Ementa
Isto posto, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo extrajudicial firmado entre a meeira e a integralidade dos herdeiros, encartado no Id. 199096364. DETERMINO o imediato levantamento da anotação de penhora no rosto dos autos decorrente do processo nº 1012045-85.2024.8.11.0037 (3ª Vara Cível desta Comarca), devendo a Secretaria proceder com as respectivas baixas sistêmicas. DEFIRO a expedição dos alvarás judiciais nos estritos moldes, destinações e valores delineados na minuta de acordo (Id. 199096364) e reiterados na manifestação de Id. 240036328, observando-se rigorosamente as contas bancárias ali indicadas para as transferências – notadamente a conta de titularidade do procurador constituído pelo herdeiro Alexandre Bento dos Santos –, com as cautelas de praxe. DETERMINO a intimação do inventariante para que, no prazo de 15 (quinze) dias após a efetivação das transferências, comprove a destinação dos valores levantados e apresente os próximos requerimentos úteis visando ao escorreito encerramento deste inventário. Intimem-se.
Inteiro teor
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE SENTENÇA Processo: 1005677-02.2020.8.11.0037 INVENTARIANTE: ALLAN CHAVES SILVA DE CUJUS: JOSE DOS SANTOS SILVA Vistos etc. Trata-se de ação de inventário dos bens deixados pelo de cujus José dos Santos Silva (falecido em 08/07/2020 – Id. ), em que os herdeiros ALLAN CHAVES SILVA (inventariante), LUAN CHAVES SILVA e ALEXANDRE BENTO DOS SANTOS e a meeira SERLEI BARBOSA CHAVES, postulam a homologação de acordo extrajudicial (Id. 199096364) e a consequente expedição de alvarás para o levantamento de valores do espólio, após a extinção de execução que havia originado penhora no rosto destes autos. Compulsando o feito, observa-se que a presente ação foi inaugurada a partir da petição inicial de Id. 38412909. No curso processual, sobreveio a habilitação de Alexandre Bento dos Santos na condição de herdeiro, circunstância reconhecida mediante sentença prolatada nos autos da investigação de paternidade (Id. 140463131). Com a estabilização do quadro sucessório, as partes acostaram minuta de acordo (Id.199096364) pleiteando a liberação de valores, cuja apreciação restou postergada por este juízo (Id. 202891111) em virtude de comunicação de penhora no rosto destes autos, emanada da 3ª Vara Cível local, nos autos da Ação de Execução nº 1012045-85.2024.8.11.0037, movida pela Cooperativa de Crédito SICOOB Primavera MT (Id.192239913). No Id. 209743828 aportou Comunicação de Instância Superior noticiando o não conhecimento de Agravo de Instrumento interposto contra a referida decisão postergatória de Id. 202891111. Superado o obstáculo, aportou aos autos a manifestação do herdeiro Alexandre Bento dos Santos (Id. 240036328), carreando a sentença prolatada por aquele juízo cível (Id. 239868614), a qual homologou a dação em pagamento efetivada em favor da instituição credora e julgou extinta a execução, com expressa determinação de baixa das penhoras. Diante da superveniente quitação e extinção daquele débito, o herdeiro pugna pela retomada do curso normal do inventário, com a homologação da avença entabulada e liberação de seus valores. É o relatório. Decido. A análise da marcha processual evidencia que o óbice imposto pela constrição externa foi devidamente solucionado pelas partes. Com a extinção da Execução de Título Extrajudicial encartada sob o nº 1012045-85.2024.8.11.0037, atestada por meio da sentença carreada aos Id’s. 239868614 e 240036334 (em pesquisa ao Pje constatado que transitou em julgado em 03/08/2026), o gravame que recaía sobre os direitos hereditários e o patrimônio ligado ao espólio perdeu sua finalidade acautelatória, viabilizando o prosseguimento da deliberação patrimonial pela família perante este juízo sucessório. Ultrapassada a referida questão constritiva, debruço-me sobre a minuta de acordo formalizada entre o inventariante Allan Chaves Silva, os herdeiros Luan Chaves Silva e Alexandre Bento dos Santos, e a viúva meeira Serlei Barbosa Chaves, acostada no Id. 199096364. Do ponto de vista jurídico, a transação submetida à chancela judicial preenche integralmente os requisitos de validade dos negócios jurídicos esculpidos no art. 104 do Código Civil. Constata-se que a avença envolve partes plenamente capazes e regularmente representadas, versando estritamente sobre direitos patrimoniais disponíveis e transigíveis. Ademais, sob a ótica do direito sucessório, há manifesta convergência de vontades quanto à deliberação patrimonial e aos exatos termos delineados para a liberação dos alvarás – circunstância plenamente admitida pelo ordenamento processual em sede de jurisdição voluntária e partilha amigável (art. 659 do Código de Processo Civil). Tal consenso foi ratificado de forma expressa nas manifestações subsequentes (Id’s. 199128314, 199195283 e 240036328), não se vislumbrando qualquer vício de consentimento, indício de fraude, prejuízo a terceiros credores – ante a quitação do débito pendente – ou óbice legal que impeça a prestação jurisdicional homologatória Isto posto, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo extrajudicial firmado entre a meeira e a integralidade dos herdeiros, encartado no Id. 199096364. DETERMINO o imediato levantamento da anotação de penhora no rosto dos autos decorrente do processo nº 1012045-85.2024.8.11.0037 (3ª Vara Cível desta Comarca), devendo a Secretaria proceder com as respectivas baixas sistêmicas. DEFIRO a expedição dos alvarás judiciais nos estritos moldes, destinações e valores delineados na minuta de acordo (Id. 199096364) e reiterados na manifestação de Id. 240036328, observando-se rigorosamente as contas bancárias ali indicadas para as transferências – notadamente a conta de titularidade do procurador constituído pelo herdeiro Alexandre Bento dos Santos –, com as cautelas de praxe. DETERMINO a intimação do inventariante para que, no prazo de 15 (quinze) dias após a efetivação das transferências, comprove a destinação dos valores levantados e apresente os próximos requerimentos úteis visando ao escorreito encerramento deste inventário. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Primavera do Leste/MT, datada e assinada digitalmente. Fabrício Sávio da Veiga Carlota Juiz de Direito