citação. Custas ex lege. Após o trânsito em julgado, arquive-se o processo na baixa findo, observando-se as formalidades legais. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura no sistema eletrônico. MARCELO GUERRA MARTINS Juiz Federal