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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Procedimento do Juizado Especial Cível 1004938-15.2026.8.11.0006

Publicação
DJEN 25/08/2026
Número único (CNJ)
1004938-15.2026.8.11.0006
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JHOANNA OLIVEIRA DE CAMPOS em face de CAMPOS & SILVA DA COSTA LTDA – EPP, para: a) declarar inexigíveis, em relação à autora, os valores de IPTU expressamente impugnados na petição inicial e vinculados ao contrato de locação do imóvel situado na Rua 6 de Outubro, nº 918, Centro, Cáceres/MT; b) declarar inexigível a multa cobrada pela ré em razão da suposta quebra contratual decorrente da desocupação do imóvel e da entrega das chaves em 6 de abril de 2026; c) julgar improcedentes os pedidos de retirada de negativação e de indenização por danos morais, diante da ausência de comprovação da inscrição apontada pela autora; d) julgar improcedente o pedido de indenização por danos materiais, por ausência de comprovação objetiva do prejuízo, do nexo causal e de seu valor. Sem custas e honorários (arts. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95). Submeto à homologação da MMª Juíza de Direito, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95. Bruno Ferreira Gomes Juiz Leigo SENTENÇA Visto. HOMOLOGO, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença retro, na forma do art. 40, da Lei n.º 9.099/95, e art. 8.º, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual n.º 270 de 02 de abril de 2007. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Cuiabá–MT, 20 de agosto de 2026. ( Assinatura digital ) Daiene Vaz Carvalho Goulart Juíza de Direito

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS DE CÁCERES PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO Nº 1004938-15.2026.8.11.0006 REQUERENTE : JHOANNA OLIVEIRA DE CAMPOS REQUERIDO: CAMPOS & SILVA DA COSTA LTDA - EPP Vistos. Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95 e art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Preliminar. Inicialmente, registro que, no âmbito dos Juizados Especiais, a revelia somente é decretada quando a parte reclamada deixa de comparecer à audiência e de apresentar defesa escrita, reputando-se como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz, nos termos do que dispõe o art. 20 da Lei n. 9.099/95. Nesse contexto, destaca-se que a revelia não induz, necessariamente, a procedência do pedido autoral, pois a presunção da veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora é “juris tantum”, ou seja, relativa, devendo o Juiz analisar as provas constantes nos autos para formar seu livre convencimento motivado. Pois bem. A parte demandada, citada e intimada, para apresentar a defesa , não apresentou defesa, JUNTOU APENAS DOCUMENTOS COM AUSÊNCIA DA CONTESTAÇÃO ESCRITA. Por essa razão, decreto a revelia da ré, firme no art. 344 do CPC e art. 20 da Lei 9.099/95. Portanto, é caso de julgamento antecipado do pedido, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas além das já existentes e a ré foi revel (art. 355, I e II, do CPC). Em síntese, No caso, a autora afirma que celebrou contrato de locação em 11 de setembro de 2023, com vigência inicial até 19 de setembro de 2024, posteriormente prorrogada automaticamente, e que a ré passou a exigir valores relativos a IPTU e multa por suposta quebra contratual. Sustenta, ainda, que desocupou o imóvel em fevereiro de 2026 e entregou as chaves em 6 de abril de 2026, além de afirmar que o nome do fiador foi inscrito nos cadastros SPC e SERASA em razão das cobranças questionadas. Pois bem. A pretensão declaratória comporta acolhimento parcial. Diante da revelia e da ausência de impugnação específica, reputo verossímil, para os fins desta demanda, que a ré exigiu da autora os valores descritos na petição inicial como IPTU e multa contratual, bem como que tais cobranças estavam relacionadas à locação objeto da controvérsia. A exigibilidade, entretanto, deve ser afastada apenas quanto aos débitos individualizados nesta ação, não alcançando obrigações distintas ou períodos não especificados na inicial. Quanto ao IPTU, a cobrança em face da locatária somente pode subsistir nos limites da obrigação efetivamente assumida no contrato e dos valores comprovadamente correspondentes ao período da locação. Como a inicial narra que a exigência contrariou as cláusulas contratuais e a ré, revel, não produziu prova em sentido contrário, deve ser declarada inexigível, em relação à autora, a cobrança dos valores de IPTU descritos na inicial, desde que vinculados aos lançamentos nela impugnados. A mesma conclusão se aplica à multa por suposta quebra contratual. Segundo a narrativa não contestada, o contrato escrito tinha termo inicial de vigência até 19 de setembro de 2024, tendo havido posterior renovação automática sem novo instrumento escrito ou aditivo. A autora também afirma que entregou as chaves em 6 de abril de 2026. Ausente demonstração de cláusula vigente e aplicável que autorize a multa exigida nas circunstâncias narradas, deve ser reconhecida a inexigibilidade da penalidade especificamente cobrada pela ré em razão da desocupação do imóvel. A declaração ora proferida limita-se às cobranças de IPTU e à multa por suposta quebra contratual identificadas na petição inicial, não abrangendo eventuais encargos locatícios diversos, danos ao imóvel, aluguéis ou outras obrigações que não tenham sido objeto do pedido. No tocante à negativação, a autora afirma que o nome do fiador foi inscrito e mantido nos cadastros restritivos em razão dos débitos impugnados. Considerando a revelia e a ausência de elemento que demonstre a legitimidade das cobranças, reconheço a ilicitude da inscrição descrita na inicial, desde que a certidão ou documento juntado aos autos confirme a anotação e identifique a ré como responsável pelo apontamento. O que não é o caso dos autos. Uma vez que não existe comprovação da suposta negativação. No caso concreto, ausente prova da negativação, não é possível reconhecer o ato ilícito, determinar sua exclusão ou presumir dano moral dele decorrente. Por consequência, os pedidos de retirada da negativação e de indenização por danos morais devem ser julgados improcedentes. A ausência de comprovação da negativação também impede o reconhecimento de nexo causal entre a conduta atribuída à ré e os alegados prejuízos financeiros. O pedido de danos materiais não comporta acolhimento na forma em que formulado. A inicial menciona prejuízos financeiros e limitações de crédito, mas o documento disponibilizado não individualiza os valores, os desembolsos realizados, o nexo causal entre cada prejuízo e a conduta da ré, nem apresenta liquidação possível. A revelia não torna presumido o quantum de dano material, que exige demonstração objetiva. Assim, o pedido é improcedente quanto aos danos materiais, ressalvada a possibilidade de análise de documentos eventualmente juntados aos autos e não disponibilizados nesta minuta. DISPOSITIVO Ante o exposto, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JHOANNA OLIVEIRA DE CAMPOS em face de CAMPOS & SILVA DA COSTA LTDA – EPP, para: a) declarar inexigíveis, em relação à autora, os valores de IPTU expressamente impugnados na petição inicial e vinculados ao contrato de locação do imóvel situado na Rua 6 de Outubro, nº 918, Centro, Cáceres/MT; b) declarar inexigível a multa cobrada pela ré em razão da suposta quebra contratual decorrente da desocupação do imóvel e da entrega das chaves em 6 de abril de 2026; c) julgar improcedentes os pedidos de retirada de negativação e de indenização por danos morais, diante da ausência de comprovação da inscrição apontada pela autora; d) julgar improcedente o pedido de indenização por danos materiais, por ausência de comprovação objetiva do prejuízo, do nexo causal e de seu valor. Sem custas e honorários (arts. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95). Submeto à homologação da MMª Juíza de Direito, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95. Bruno Ferreira Gomes Juiz Leigo SENTENÇA Visto. HOMOLOGO, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença retro, na forma do art. 40, da Lei n.º 9.099/95, e art. 8.º, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual n.º 270 de 02 de abril de 2007. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Cuiabá–MT, 20 de agosto de 2026. ( Assinatura digital ) Daiene Vaz Carvalho Goulart Juíza de Direito