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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5002956-62.2026.4.03.6307

Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
5002956-62.2026.4.03.6307
Inteiro teor

Ementa

relativa (iuris tantum) de deficiência, dispensando a avaliação social, ressalvada a possibilidade de o julgador afastá-la diante de elementos concretos que indiquem ausência de barreiras relevantes no caso específico; (iii) a constatação de impedimento de grau moderado ou grave sem incapacidade total de longo prazo exige a realização da avaliação biopsicossocial, com análise, feita por assistente social, dos fatores ambientais, das limitações de atividade e das restrições de participação social, a qual não se confunde com a análise de miserabilidade exigida para o segundo requisito do BPC". Julgo improcedente o pedido, o que extingue o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios. Registre-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu Rua Papoula, 89, Vila Paraíso, Botucatu - SP - CEP: 18607-143 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002956-62.2026.4.03.6307 AUTOR: CELIA MARIA NOGUEIRA FERREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIANE NUNES TORRES DA SILVA - SP368281 ADVOGADO do(a) AUTOR: MICHELE APARECIDA PRADO MOREIRA - SP301706 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Inicialmente, concedo os benefícios da justiça gratuita. A Lei n.º 8.742/93, que dispõe sobre a organização da Assistência Social, prevê em seu artigo 20 benefício de prestação continuada consistente no pagamento mensal de um salário mínimo à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família. Em complemento à regra prevista no caput, o § 2.º dispõe que “considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. O laudo médico pericial concluiu que a autora não é pessoa com deficiência: "À luz da avaliação médico-pericial, não há impedimento de longo prazo que, em interação com barreiras, obstrua sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas" (pág. 3, Id 600924791). A parte impugnou o laudo alegando contrariedade na resposta aos quesitos e que é portadora de doenças que são passíveis de tratamento, mas não de cura, o que prejudica sua capacidade laborativa, bem como apresentou "quesitos complementares" (Id 604391271). Em que pese a argumentação disposta na impugnação, a autora não apresentou documentação nova nos termos do artigo 435 do Código de Processo Civil e os quesitos, assim como as alegações, restaram abarcados pelo teor do próprio laudo médico, que se mostra íntegro e suficiente para elucidar a questão posta em juízo. Quesitos repetitivos, impertinentes, estranhos ao objeto da ação ou à modalidade de perícia realizada, assim como aqueles que já se encontrem contemplados pelos quesitos do juízo serão indeferidos de plano, ficando o perito judicial dispensado de respondê-los (art. 107, Manual de Padronização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região). Quesitos complementares não podem ser utilizados apenas no intuito de reverter o resultado da perícia realizada, notadamente se o laudo se apresenta adequado no que se refere à análise de eventual deficiência, cabendo ao juiz indeferir quesitos impertinentes (art. 470, I, Código de Processo Civil). Descabida, portanto, a remessa dos autos ao perito para esclarecimentos. Por oportuno, transcrevo o quanto decidido pela 12.ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo no julgamento do Recurso Inominado Cível do processo n.º 5000376-15.2024.4.03.6312, de relatoria da Excelentíssima Juíza Federal FABIOLA QUEIROZ DE OLIVEIRA, julgado em 19/12/2025 e publicado no DJEN em 22/01/2026: "Trata-se de recurso interposto pela parte autora, por meio do qual pretende reforma de sentença que julgou improcedente o pedido de complementação da indenização referente ao seguro DPVAT. No recurso, impugna as conclusões do laudo judicial, alegando que a extensão dos danos causadas pelo acidente são superiores àqueles indicados pelo perito. Requer com isso, "o retorno dos autos à vara de origem, para a reabertura da instrução processual, com a redesignação de perícia médica". VOTO Inicialmente, rejeito o pedido de intimação do perito para resposta aos quesitos formulados no ID 338266063. São eles: (...) A resposta a eles é desnecessária pois podem ser obtida do laudo pericial que concluiu haver perda anatômica ou funcional de 25%. O fato de que as conclusões periciais são contrárias à pretensão da parte autora, por si só, não invalida o laudo. (...) Analisando as alegações presentadas constato que as mesmas não modificariam o resultado da perícia, levando em consideração que o laudo está bem formulado e com a conclusão muito bem fundamentada. Quanto aos quesitos complementares formulados, observo apenas a tentativa de reverter o resultado da perícia, não configurando cerceamento de defesa o indeferimento dos mesmos, nos termos do art. 464, parágrafo 1º, II do CPC. Entendo que os quesitos respondidos pelo perito são suficientes para o julgamento da lide. Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil". Nessa sintonia transcrevo texto proferido pelo Relator CLECIO BRASCHI no Recurso Inominado Cível nº 5003147-44.2025.4.03.6307: "Os quesitos complementares, formulados pela parte autora depois de apresentado o laudo pericial, não são cabíveis no juizado especial federal, presente seu rito simplificado e célere e, especialmente, porque tais quesitos dizem respeito a fatos e questões existentes antes da perícia. nem no próprio regime do CPC cabem quesitos complementares depois de apresentado o laudo pericial, os quais deveriam ter sido apresentados durante a perícia, por se referirem a questões preexistentes, e não surgidas quando do exame médico: “art. 469. as partes poderão apresentar quesitos suplementares durante a diligência, que poderão ser respondidos pelo perito previamente ou na audiência de instrução e julgamento”. Não havendo elementos que evidenciem o desacerto médico, deve prevalecer a conclusão da perita médica, que, após descrever e explicitar as doenças acometidas pela pericianda, realizar exame clínico, exibir fotos e avaliar os documentos anexados aos autos, concluiu que a autora não possui impedimento de longo prazo, notadamente quanto ao exame físico realizado: "A pericianda adentra o consultório desacompanhada, apresentando marcha preservada, sem uso de órtese ou dispositivo auxiliar. Encontra-se bem trajada, com higiene pessoal preservada, lúcida e orientada no tempo e no espaço, com atenção e memória preservadas. Durante a entrevista, mostrou-se colaborativa, contactuante e coerente em suas respostas, mantendo boa capacidade de comunicação e compreensão das perguntas. Ao exame do pé esquerdo, realiza movimentos de flexão, extensão, eversão e inversão. Ausência de edema. Observa-se cicatriz antiga, associada à hipercromia da pele adjacente (escurecimento da pele)" (pág. 2, Id 600924791). Ainda é de se ressaltar a análise da perita médica que, em "discussão", relatou: "Trata-se de pericianda com histórico de fratura complexa do pé e tornozelo esquerdos, descrita pelos códigos CID-10 S92.9 e S82 (lesões traumáticas dos ossos do pé e da perna, respectivamente), ocorrida há cerca de onze anos e submetida à correção cirúrgica com fixação metálica. Segundo relatório médico apresentado, após o procedimento houve relato de perda de mobilidade, dor crônica e edema crônico no membro inferior esquerdo, com dificuldade para utilização de calçados fechados. Foram realizadas medidas conservadoras, entre elas fisioterapia e acupuntura, descritas como de pouca resposta, além do uso de amitriptilina 25 mg à noite. Na anamnese atual, contudo, a pericianda informou não utilizar analgésicos diariamente, recorrendo à medicação apenas de forma intermitente nos episódios dolorosos. Observa-se escassez documental quanto à evolução e à repercussão funcional do quadro alegado, uma vez que foram apresentados poucos documentos médicos, sem exames complementares recentes ou registros clínicos seriados que demonstrem agravamento, limitação funcional progressiva, necessidade de tratamento intensivo ou acompanhamento especializado contínuo. No exame médico-pericial atual, a pericianda ingressou no consultório desacompanhada, com marcha preservada e sem necessidade de órtese ou qualquer dispositivo auxiliar de locomoção. Ao exame do pé esquerdo, executou movimentos de flexão, extensão, eversão e inversão, não sendo constatado edema no momento da avaliação. Observou-se apenas cicatriz cirúrgica antiga associada à hipercromia da pele adjacente, isto é, escurecimento localizado da pele, sem descrição de outra alteração funcional objetiva. Apresentava-se bem trajada, com higiene pessoal preservada, lúcida e orientada no tempo e no espaço, com atenção e memória preservadas, comunicação adequada, compreensão das perguntas e respostas coerentes. Os dados obtidos também demonstram autonomia para os atos habituais da vida diária, pois realiza atividades domésticas como lavar roupas, cozinhar e limpar a residência, acompanha o neto até o transporte escolar e compareceu à perícia como passageira de motocicleta, sem indicação de necessidade de auxílio, supervisão ou cuidado permanente de terceiros. Sob o aspecto laboral e econômico, considera-se que a pericianda tem 61 anos, ensino fundamental incompleto e histórico ocupacional como trabalhadora de serviços gerais de limpeza, atividade em relação à qual refere dificuldade em razão da dor e do inchaço no pé esquerdo. Entretanto, os achados objetivos atuais não evidenciaram alteração da marcha, edema, limitação dos movimentos examinados ou necessidade de recurso auxiliar de locomoção. A preservação da mobilidade e a capacidade de executar rotineiramente tarefas domésticas que envolvem deslocamento e atividade física demonstram manutenção funcional relevante no cotidiano. Embora a baixa escolaridade e o histórico profissional restrito a atividade de natureza predominantemente manual possam representar fatores desfavoráveis para diversificação ocupacional, os elementos clínicos apresentados não demonstram repercussão funcional de intensidade suficiente para caracterizar limitação relevante de atividades. Em síntese, existe antecedente traumático ortopédico no membro inferior esquerdo, com tratamento cirúrgico e queixa persistente de dor, apesar de não realizar analgesia diária ou fisioterapia atual. Embora se trate de condição ortopédica crônica e de longa duração, os achados médico-periciais atuais não demonstram repercussão funcional de magnitude suficiente para caracterizar impedimento de longo prazo que, em interação com barreiras, obstrua a participação plena e efetiva da pericianda na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas" (páginas 2 e 3). Há que se frisar: não obstante a parte seja portadora de doenças, o exame físico afasta, de forma contundente, a deficiência da autora. Nessa linha, aliás, a resposta aos quesitos do juízo de n.ºs 1 e 5, nos quais a expert atestou, respectivamente, que a parte "não" é portadora de quadro clínico que ocasione impedimento de longo prazo e que a pontuação obtida na avaliação CIF é "insuficiente a caracterizar deficiência" (páginas 3 e 5, Id 600924791). Não há, portanto, impedimento de longo prazo que justifique a concessão do benefício ora pleiteado. Ademais, não obstante o laudo social indique, em tese, a existência de vulnerabilidade social (Id 599542701), o critério deficiência (i.e., impedimento de longo prazo superior a dois anos) não restou configurado, de modo que a parte autora não faz jus à concessão do amparo social requerido nesta oportunidade. Doença é perturbação da saúde, alteração física ou psíquica que debilita seres vivos. Deficiência refere-se a limitações funcionais, frente às habilidades exigidas para o desempenho de atividades humanas. Quando as doenças limitam ou impedem o desempenho dessas atividades caracteriza-se a deficiência; caso contrário, há perturbação da saúde que – paralelamente aos cuidados e tratamentos que se façam necessários – permite que o indivíduo participe na sociedade em igualdade de condições. Em suma: a existência de doença não resulta, necessariamente, na deficiência. Reiteração dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido indicados na petição inicial não se prestam, isoladamente, a alterar o quadro já analisado pelos peritos que auxiliam este juízo na qualidade de clínico geral ou médico do trabalho, o que efetivamente prova capacidade técnica para a confecção dos laudos periciais. A especialidade representa aperfeiçoamento na atividade desenvolvida pelos médicos, mas todos são considerados aptos a trabalhar em qualquer ramo da medicina e, evidentemente, responsáveis pelos atos praticados. Mesmo que exista indicação de avaliação por especialista ou requerimento da parte autora nesse sentido, “é equivocado estimular a realização de perícias pelo médico especialista na doença do periciado (ex.: oftalmologista, psiquiatra, ortopedista, reumatologista etc.), até porque este não é capacitado, em princípio, para a análise histórico-ocupacional e da profissiografia, além de outros elementos necessários à realização do trabalho pericial” (pág. 11, Nota Técnica n.º 24/19, Centro Nacional de Inteligência da Justiça Federal). Não há necessidade de complemento da prova pericial ou reabertura da dilação probatória, não restando ilidida por prova inequívoca a presunção de legitimidade do ato administrativo impugnado. Não tendo sido provada a deficiência, desnecessária a análise das condições socioeconômicas da parte autora. Pode-se verificar do laudo pericial que não restou evidenciado que se trate de impedimento de longo prazo, assim entendido o que perdure por pelo menos dois anos (art. 20, § 10, Lei n.º 8.742/93). Assim, a autora não faz jus ao benefício pleiteado. Ainda é de mencionar a recente tese firmada pela Turma Nacional de Uniformização no julgamento do Tema 385, com acórdão publicado em 06/07/2026: "Para fins de concessão do benefício de prestação continuada (BPC/LOAS), a caracterização da deficiência não exige a demonstração de incapacidade para o trabalho. O requisito legal é o impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, entendido como alteração ou perda significativas na função ou estrutura do corpo, que, em interação com barreiras, obstrua a participação plena e efetiva do requerente na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, devendo sua aferição ser realizada por meio de avaliação biopsicossocial. 2. Como medida de economia processual, o julgador poderá adotar os seguintes parâmetros: (i) a constatação judicial, com base em perícia médica, de inexistência de impedimento, de impedimento de grau leve ou de impedimento passível de resolução em menos de dois anos dispensa a realização de avaliação biopsicossocial, por afastar pressuposto necessário à caracterização da deficiência; (ii) a constatação de incapacidade total de longo prazo para qualquer atividade laborativa gera presunção relativa (iuris tantum) de deficiência, dispensando a avaliação social, ressalvada a possibilidade de o julgador afastá-la diante de elementos concretos que indiquem ausência de barreiras relevantes no caso específico; (iii) a constatação de impedimento de grau moderado ou grave sem incapacidade total de longo prazo exige a realização da avaliação biopsicossocial, com análise, feita por assistente social, dos fatores ambientais, das limitações de atividade e das restrições de participação social, a qual não se confunde com a análise de miserabilidade exigida para o segundo requisito do BPC". Julgo improcedente o pedido, o que extingue o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios. Registre-se. Intimem-se. PAULO RICARDO MIGNONI LOUZADA FILHO Juiz Federal Substituto