Ementa
Posto isso, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) DECLARAR a inexigibilidade dos débitos objeto desta lide, descritos na inicial e relacionados aos apontamentos de protesto realizados pelas rés contra a parte autora (Diamante Distribuidora de Rodas Ltda), em virtude da ausência de lastro mercantil comprovada pela declaração da emitente; b) DETERMINAR o cancelamento definitivo dos protestos e de eventuais inscrições nos órgãos de proteção ao crédito (SERASA/SPC) decorrentes exclusivamente dos títulos ora declarados inexigíveis. CONFIRMO a tutela de urgência outrora deferida, tornando-a definitiva. Condeno as requeridas, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Sobre a verba honorária e as custas (em caso de reembolso), deverá incidir exclusivamente a taxa SELIC, a partir do trânsito em julgado (para honorários) ou do desembolso (para custas). Ressalta-se que o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, firmado pela Corte Especial, estabelece que, nas condenações cíveis em geral, a taxa SELIC (art. 406 do Código Civil) é o único índice a ser utilizado, pois já engloba tanto a correção monetária quanto os juros de mora, sendo vedada sua cumulação com qualquer outro fator de atualização. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TRANSPORTE COLETIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. SÚMULA 54/STJ. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 2. "A taxa dos juros moratórios a que se refere o art. 406 do CC/2002 é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais. Precedente da Corte Especial" (REsp n. 1.658.079/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 6/3/2018, DJe 13/3/2018). 3. Nas condenações posteriores à entrada em vigor do Código Civil de 2002 (janeiro de 2003), deve-se aplicar a Taxa Selic, que é composta de juros moratórios e de correção monetária, ficando vedada sua cumulação com qualquer outro índice de atualização monetária. (STJ - AgInt no REsp: 1752361 MG 2018/0170572-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, T4 - QUARTA TURMA, j. 21/06/2021, p. DJe 01/07/2021). Deixo de enfrentar os demais argumentos suscitados pelas partes, por incapazes de infirmar a conclusão alcançada, com fulcro no art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil, e no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Transitado em julgado, remetam-se os autos imediatamente ao arquivo, mediante as anotações necessárias. Deixo de atender a ordem cronológica de processos conclusos, considerando que o rol do art. 12, §2º, do CPC/2015 é exemplificativo e a necessidade de cumprimento da Meta estabelecida pelo CNJ. P. I. C. Cuiabá, 17 de agost
Inteiro teor
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos nº 1047590-44.2023.8.11.0041 REQUERENTE: DIAMANTE DISTRIBUIDORA DE RODAS E ACESSORIOS AUTOMOTIVOS LTDA REQUERIDO: PRIME SECURITIZADORA S/A, BANKAP SECURITIZADORA DE CREDITO SA, FS TATUI SECURITIZADORA S.A., GASORI FOMENTO MERCANTIL LTDA, M P SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA., BANPAR FOMENTO COMERCIAL E SERVICOS LTDA, GFM FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTICREDITO Vistos, etc. Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Cancelamento de Protesto, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Diamante Distribuidora de Rodas Ltda em face de Prime Securitizadora S/A, Bankap Securitizadora de Crédito S/A, FS Tatuí Securitizadora S.A., Gasori Fomento Mercantil Ltda e MP Soluções Financeiras Ltda. Narra a parte requerente que manteve relação comercial com a empresa Was Indústria e Comércio de Rodas Eireli (Monacco), mas que, diante de retração no setor, suspendeu pedidos. Alega que, apesar de inexistir débito, as empresas requeridas (cessionárias de créditos da Was) passaram a cobrar títulos (duplicatas) sem lastro, enviando-os a protesto e ao SERASA. Sustenta que possui declaração da própria emitente (Was) isentando-a de qualquer débito e informando que as antecipações não foram concretizadas. Pugna pela declaração de inexigibilidade dos débitos e cancelamento definitivo dos protestos. A petição inicial (id. 140320412) veio instruída com documentos, destacando-se a declaração da emitente Was Indústria (id. 143525220). A tutela de urgência foi deferida (id. 144575225) para suspender os efeitos dos protestos. A requerida Prime Securitizadora S/A apresentou contestação (id. 153093220), informando que a cedente (Was Indústria) exerceu o direito de regresso e recomprou integralmente os títulos vinculados à autora em 05/01/2024. Alega perda superveniente do interesse processual e ausência de atos de protesto por sua parte. As requeridas Gasori Fomento Mercantil Ltda e GFM FIDC contestaram (id. 154050215), defendendo a regularidade das cessões e a existência de lastro, juntando comprovantes de transferência bancária para a cedente e contratos de fomento. A requerida FS Tatuí Securitizadora S.A., em contestação (id. 157735091), alegou que a autora confirmou expressamente o recebimento de mercadorias via e-mail oficial (id. 157735095) e que a cessão foi regular, agindo a ré de boa-fé. As requeridas Bankap Securitizadora de Crédito S/A e MP Soluções Financeiras Ltda (id. 211116241) defenderam a exigibilidade dos títulos e a regularidade do negócio de fomento. Impugnações às contestações foram apresentadas pela parte autora (id. 165842220 e id. 215452240). Instadas a especificarem provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a prova documental constante dos autos é suficiente para o deslinde da controvérsia, restando apenas questões de direito a serem dirimidas. De início, quanto à requerida Prime Securitizadora S/A, verifica-se que esta comprovou a recompra dos títulos pela cedente (Was Indústria) no curso da lide (id. 170045733). Embora alegue perda de objeto, tal fato ocorreu após a citação e a concessão da liminar, o que configura o reconhecimento da procedência do pedido quanto à desoneração da autora, ou, ao menos, a cessação da pretensão de cobrança por ato da ré e sua parceira comercial. Pelo princípio da causalidade (art. 85, §10, CPC), a ré que dá causa ao ajuizamento e regulariza a situação supervenientemente responde pelos ônus sucumbenciais. No mérito, a controvérsia reside na exigibilidade de duplicatas mercantis adquiridas pelas rés mediante cessão de crédito/fomento mercantil junto à empresa Was Indústria e Comércio de Rodas Eireli. Como cediço, a duplicata mercantil é título de crédito causal, que deve obrigatoriamente corresponder a uma efetiva compra e venda mercantil ou prestação de serviços, nos termos dos artigos 1º e 2º da Lei nº 5.474/68. Sem o lastro (entrega da mercadoria ou prestação do serviço), o título carece de causa debendi e torna-se inexigível perante o sacado. No caso em tela, a prova crucial é a declaração emitida pela própria sacadora/emitente, Was Indústria (id. 143525220), na qual afirma categoricamente que a empresa autora "encontra-se em dia com todas as suas obrigações, não havendo nenhum débito pendente", e que os títulos listados "serão liquidados/negociados diretamente pela empresa WAS (...) isentando a empresa DIAMANTE DISTRIBUIDORA DE RODAS LTDA de qualquer cobrança". Referida declaração constitui confissão extrajudicial (art. 389, CPC) da emitente de que as duplicatas foram sacadas sem que houvesse, ao final, a contraprestação que lhes daria suporte, ou que houve o cancelamento dos pedidos que as originaram. A alegação da ré FS Tatuí de que houve "confirmação por e-mail" não resiste à confissão da própria emitente de que o débito é inexistente. Ademais, as empresas securitizadoras e de fomento mercantil, ao adquirirem títulos de crédito, assumem o risco inerente à atividade (fortuito interno), inclusive quanto à higidez do lastro. Caso os títulos tenham sido sacados fraudulentamente ou sem lastro pela cedente, cabe às rés buscar o ressarcimento junto a esta (direito de regresso), mas não podem exigir o pagamento de quem comprovadamente nada deve. Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica ao reconhecer a responsabilidade da empresa que adquire o crédito, a qual assume o risco da operação: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE VENDA C/C CANCELAMENTO DE PROTESTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PROTESTO IRREGULAR - VALOR DA INDENIZAÇÃO - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO - MANUTENÇÃO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA EMPRESA DE FOMENTO MERCANTIL. I- Ausentes parâmetros legais para fixação do dano moral, mas, consignado no art. 944 do CC, que a indenização mede-se pela extensão do dano, o valor fixado a esse título deve assegurar reparação suficiente e adequada para compensação da ofensa suportada pela vítima e para desestimular-se a prática reiterada da conduta lesiva pelo ofensor. II- Se, ao receber a duplicata, a empresa endossatária não tomou as devidas cautelas no sentido de verificar se a mesma possuía lastro comercial, deve responder, juntamente com a sacadora, pelos danos morais causados ao sacado. III- A empresa de fomento mercantil endossatária tinha o dever de investigar com exatidão a origem do crédito que se propôs a assumir através da cessão de direitos, já que, em tal caso, o risco do negócio é seu, sendo descabido querer atribuir exclusivamente à endossante a culpa pelo equívoco cometido. (TJ-MG - Apelação Cível: 50045612820218130480, Relator: Des.(a) João Cancio, 18ª CÂMARA CÍVEL, j. 06/06/2023, p. 06/06/2023). Portanto, demonstrada a inexistência de causa para a emissão/manutenção das cobranças, a procedência do pedido declaratório é medida que se impõe, tornando definitivos os efeitos da sustação dos protestos. Posto isso, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) DECLARAR a inexigibilidade dos débitos objeto desta lide, descritos na inicial e relacionados aos apontamentos de protesto realizados pelas rés contra a parte autora (Diamante Distribuidora de Rodas Ltda), em virtude da ausência de lastro mercantil comprovada pela declaração da emitente; b) DETERMINAR o cancelamento definitivo dos protestos e de eventuais inscrições nos órgãos de proteção ao crédito (SERASA/SPC) decorrentes exclusivamente dos títulos ora declarados inexigíveis. CONFIRMO a tutela de urgência outrora deferida, tornando-a definitiva. Condeno as requeridas, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Sobre a verba honorária e as custas (em caso de reembolso), deverá incidir exclusivamente a taxa SELIC, a partir do trânsito em julgado (para honorários) ou do desembolso (para custas). Ressalta-se que o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, firmado pela Corte Especial, estabelece que, nas condenações cíveis em geral, a taxa SELIC (art. 406 do Código Civil) é o único índice a ser utilizado, pois já engloba tanto a correção monetária quanto os juros de mora, sendo vedada sua cumulação com qualquer outro fator de atualização. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TRANSPORTE COLETIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. SÚMULA 54/STJ. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 2. "A taxa dos juros moratórios a que se refere o art. 406 do CC/2002 é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais. Precedente da Corte Especial" (REsp n. 1.658.079/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 6/3/2018, DJe 13/3/2018). 3. Nas condenações posteriores à entrada em vigor do Código Civil de 2002 (janeiro de 2003), deve-se aplicar a Taxa Selic, que é composta de juros moratórios e de correção monetária, ficando vedada sua cumulação com qualquer outro índice de atualização monetária. (STJ - AgInt no REsp: 1752361 MG 2018/0170572-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, T4 - QUARTA TURMA, j. 21/06/2021, p. DJe 01/07/2021). Deixo de enfrentar os demais argumentos suscitados pelas partes, por incapazes de infirmar a conclusão alcançada, com fulcro no art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil, e no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Transitado em julgado, remetam-se os autos imediatamente ao arquivo, mediante as anotações necessárias. Deixo de atender a ordem cronológica de processos conclusos, considerando que o rol do art. 12, §2º, do CPC/2015 é exemplificativo e a necessidade de cumprimento da Meta estabelecida pelo CNJ. P. I. C. Cuiabá, 17 de agosto de 2026 OLINDA DE QUADROS ALTOMARE Juíza de Direito