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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Apelação Cível 1008208-56.2023.8.11.0037

Publicação
DJEN 25/08/2026
Número único (CNJ)
1008208-56.2023.8.11.0037
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. CARGO EFETIVO ORIGINÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL NÃO CONFIGURADA. JULGAMENTO CITRA PETITA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame: 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de aposentadoria voluntária, sob o fundamento de inexistência de provimento legal no cargo utilizado como referência para a concessão do benefício. II. Questão em discussão: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o pedido de análise da aposentadoria com base no cargo efetivo originário configura inovação recursal; e (ii) saber se a ausência de exame dessa pretensão caracteriza julgamento citra petita. III. Razões de decidir: 3. A análise da aposentadoria no cargo efetivo originário não configura inovação recursal quando constitui desdobramento lógico da causa de pedir e da pretensão previdenciária formulada desde a petição inicial. 4. A sentença que afasta a aposentadoria com base no cargo derivado, mas deixa de examinar as consequências previdenciárias da vinculação ao cargo originário, não soluciona integralmente a controvérsia e incorre em julgamento citra petita. 5. Inviável o julgamento imediato do mérito pelo Tribunal quando a concessão do benefício depende da apuração de requisitos previdenciários, dados funcionais e contribuições não suficientemente examinados na origem. IV. Dispositivo e tese: 6. Recurso parcialmente provido para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja proferida nova decisão com exame integral da pretensão previdenciária. Tese de julgamento: “A ausência de exame da pretensão de aposentadoria com base no cargo efetivo originário, quando decorrente da causa de pedir e do pedido formulados na ação, caracteriza julgamento citra petita.” ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 489, § 1º, IV, 492 e 1.013, § 3º; CF, art. 37, II; EC nº 47/2005, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: n/a. RELATÓRIO EXMO. SR. DES. RODRIGO ROBERTO CURVO (RELATOR) Egrégia Câmara,