Ementa
APELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA. APELADO: FRANCISCO SOUZA CARVALHO EMENTA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DEVOLVIDA COM A ANOTAÇÃO “NÃO PROCURADO”. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TENTATIVA EFETIVA DE ENTREGA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda. contra sentença que, nos autos de ação de busca e apreensão ajuizada em face de Francisco Souza Carvalho, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão da ausência de comprovação válida da constituição em mora do devedor fiduciante. A apelante sustenta que a notificação extrajudicial encaminhada ao endereço indicado no contrato é suficiente para comprovar a mora, ainda que devolvida com a anotação “não procurado”, e requer a anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito e deferimento da liminar de busca e apreensão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a notificação extrajudicial encaminhada ao endereço constante do contrato de alienação fiduciária, mas devolvida com a anotação “não procurado”, desacompanhada de comprovação de tentativa efetiva de entrega no endereço do devedor, é suficiente para comprovar a constituição em mora e viabilizar o regular processamento da ação de busca e apreensão, à luz do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n.º 911/1969 e do Tema Repetitivo n.º 1.132 do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A comprovação da mora constitui requisito indispensável ao ajuizamento e ao regular processamento da ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n.º 911/1969 e da Súmula n.º 72 do Superior Tribunal de Justiça. 4. O Tema Repetitivo n.º 1.132 do Superior Tribunal de Justiça dispensa a prova do efetivo recebimento da notificação extrajudicial pelo próprio devedor ou por terceiro, mas não afasta a necessidade de demonstração de que a correspondência tenha efetivamente ingressado na esfera de disponibilidade do destinatário. 5. A devolução da notificação extrajudicial com a anotação “não procurado” distingue-se das hipóteses em que a correspondência efetivamente chega ao endereço do destinatário ou é devolvida com anotações como “ausente”, “mudou-se” ou “recusado”, pois, desacompanhada de prova de tentativa concreta de entrega no endereço físico do devedor, não permite presumir que a comunicação tenha ingressado em sua esfera de disponibilidade. 6. No caso concreto, a notificação extrajudicial encaminhada ao endereço constante do contrato retornou com a anotação “não procurado”. Instada a emendar a petição inicial para suprir a irregularidade, a autora limitou-se a reiterar argumentos jurídicos acerca da suficiência do envio da correspondência, sem apresentar documento novo apto a demonstrar a efetiva tentativa de entrega no endereço do devedor, circunstância que autoriza o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Teses de julgamento: “A comprovação da mora é requisito indispensável para o ajuizamento e o regular processamento da ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária.” “O Tema Repetitivo n.º 1.132 do Superior Tribunal de Justiça dispensa o efetivo recebimento da notificação extrajudicial, mas exige demonstração de que a correspondência tenha efetivamente ingressado na esfera de disponibilidade do devedor.” “A devolução da notificação com a anotação “não procurado”, sem comprovação de tentativa efetiva de entrega no endereço contratual, não constitui prova idônea da mora.” “A inobservância da determinação de emenda da petição inicial para suprir a ausência de documento indispensável autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito.” _________ Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei n.º 911/1969, art. 2º, § 2º; Código de Processo Civil, arts. 321, parágrafo único, e 485, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n.º 72; STJ, Tema Repetitivo n.º 1.132; TJMT, Apelação Cível N.U. 1000191-29.2026.8.11.0036, Rel. Des. Sebastião de Arruda Almeida, Quinta Câmara de Direito Privado, j. 09.06.2026, publ. DJE 16.06.2026; TJMT, N.U. 1020600-37.2026.8.11.0000, Rel. Des. Marcos Regenold Fernandes, Quinta Câmara de Direito Privado, j. 04.08.2026, publ. DJE 12.08.2026; TJMT, Apelação Cível N.U. 1028427-73.2026.8.11.0041, Rel. Des. Sebastião de Arruda Almeida, Quinta Câmara de Direito Privado, j. 21.07.2026, publ. DJE 27.07.2026. R E L A T Ó R I O RELATÓRIO EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO DE ARRUDA ALMEIDA. Egrégia Câmara: