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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4003678-57.2025.8.26.0590

Publicação
DJEN 24/07/2026
Número único (CNJ)
4003678-57.2025.8.26.0590
Inteiro teor

Ementa

Isto posto, INDEFIRO A INICIAL e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil. Nos termos da fundamentação acima, condeno o advogado que subscreveu a inicial ao pagamento das custas e despesas judiciais, inclusive das diligências do mandado de constatação do endereço, além de multa por litigância de má-fé que fixo em 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa, com fundamento no art. 81 do Código de Processo Civil, a ser revertida em benefício da parte ré, nos termos do art. 96, do CPC. Transitada esta sentença em julgado, anote-se a extinção do processo e intime-se o advogado da parte autora ao pagamento das custas, das despesas processuais (diligências) e da multa por litigância de má-fé no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de inscrição em Dívida Ativa e subsequente extração de certidão, arquivem-se, por fim, estes autos digitais.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4003678-57.2025.8.26.0590/SP AUTOR : JULIANA ANDRE CARLOS ADVOGADO(A) : GUSTAVO FRANCINO DE OLIVEIRA (OAB MG111221) SENTENÇA Isto posto, INDEFIRO A INICIAL e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil. Nos termos da fundamentação acima, condeno o advogado que subscreveu a inicial ao pagamento das custas e despesas judiciais, inclusive das diligências do mandado de constatação do endereço, além de multa por litigância de má-fé que fixo em 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa, com fundamento no art. 81 do Código de Processo Civil, a ser revertida em benefício da parte ré, nos termos do art. 96, do CPC. Transitada esta sentença em julgado, anote-se a extinção do processo e intime-se o advogado da parte autora ao pagamento das custas, das despesas processuais (diligências) e da multa por litigância de má-fé no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de inscrição em Dívida Ativa e subsequente extração de certidão, arquivem-se, por fim, estes autos digitais. Informe-se ao NUMOPEDE, com cópia da inicial, das procurações, do mandado de constatação, da certidão do Sr. Oficial de Justiça e da presente sentença. Na hipótese de interposição de recurso, para o que deverá ser recolhido o devido preparo, intime-se a parte ré para contrarrazões, se assim o desejar. P.I.C