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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1040463-03.2025.8.26.0224

Publicação
DJEN 24/07/2026
Número único (CNJ)
1040463-03.2025.8.26.0224

Ementa

Ante o exposto, julgo procedente o pedido, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para exonerar F. de F. S. do dever de pagar pensão à filha K. V. de F., desde a data da citação (fls. 108). Os valores já pagos são irrepetíveis e não poderão ser compensados. Não incidência de custas processuais, em razão do previsto no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 11.608/2003. Deixo de condenar a requerida nas verbas de sucumbência, por não ter se oposto ao pedido. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1040463-03.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - F.F.S. - Ante o exposto, julgo procedente o pedido, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para exonerar F. de F. S. do dever de pagar pensão à filha K. V. de F., desde a data da citação (fls. 108). Os valores já pagos são irrepetíveis e não poderão ser compensados. Não incidência de custas processuais, em razão do previsto no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 11.608/2003. Deixo de condenar a requerida nas verbas de sucumbência, por não ter se oposto ao pedido. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P. I. - ADV: ROBERTA DE FREITAS ROCHA (OAB 528286/SP), LETÍCIA PEREIRA DE LIMA (OAB 527413/SP)