Ementa
Ante o exposto, julgo procedente o pedido, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para exonerar F. de F. S. do dever de pagar pensão à filha K. V. de F., desde a data da citação (fls. 108). Os valores já pagos são irrepetíveis e não poderão ser compensados. Não incidência de custas processuais, em razão do previsto no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 11.608/2003. Deixo de condenar a requerida nas verbas de sucumbência, por não ter se oposto ao pedido. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.