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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Agravo de Instrumento 1031460-97.2026.8.11.0000

Julgamento
05/05/2026
Publicação
DJEN 25/08/2026
Número único (CNJ)
1031460-97.2026.8.11.0000
Inteiro teor

Ementa

AGRAVANTE: N P B INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA AGRAVADO: AGETEC PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA ME EMENTA. DIREITO CIVIL, EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DE PESSOA JURÍDICA DIVERSA DA DEVEDORA ORIGINÁRIA. SUCESSÃO EMPRESARIAL. GRUPO ECONÔMICO. SOLIDARIEDADE NÃO PRESUMIDA. AUSÊNCIA DE PROVA DA TRANSFERÊNCIA DO ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL. CONFUSÃO PATRIMONIAL NÃO DEMONSTRADA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PRÓPRIO. EFICÁCIA SUBJETIVA DAS DECISÕES TRABALHISTAS. INTIMAÇÃO EM NOME DE ADVOGADO EXPRESSAMENTE INDICADO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE REJEITADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por N P B INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA. contra decisão proferida em execução de título extrajudicial promovida por AGETEC PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA. – ME, que reconheceu sucessão empresarial/grupo econômico entre a agravante e M M INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA. – EPP e incluiu a primeira no polo passivo como devedora solidária, com fundamento em vínculos familiares entre integrantes das sociedades, procuração com amplos poderes, atuação no setor moveleiro, elementos relativos a endereço, continuidade da atividade e do fundo de comércio e decisões da Justiça do Trabalho que reconheceram sucessão empresarial ou grupo econômico. A Agravante pretende afastar sua responsabilidade pelo débito e obter sua exclusão do polo passivo da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se o recurso é tempestivo diante da inobservância de pedido expresso de intimação em nome do advogado indicado; (ii) estabelecer se os elementos probatórios demonstram sucessão empresarial apta a transferir à agravante a responsabilidade pelo débito locatício da executada originária; (iii) determinar se a existência de grupo econômico ou de proximidade econômica, administrativa e familiar entre as sociedades autoriza, por si só, a responsabilidade solidária; (iv) verificar se a alegada gestão integrada e confusão patrimonial permitem alcançar diretamente o patrimônio da agravante sem a demonstração dos pressupostos materiais e a observância do regime da desconsideração da personalidade jurídica; e (v) definir a eficácia, na execução civil, das decisões da Justiça do Trabalho que reconheceram sucessão empresarial ou grupo econômico entre as sociedades. III. RAZÕES DE DECIDIR O descumprimento de pedido expresso para realização das intimações em nome de advogado indicado acarreta nulidade da comunicação processual, nos termos do art. 272, § 5º, do CPC, e a ciência material da decisão ou a intimação da própria pessoa jurídica não substituem a regular comunicação ao patrono para fins de fluência do prazo recursal, especialmente quando a parte suscita o vício na primeira oportunidade. A solidariedade não se presume, mas resulta da lei ou da vontade das partes, de modo que a extensão de obrigação civil a pessoa jurídica que não participou da relação obrigacional originária depende da identificação de fundamento legal ou negocial específico. A agravante não figura no título executivo como locatária, fiadora, garantidora ou contratante da obrigação executada. A mera existência de grupo econômico não autoriza a imputação automática das obrigações civis de uma sociedade a outra, pois o art. 50, § 4º, do Código Civil afasta a desconsideração fundada exclusivamente na existência do grupo, e a atuação coordenada, a comunhão de interesses ou o relacionamento empresarial próximo não substituem causa jurídica própria para a responsabilização patrimonial. A sucessão empresarial apta a deslocar obrigação civil anteriormente assumida exige demonstração segura da efetiva transferência do estabelecimento empresarial, compreendido como o complexo de bens organizado para o exercício da empresa, ainda que o negócio não esteja formalizado em instrumento denominado trespasse e possa ser comprovado por conjunto circunstancial suficientemente robusto. Vínculo familiar entre administradores, outorga de procuração com amplos poderes, exercício de atividades no mesmo setor, referências a endereço, utilização de elementos comerciais semelhantes e proximidade empresarial constituem indícios relevantes, mas não demonstram, individual ou conjuntamente, transferência do estabelecimento, do patrimônio ou da universalidade econômica da devedora originária para a agravante. A manutenção de clientela, fundo de comércio, material publicitário e marcas comerciais pode indicar continuidade mercadológica, mas não substitui a demonstração objetiva de quais elementos do estabelecimento foram transferidos, mediante qual operação e em que extensão a atividade anteriormente exercida pela devedora passou à agravante. O pagamento específico de obrigação trabalhista atribuída à executada originária evidencia relação empresarial relevante entre as sociedades, mas não comprova assunção geral do passivo nem demonstra que o débito locatício objeto da execução tenha integrado patrimônio empresarial transferido à agravante. Incumbe à exequente, que pretende estender a execução a pessoa jurídica diversa daquela constante do título, provar o fato constitutivo da pretensão, nos termos do art. 373, I, do CPC, não bastando suspeitas ou elementos probatórios compatíveis com mais de uma conclusão para impor consequência patrimonial dessa gravidade. Sucessão empresarial e desconsideração da personalidade jurídica constituem técnicas distintas de responsabilização patrimonial: a primeira decorre da transferência empresarial, enquanto a extensão de obrigações fundada em desvio de finalidade ou confusão patrimonial submete-se ao art. 50 do Código Civil e às garantias procedimentais dos arts. 133 a 137 do CPC. A confusão patrimonial exige demonstração concreta da ausência de separação entre os patrimônios das pessoas jurídicas e não decorre simplesmente de parentesco, proximidade entre administradores, procuração, identidade ou semelhança de atividades e endereços. A inexistência de prova de pagamento habitual de obrigações recíprocas, transferência de ativos sem contraprestação, utilização indistinta de contas bancárias ou outros atos patrimoniais específicos impede a responsabilização da agravante por esse fundamento. As decisões proferidas em processos trabalhistas não transferem automaticamente seus efeitos para a execução civil nem substituem a demonstração dos pressupostos próprios da responsabilidade patrimonial discutida, pois a coisa julgada opera entre as partes às quais é dada e não prejudica terceiros, conforme o art. 506 do CPC. A autonomia patrimonial das pessoas jurídicas não pode ser afastada por presunção, nem a solidariedade extraída exclusivamente da proximidade econômica ou familiar entre seus integrantes, devendo a consequência executiva corresponder ao fundamento jurídico efetivamente demonstrado nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O descumprimento de pedido expresso de intimação em nome de advogado indicado torna nula a comunicação processual e impede que ela constitua termo inicial do prazo recursal. 2. A solidariedade entre pessoas jurídicas não se presume, e a existência de grupo econômico ou de proximidade econômica, administrativa ou familiar não transfere automaticamente as obrigações civis assumidas por uma delas à outra. 3. A sucessão empresarial apta a justificar o redirecionamento da execução exige prova suficientemente segura da transferência do estabelecimento empresarial e da vinculação da obrigação executada ao patrimônio empresarial transmitido. 4. Indícios de continuidade econômica, como parentesco entre administradores, procuração com amplos poderes, atuação no mesmo segmento, elementos de endereço, clientela, fundo de comércio e material publicitário, não substituem a demonstração concreta da transferência patrimonial necessária à configuração da sucessão empresarial. 5. A extensão de responsabilidade fundada em desvio de finalidade ou confusão patrimonial submete-se ao art. 50 do Código Civil e ao procedimento de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 do CPC. 6. A confusão patrimonial exige prova concreta da ausência de separação entre os patrimônios envolvidos e não decorre da mera proximidade pessoal, administrativa ou econômica entre sociedades distintas. 7. O reconhecimento de sucessão empresarial ou grupo econômico em processos trabalhistas não dispensa, na execução civil, a demonstração dos pressupostos próprios da responsabilidade patrimonial aplicável à obrigação executada. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 50, caput e § 4º, 265, 1.142, 1.143 a 1.146; CPC, arts. 133 a 137, 272, § 5º, 373, I, e 506. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.004.035/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Quarta Turma, j. 13.06.2022, DJe 29.06.2022; STJ, EREsp 1.488.048/MT, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 13.11.2024, DJe 22.11.2024; STJ, REsp 1.355.812/RS, Tema 614, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 22.05.2013, DJe 31.05.2013; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 04.04.2017, DJe 08.05.2017; TJMT, AI 1020997-33.2025.8.11.0000, Rel. Des. Sebastião de Arruda Almeida, Quinta Câmara de Direito Privado, j. 09.09.2025; TJMT, AI 1029008-51.2025.8.11.0000, Rel. Des. Luiz Octávio Oliveira Saboia Ribeiro, Quinta Câmara de Direito Privado, j. 29.10.2025; TJMT, AI 1019419-98.2026.8.11.0000, Rel. Des. Marcos Regenold Fernandes, Quinta Câmara de Direito Privado, j. 16.06.2026, publ. 19.06.2026; TJMT, Apelação Cível 1000766-13.2025.8.11.0023, Rel. Des. Marcos Regenold Fernandes, Quinta Câmara de Direito Privado, j. 28.07.2026, publ. 30.07.2026; TJMT, AI 1005636-39.2026.8.11.0000, Rel. Desa. Clarice Claudino da Silva, Primeira Câmara de Direito Privado, j. 05.05.2026, publ. 09.05.2026; TJMT, AI 1044401-16.2025.8.11.0000, Rel. Des. Marcos Regenold Fernandes, Quinta Câmara de Direito Privado, j. 24.02.2026, DJe 03.03.2026; TJMT, Apelação Cível 1021025-24.2023.8.11.0015, Rel. Desa. Antônia Siqueira Gonçalves, Terceira Câmara de Direito Privado, j. 13.05.2026, publ. 16.05.2026. R E L A T Ó R I O RELATÓRIO EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO DE ARRUDA ALMEIDA. Egrégia Câmara: