Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSTRIÇÃO DE CRÉDITOS DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA E MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. INOVAÇÃO RECURSAL. DISTINÇÃO ENTRE PATRIMÔNIO SOCIAL E PATRIMÔNIO DO SÓCIO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS CONCRETOS PARA RESTRIÇÕES PESSOAIS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto em cumprimento de sentença contra decisão que indeferiu a constrição de créditos titularizados de sociedade empresária perante o Entidade Municipal, sociedade cujo capital social pertence integralmente à executada, e rejeitou as medidas executivas atípicas de suspensão da CNH e bloqueio dos cartões de crédito dos executados. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se podem ser examinados, no agravo de instrumento, os pedidos de penhora das quotas sociais, dos haveres e dos demais direitos econômicos da executada, com aplicação do procedimento do art. 861 do CPC, não formulados perante o Juízo de origem; (ii) saber se é cabível a constrição direta dos créditos titularizados pela sociedade empresária perante o Município para satisfação de dívida pessoal dos sócios; e (iii) saber se a frustração das pesquisas patrimoniais e os demais elementos apontados autorizam a suspensão da CNH e o bloqueio dos cartões de crédito dos executados. III. Razões de decidir 3. O agravo de instrumento devolve ao Tribunal as matérias efetivamente submetidas e decididas na origem. 4. A penhora das quotas sociais e a adoção das providências do art. 861 do CPC constituem modalidade constritiva distinta daquela requerida perante o primeiro grau, que se limitou à retenção de créditos da sociedade perante terceiro. 5. O exame originário da nova pretensão implicaria supressão de instância, razão pela qual o recurso não pode ser conhecido nesse ponto. 6. A titularidade integral das quotas sociais pela executada não transfere para seu patrimônio pessoal os bens, créditos e receitas pertencentes à pessoa jurídica. A constrição requerida na origem recairia diretamente sobre créditos da sociedade perante o Município para pagamento de dívida executada exclusivamente contra os sócios, o que justifica a manutenção do indeferimento da medida. 7. O art. 139, IV, do CPC admite medidas executivas atípicas, mas sua utilização exige exame concreto da subsidiariedade, adequação, necessidade, proporcionalidade e aptidão da providência para promover a efetividade da execução, conforme as balizas estabelecidas pelo Tema Repetitivo 1.137 do STJ. O insucesso das medidas executivas típicas não autoriza, por si só, restrições pessoais ao devedor. 8. Não foram demonstrados ocultação patrimonial, padrão de vida incompatível com a ausência de bens localizados, movimentação patrimonial fraudulenta ou outros elementos individualizados capazes de estabelecer relação concreta entre a suspensão da CNH ou o bloqueio dos cartões de crédito e a satisfação do débito. Nessas circunstâncias, as restrições assumiriam caráter predominantemente coercitivo-punitivo, sem utilidade executiva suficientemente demonstrada. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso de agravo de instrumento parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: "1. O agravo de instrumento não comporta exame originário de modalidade constritiva materialmente distinta daquela submetida ao Juízo de primeiro grau, sob pena de supressão de instância. 2. A titularidade de quotas sociais não se confunde com a titularidade dos bens, créditos e receitas integrantes do patrimônio da pessoa jurídica. 3. A adoção de medidas executivas atípicas previstas no art. 139, IV, do CPC exige demonstração concreta de adequação, necessidade, proporcionalidade e utilidade para a satisfação do crédito, não bastando o insucesso das medidas executivas típicas."