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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Agravo de Instrumento 1030154-93.2026.8.11.0000

Julgamento
19/08/2026
Publicação
DJEN 25/08/2026
Número único (CNJ)
1030154-93.2026.8.11.0000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. CAPACIDADE ECONÔMICA EVIDENCIADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO. PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação declaratória de alongamento de crédito rural e obrigação de fazer, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo autor e autorizou o parcelamento das custas processuais em seis parcelas, diante de elementos indicativos de capacidade financeira incompatível com a concessão integral do benefício. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em definir se os elementos econômicos e financeiros apresentados pelo agravante demonstram insuficiência de recursos para justificar a concessão integral da gratuidade da justiça, apesar da receita, do patrimônio, da movimentação financeira e da capacidade de pagamento evidenciados nos autos. III. Razões de decidir A presunção de veracidade da alegação de insuficiência formulada por pessoa natural é relativa e pode ser afastada por elementos concretos que evidenciem ausência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça. O indeferimento da gratuidade não pode decorrer exclusivamente de critérios objetivos, mas a situação econômica do requerente pode ser aferida a partir do conjunto das circunstâncias concretas demonstradas nos autos, conforme orientação firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 1.178. A declaração de imposto de renda registra receita bruta da atividade rural de R$ 772.998,10, despesas de R$ 723.564,00 e resultado do exercício de R$ 49.434,10, não sendo possível equiparar o resultado tributável de R$ 9.967,68, decorrente da compensação de prejuízos fiscais anteriores, à efetiva renda anual do recorrente. A existência de patrimônio relacionado à atividade rural, a movimentação bancária significativa, a receita da atividade e o resultado declarado, considerados conjuntamente, afastam a demonstração de insuficiência econômica necessária à concessão integral do benefício. O laudo de capacidade de pagamento apresentado pelo próprio agravante, embora registre endividamento de R$ 694.197,15, projeta faturamento pecuário anual de R$ 380.000,00 e capacidade anual de pagamento de aproximadamente R$ 110.000,00, reforçando a ausência de incapacidade econômica absoluta. O endividamento e a vinculação de parcela relevante do patrimônio à atividade rural justificam a adoção de medida intermediária, mediante parcelamento das custas, expressamente autorizado pelo art. 98, § 6º, do CPC. O conjunto probatório não demonstra que o pagamento parcelado das custas comprometa a subsistência do agravante ou inviabilize a continuidade de sua atividade produtiva, de modo que a manutenção da decisão de origem preserva o acesso à Justiça sem transferir integralmente ao Estado os encargos processuais. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural é relativa e pode ser afastada por elementos concretos que demonstrem capacidade para suportar as despesas processuais. 2. A análise da gratuidade da justiça deve considerar conjuntamente a receita, o patrimônio, a movimentação financeira, o resultado da atividade econômica e as demais circunstâncias concretas do requerente, vedado o indeferimento fundado exclusivamente em critérios objetivos. 3. O parcelamento das custas processuais constitui medida adequada quando o conjunto probatório não justifica a gratuidade integral, mas evidencia circunstâncias financeiras que recomendam a mitigação do impacto do recolhimento imediato.”