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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5001312-12.2026.4.03.6331

Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
5001312-12.2026.4.03.6331
Inteiro teor

Ementa

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001312-12.2026.4.03.6331 AUTOR: DIMITRI DOS SANTOS SILVA CLAUDINO ADVOGADO do(a) AUTOR: DIARLE LUCAS MEDEIROS - PR104965 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Devidamente intimada a emendar a petição inicial, a parte autora deixou de cumprir a contento determinação deste Juízo. Assim, extingo o feito sem resolução de mérito nos termos do artigo 321, parágrafo único e artigo 485, inciso I, ambos do CPC. Sem condenação em honorários sucumbenciais. Deixo de apreciar o pedido de concessão de gratuidade de justiça por ausente o binômio necessidade/utilidade, dada dispensa legal de pagamento de custas, taxas ou despesas no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais Federais (cf. art. 1º da Lei n. 10.259/01 c. c. o art. 54 da Lei n. 9.099/95 - ADC 80), de modo que, em caso de recurso, o pedido deve ser formulado à Turma Recursal. O ajuizamento de nova ação dependerá da correção dos vícios que ensejaram a extinção destes autos, sob pena de indeferimento do novo pedido sem prévia intimação da parte autora para emenda da inicial. Intime-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001312-12.2026.4.03.6331 AUTOR: DIMITRI DOS SANTOS SILVA CLAUDINO ADVOGADO do(a) AUTOR: DIARLE LUCAS MEDEIROS - PR104965 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Devidamente intimada a emendar a petição inicial, a parte autora deixou de cumprir a contento determinação deste Juízo. Assim, extingo o feito sem resolução de mérito nos termos do artigo 321, parágrafo único e artigo 485, inciso I, ambos do CPC. Sem condenação em honorários sucumbenciais. Deixo de apreciar o pedido de concessão de gratuidade de justiça por ausente o binômio necessidade/utilidade, dada dispensa legal de pagamento de custas, taxas ou despesas no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais Federais (cf. art. 1º da Lei n. 10.259/01 c. c. o art. 54 da Lei n. 9.099/95 - ADC 80), de modo que, em caso de recurso, o pedido deve ser formulado à Turma Recursal. O ajuizamento de nova ação dependerá da correção dos vícios que ensejaram a extinção destes autos, sob pena de indeferimento do novo pedido sem prévia intimação da parte autora para emenda da inicial. Intime-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica