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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5096947-18.2023.4.03.6301

Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
5096947-18.2023.4.03.6301
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido da parte autora, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC para condenar o INSS a: Averbar, como tempo especial, os períodos de 02/04/79 a 29/06/79; de 08/01/80 a 19/07/83 e de 22/02/99 a 08/11/99 Revisar o benefício B 42/181.270.630-5, com DER/DIB em 13/10/10. RMI de R$ 1.321,00 e RMA de R$ 3.112,74 (ref. 09/26); Pagar os atrasados devidos, no valor de R$ 914,76, atualizados até 10/26, correção monetária e juros nos termos nos termos do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal. Defiro o pedido da parte autora de concessão de justiça gratuita, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e do artigo 98 do CPC. Sem condenação nas custas processuais ou nos honorários de advogado nesta instância judicial, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Cumpridas as determinações, expeça-se o necessário e arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5096947-18.2023.4.03.6301 AUTOR: CELSO DONIZETE DE CARVALHO ADVOGADO do(a) AUTOR: CLAUDIA STRANGUETTI - SP260103 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos em sentença. No que concerne aos benefícios previdenciários, o artigo 201, §7º, inciso I, da Constituição Federal prevê a concessão de aposentadoria programada ao segurado que contenha 65 anos de idade, se homem, ou 62 anos de idade, se mulher, “observado o tempo mínimo de contribuição”. O artigo 19 da Emenda Constitucional nº 103/2019 estipula o seguinte: “Até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional será aposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20 (vinte) anos de tempo de contribuição, se homem”. O regramento atual unificou as aposentadorias voluntárias, em substituição à aposentadoria por tempo de contribuição e à aposentadoria por idade. Passou-se a exigir o cumprimento dos seguintes requisitos: 62 anos de idade e 15 anos de contribuição para a segurada mulher e 65 anos de idade e 20 anos de contribuição para o segurado homem que tenha ingressado no regime após o advento da emenda (por força do artigo 18, exigem-se 15 anos para o segurado homem que tenha ingressado no regime antes da emenda). Ficam resguardados, porém, os direitos adquiridos antes do advento da Emenda nº 103/2019. Assim, o segurado que tenha preenchido os requisitos pertinentes a uma das duas modalidades antigas de aposentadoria até 13/11/2019 faz jus ao benefício em conformidade com as regras anteriores (artigo 3º da Emenda). Na ordem jurídica pretérita, a aposentadoria por idade urbana demandava idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e carência (180 meses de contribuição, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91). Já a aposentadoria integral por tempo de contribuição, prevista na redação antiga do artigo 201, §7º, inciso I, da Constituição, era devida ao segurado que comprovasse 35 anos de contribuição (se homem) ou 30 anos (se mulher), sem exigência de idade mínima. Cumpre ressaltar, finalmente, que a Emenda Constitucional nº 103/2019 estabeleceu regras de transição em seus artigos 15 a 21, aplicáveis conforme o caso concreto. No que concerne à atividade especial, é importante ter claro que, qualquer que seja a data do requerimento do benefício previdenciário ou do ajuizamento da demanda, a legislação vigente à época do exercício da atividade deve ser obedecida. Trata-se da aplicação do princípio tempus regit actum, indispensável à proteção da segurança jurídica. Se o trabalhador esteve exposto a agentes nocivos e esse fato foi formalizado de acordo com as normas então vigentes, o INSS não pode negar a concessão do benefício, fazendo retroagir exigências inexistentes à época da prestação de serviços. A comprovação da exposição aos agentes agressivos, da mesma forma, deve respeitar a regra da lei vigente ao tempo em que o trabalho foi prestado, não se mostrando possível a exigência do laudo técnico para os períodos pretéritos, haja vista que tal previsão só foi veiculada pela MP 1.526/96, posteriormente convertida na Lei 9.528/97, cuja regulamentação também se deu pelo Decreto 2.172/97 (de 05/03/97). Dito isso, fica evidenciado que a exigência de laudo técnico só é viável para os períodos de trabalho posteriores à edição do referido Decreto, exceto com relação ao ruído, o qual depende de uma avaliação técnica para sua constatação. Quanto ao laudo pericial, a Turma Nacional de Uniformização - TNU dos Juizados Especiais Federais na sessão de julgamento, realizada em 11/09/2012, aprovou a súmula 68 que tem a seguinte redação: O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado. A Lei 9.528/97 institui um novo documento, o perfil profissiográfico previdenciário - PPP. O PPP é válido e suficiente para comprovar a exposição a agentes agressivos, pois, nos termos do artigo 176 da Instrução Normativa INSS/PRES n. 20/07, constitui-se em um documento histórico-laboral do trabalhador que reúne, entre outras informações, dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, durante todo o período em que este exerceu suas atividades. Entretanto, ele deve constar a identificação do engenheiro ou do perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo às vezes do laudo técnico. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I - Agravo legal interposto da decisão monocrática que deu parcial provimento ao reexame necessário e ao apelo autárquico, apenas para fixar a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, até a sentença e determinar que o cálculo da renda mensal inicial do benefício seja realizado de acordo com o artigo 57, § 1º, da Lei n. 8.213/91. II - Sustenta o agravante que o Perfil Profissiográfico - PPP - não pode ser aceito como prova da especialidade da atividade, por não apresentar o nome do profissional responsável pela análise das condições ambientais do trabalho. Pede a alteração do termo inicial do benefício para a data da apresentação do laudo pericial, ou seja, em 18/11/2008. III - O parágrafo 2º, do artigo 68, do Decreto n. 3.048/99, com redação dada pelo Decreto n. 4.032/2001, estabelece que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita através do formulário denominado perfil profissiográfico previdenciário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. IV - O perfil profissiográfico de fls. 20/21 ainda que não seja hábil para demonstrar a especialidade do labor, tendo em vista que não informa o nome do profissional habilitado e o registro do conselho de classe, tem-se que o laudo técnico elaborado pela perita judicial de fls. 115/129 confirma a exposição de forma habitual e permanente aos hidrocarbonetos, outros compostos de carbono e aos vapores de substâncias constantes da Relação Internacional das Substâncias Nocivas publicada no Regulamento Tipo de Segurança da OIT, o que possibilita o enquadramento pretendido. V - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo, em 02/07/2007, nos termos do artigo 57, § 2º, da Lei n. 8.213/91. VI - A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. VII - É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado na o deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. VIII - In casu, a decisão está solidamente fundamentada e traduz de forma lógica o entendimento do Relator, juiz natural do processo, não estando eivada de qualquer vício formal, razão pela qual merece ser mantida. IX - Agravo improvido. APELREEX 00005891920084036102 APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO - 1472638 DESEMBARGADORA FEDERAL MARIANINA GALANTE - TRF3 - OITAVA TURMA - Data da Publicação 15/12/2011 A conversão de tempo de serviço deve obedecer, em cada período, às regras a seguir expostas. O Decreto n. 53.831/64 trouxe um rol de atividades especiais para efeitos previdenciários, com dois critérios para classificação: grupo profissional ou exposição a agentes nocivos. O Decreto n. 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial. Os decretos de 1964 e de 1979 vigeram concomitantemente. A Lei 9.032, de 28.04.1995, alterou a redação do artigo 57, parágrafo 4º, da Lei n. 8.213/91. O novo dispositivo deixou de prever a atividade especial em razão do grupo profissional, mantendo apenas o critério de exposição a agentes agressivos. Com a edição do Decreto 2172/97, os agentes nocivos para fins de aposentadoria especial passaram a ser aqueles estabelecidos em seu Anexo IV, até a edição do Decreto 3.048, de 06/05/99 (Anexo IV). Em 28.05.1998, a Medida Provisória n. 1.663-10, artigo 28, limitou a conversão de tempo de atividade especial em comum até a data de sua edição e revogou o parágrafo 5º, do artigo 57, da Lei n. 8.213/91. Essa Medida Provisória foi convertida, com alterações, na Lei n. 9.711, de 20.11.1998. Uma das mudanças mais importantes entre o texto da medida provisória e o texto da lei foi a manutenção do § 5º, do artigo 57, da Lei n. 8.213/91, admitindo a conversão do tempo especial em comum sem limitação temporal. O próprio INSS, amparado no artigo 70, § 2º do Decreto n. 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/03, reconhece a conversão do tempo de serviço especial em comum a qualquer tempo. A conversão de tempo especial em comum é possível até 13/11/19, data da EC 103/19. Em relação ao agente ruído, nos termos da legislação vigente à época, nos períodos anteriores à vigência do Decreto 2172/97, é possível o enquadramento em razão da submissão ao agente nocivo ruído quando o trabalhador esteve exposto a intensidade superior a 80 dB. Isso porque a Lei nº 5.527, de 08 de novembro de 1968 restabeleceu o Decreto n° 53.831/64. Nesse passo, o conflito entre as disposições do Decreto n° 53.831/64 e do Decreto n° 83.080/79 é solucionado pelo critério hierárquico em favor do primeiro, por ter sido revigorado por uma lei ordinária; assim, nos termos do código 1.1.6, do Anexo I, ao Decreto 53831/64, o ruído superior a 80 db permitia o enquadramento da atividade como tempo especial. Com o advento do Decreto nº 2.172/1997 foram revogados expressamente os Anexos I e II do Decreto 83.080/1979 e, deste modo, a partir de 06.03.1997, entrou em vigor o código 2.0.1 do anexo IV ao Decreto n.º 2.172, de 05.03.1997, passando-se a ser exigido, para caracterizar a insalubridade, exposição a ruído superior a 90 (noventa) decibéis. Após, em 18.11.2003, data da Edição do Decreto 4.882/2003, passou a ser considerada insalubre a exposição ao agente ruído acima de 85 decibéis. O Superior Tribunal de Justiça, em análise de recurso repetitivo (Resp 1.3398.260-PR, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 14.05.2014) pacificou entendimento no sentido da impossibilidade de aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/2003, de modo que passou a considerar que o limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 (noventa) decibéis no período de 6/3/1997 a 18/11/2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999. Quanto ao período anterior a 05-03-1997, já foi pacificado, também pelo INSS na esfera administrativa (Instrução Normativa INSS/DSS n. 57/2001 e posteriores), que são aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 até 05-03-1997, data imediatamente anterior à publicação do Decreto n. 2.172/97. Desse modo, até então, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto n. 53.831/64. Em suma: - Antes de 05.03.1997 - superior a 80 decibéis; - De 06.03.1997 a 18.11.2003 - superior a 90 decibéis; -Após 18.11.2003 - superior a 85 decibéis. No que tange às técnicas de medição: Dosimetria: Deve ser afastada a alegação de que não se comprova a permanência da exposição ao ruído indicado no PPP. Isso porque a técnica de medição mencionada no documento técnico é a DOSIMETRIA. A esse respeito, conforme pedido de uniformização julgado pela TNU em recurso representativo de controvérsia (TEMA 174), (a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma". A NR-15 do MTE, em seu Anexo I, prevê a média ponderada, ou dosimetria, como forma de medição para os casos de exposição a ruído variável ao longo da jornada de trabalho. Dispõe que Se durante a jornada de trabalho ocorrerem dois ou mais períodos de exposição a ruído de diferentes níveis, devem ser considerados os seus efeitos combinados, de forma que, se a soma das seguintes frações: C1/T1 + C2/T2 + C3/T3 + ______________ + Cn/Tn exceder a unidade, a exposição estará acima do limite de tolerância. Na equação acima, Cn indica o tempo total que o trabalhador fica exposto a um nível de ruído específico, e Tn indica a máxima exposição diária permissível a este nível, segundo o Quadro deste Anexo. Nível Ponderado: Já a NHO 01 da Fundacentro prevê a medição de nível normalizado como metodologia para aferição da exposição a ruído variável: 5.1.2 Avaliação da exposição de um trabalhador ao ruído contínuo ou intermitente por meio do nível de exposição: (...) O Nível de Exposição (NE) é o Nível Médio representativo da exposição diária do trabalhador avaliado. Para fins de comparação com o limite de exposição, deve-se determinar o Nível de Exposição Normalizado (NEN), que corresponde ao Nível de Exposição (NE) convertido para a jornada padrão de 8 horas diárias. A respeito do tema 174 decidido pela TNU, existe certa redundância quando se exige que deve “constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma”. Se aquele colegiado firmou o entendimento de que é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, a indicação no PPP da metodologia utilizada denotará, necessariamente, qual norma foi observada: se foi observada a NR-15, que prevê a média ponderada ou dosimetria, ou se foi observada a NHO 01 da Fundacentro, que prevê o nível de exposição normalizado. No caso dos autos, trata-se de ação na qual se postula, conforme se extrai das peças defensivas e da informação técnica disponibilizada, a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos laborados em condições especiais, a revisão da renda mensal inicial e o pagamento das diferenças decorrentes. O benefício objeto da controvérsia é o NB 42/181.270.630-5, com data de entrada do requerimento em 13/10/2010 e data de início do pagamento em 01/08/2017. O INSS informa que a concessão decorreu do processo nº 0003888-33.2012.8.26.0106, que tramitou perante a 1ª Vara da Comarca de Caieiras, posteriormente digitalizado no cumprimento de sentença nº 0000334-75.2021.8.26.0106. Também menciona a existência do processo nº 0000485-66.2009.4.03.6304, em trâmite perante a 2ª Vara Gabinete do Juizado Especial Federal de Jundiaí. Segundo a contestação, nos processos anteriores foram discutidos o reconhecimento de períodos de atividade especial e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O INSS sustenta que alguns períodos foram reconhecidos judicial ou administrativamente e que a renda mensal inicial do benefício foi calculada no cumprimento de sentença, com oportunidade de manifestação da parte autora. Afirma, ainda, que houve implantação do benefício, pagamento dos valores atrasados e baixa definitiva do processo anterior. A controvérsia também envolve o período de 22/02/1999 a 08/11/1999, laborado perante a empresa Bemart Caldeiraria de Precisão Ltda, ou BEMAT, conforme a denominação utilizada na informação técnica. Na contestação, o INSS alegou que a parte autora teria apresentado apenas anotação em CTPS, sem PPP, LTCAT ou formulário técnico equivalente. Posteriormente, na informação técnica de 22/10/2026, o INSS reconheceu esse período como especial e afirmou que, com seu cômputo, o segurado passou a contar com 35 anos, 8 meses e 2 dias de tempo de contribuição na DER de 13/10/2010. A informação técnica também registra a reconstituição das contagens relativas a outros benefícios ou requerimentos. Para o NB 42/181.270.630-5, foi indicada a contagem de 35 anos, 4 meses e 20 dias na DER de 13/10/2010. Para o NB 42/154.240.862-5, foi indicada a contagem de 32 anos, 9 meses e 1 dia na mesma data. Para o NB 42/147.074.731-3, com DER em 16/01/2008, foi indicado o total de 30 anos, 8 meses e 26 dias. O INSS apresentou contestação na qual arguiu, em síntese, coisa julgada, eficácia preclusiva, inadequação da via eleita, ausência de interesse processual quanto a períodos já reconhecidos administrativamente, decadência, prescrição quinquenal, ausência de renúncia ao excedente do limite de competência do Juizado Especial Federal e ausência de prova técnica suficiente para o reconhecimento da atividade especial. Sustentou, ainda, que eventual revisão da renda mensal inicial deveria ter sido discutida no processo anterior ou na fase de cumprimento de sentença, não sendo possível reabrir a controvérsia por meio de nova ação. Quanto ao período de 22/02/1999 a 08/11/1999, alegou ausência de PPP, LTCAT ou formulário equivalente, bem como falta de demonstração da exposição a agentes nocivos e da responsabilidade técnica pelos registros ambientais. Em outra contestação, o INSS também tratou da chamada revisão da vida toda, defendendo a suspensão do processo, a necessidade de aguardar a estabilização do entendimento formado no Tema 1.102 do STF, a incidência da decadência e da prescrição, a aplicação do divisor mínimo e a eventual modulação prospectiva dos efeitos. A petição inicial correspondente, contudo, não pôde ser analisada diretamente, pois o documento de ID 300109888 apresentou erro de processamento. Decido. A preliminar de suspensão do processo até o trânsito em julgado do RE 1.276.977 (Tema 1.102/STF) não merece acolhimento, pois foi ultrapassada pelas decisões da E. Corte. A preliminar de decadência também não prospera. O benefício B 42/181.270.630-5 foi concedido administrativamente em 23/08/2017, conforme registros do sistema CONBAS (ID 586934967) e da Carta de Concessão (ID 300111189). A presente ação foi ajuizada em 05/09/2023, portanto dentro do prazo decadencial de 10 anos (art. 103 da Lei nº 8.213/91), contado da concessão do benefício. A decadência não se consumou. A preliminar de prescrição é acolhida. As diferenças decorrentes da revisão do benefício são devidas apenas a partir de 05/09/2018 (cinco anos antes do ajuizamento, em 05/09/2023), com fundamento no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. As parcelas anteriores a essa data estão prescritas. No mérito, no que concerne à revisão da vida toda, o pedido é improcedente, eis que após muitos julgamentos e mudanças de entendimento, o Supremo decidiu que: Vale apenas a regra de transição da Lei 9.876/1999. O segurado não pode escolher a regra definitiva, mesmo que ela fosse mais vantajosa. Isso significa que, para quem começou a contribuir antes de novembro de 1999, o cálculo da aposentadoria tem que seguir a regra que usa apenas os salários de julho de 1994 em diante. A Lei nº 9.876/1999 instituiu regra de transição para os segurados filiados ao Regime Geral de Previdência Social antes de sua vigência, estabelecendo que o período básico de cálculo consideraria apenas os salários de contribuição a partir de julho de 1994. Tal sistemática foi aplicada pela autarquia previdenciária no cálculo do benefício do autor. Dessa forma, não se evidencia ilegalidade na forma de cálculo originalmente aplicada pela autarquia previdenciária, motivo pelo qual o pedido de revisão do benefício com base na denominada “revisão da vida toda” deve ser rejeitado. Em relação aos períodos especiais, eles devem ser reconhecidos como tal: I – os períodos de 02/04/79 a 29/06/79 e de 08/01/80 a 19/07/83, na empresa Elino Fornos Industriais, como ajudante de caldeiraria, pela via do enquadramento legal, por analogia nos itens 2.5.1 e 2.5.3 do anexo II do Decreto 83.080/79, pois, comprovada a atividade, conforme CTPS juntados com a inicial. Neste sentido: Ementa processo civil. Previdenciário. Serviço de Natureza Especial. Operário de Forjaria e Prensista. Categoria profissional. Agentes agressivos. Aposentadoria por tempo de serviço. Sentença reformada. Ação procedente. Sucumbência. 1. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização da natureza do denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida. Para verificação do tempo de serviço em regime especial, no caso, deve ser levada em conta a disciplina estabelecida pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64. 2. Salvo na hipótese do agente agressivo ruído, o laudo técnico somente passou a ser a única forma para a comprovação das condições adversas de trabalho a partir de 11/12/1997, nos termos da Lei nº 9.528/97, que alterou a redação do § 1º do artigo 58 da Lei nº 8.213/91. Neste sentido, precedentes do Superior Tribunal de Justiça: REsp nº 422616/RS, Relator Ministro Jorge Scartezzini, j. 02/03/2004, DJ 24/05/2004, p. 323; REsp nº 421045/SC, Relator Ministro Jorge Scartezzini, j. 06/05/2004, DJ 28/06/2004, p. 382. 3. Até a vigência da Lei nº 9.032/95, não existem dúvidas sobre a consideração da atividade especial em razão de categoria profissional. Após essa data, para considerar-se a atividade como especial deverá ser comprovada a existência dos agentes agressivos. E como visto, o laudo técnico somente tornou-se exigência a partir da vigência da Lei 9.528/97. 4. As atividades exercidas pelo autor nos referidos períodos, conforme descritas, são passíveis de enquadramento no código 2.5.2 do anexo II, do Decreto nº 83.080/79, que prevê a natureza especial das atividades realizadas por ferreiros, marteleiros, forjadores, estampadores, caldeireiros e prensadores, independentemente de prova da efetiva exposição aos agentes agressivos. 5. Logo, devem ser consideradas de natureza especial as atividades exercidas pelo autor nos períodos postulados, de 01/10/1986 a 30/09/1989 e de 01/12/1989 a 02/10/1997. Mesmo abrangendo período posterior à Lei nº 9.032/95, verifica-se que para este último interregno o formulário das condições ambientais de trabalho (fls. 25) indica que estava o autor submetido ao agente agressivo ruído, emitido pelas prensas, guilhotina e outras máquinas, o qual, segundo o exame pericial realizado por profissional médico especialista em medicina do trabalho, atinge entre 89 a 92 dB, índices superiores à normalidade estabelecida na legislação. 6. Referidos períodos especiais reconhecidos, aplicado o fator de conversão de 1,40, totalizam 15 anos, 02 meses e 03 dias de tempo de serviço, que, somados aos demais vínculos indicados no documento de fls. 32/33, alcançam 30 anos, 09 meses e 26 dias de trabalho, o que dá ao autor o direito a perceber tão-somente aposentadoria por tempo de serviço proporcional, benefício que pode ser concedido, no caso, pois implementadas as condições antes do advento da EC nº 20/98, sendo devido desde o requerimento administrativo formulado em 03/10/1997(fls. 11). 7. A ação, assim, é de ser julgada procedente. A verba honorária, devida pela autarquia em razão da sucumbência, fica fixada em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, de acordo com o § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil, excluídas as parcelas vincendas, considerando-se as prestações devidas até a data da presente decisão, conforme a nova versão da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. Considera-se, no presente caso, esta decisão como termo final, pois foi apenas nesta oportunidade que houve a condenação da autarquia. 8. Isenta a autarquia do pagamento de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, inc. I, da Lei nº 9.289/96, do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, não incluídas, todavia, na isenção, as despesas processuais. No entanto, a isenção de que goza a autarquia não obsta a obrigação de reembolsar as custas suportadas pela parte autora na parte em que é vencedora na lide. Entretanto, no caso presente, não há que se falar em reembolso de custas por ser o autor beneficiário da assistência judiciária gratuita (fls. 44). 9. Correção monetária e juros de mora consoante orientação desta Turma Suplementar. 10. Apelação do autor provida. Sentença reformada. Ação procedente. (Acórdão. 0047121-78.2000.4.03.9999. ApCiv. JUIZ CONVOCADO ALEXANDRE SORMANI. TRF3. TURMA SUPLEMENTAR DA TERCEIRA SEÇÃO. Publicação 15/10/2008). II – o período de 22/02/99 a 08/11/99, na empresa Bemat Cald. de Precisão Ltda, na qual trabalhou como Caldeireiro, também deve ser reconhecido como especial, conforme DSS 8030 juntada na fl. 29 do processo administrativo. Remetidos os autos à Contadoria ela constatou que: Excelentíssimo (a) Senhor (a) Juiz (a) Federal atendendo à determinação apuramos as contagens de tempo, conforme o INSS e de acordo com as orientações do Juízo: - Reconstituição da contagem do INSS 42/181.270.630-5 - DER – 13/10/2010 = 35 anos e 04 meses e 20 dias; - Reconstituição da contagem do INSS – 42/154.240.862-5 - DER – 13/10/2010 = 32 anos e 09 meses e 01 dia; - Reconstituição da contagem do INSS – 42/147.074.731-3 - DER – 16/01/2008 = 30 anos e 08 meses e 26 dias; Revisamos a contagem do benefício atual com DER, de acordo com as orientações do juízo. Verificamos que foram enquadrados os vínculos de trabalho exercidos em condições especiais já reconhecidos nos requerimentos anteriores. Quanto aos vínculos indicados pelo juízo como exercidos em condições especiais, apenas o período laborado junto à BEMAT, de 22/02/1999 a 08/11/1999, não havia sido reconhecido. - Na DER – 13/10/2010 = 35 anos, 08 meses e 2 dias, preenchendo todos os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, usando para tanto o coeficiente de cálculo de 100% e Fator previdenciário; Diante disso, revisamos o cálculo da RMI, o qual resultou no valor de R$ 1.321,91 (para direito em 13/10/2010 - mais vantajosa) e RMA de R$ 3.112,74 para 09/2026. Com base na aludida RMI, realizamos a apuração dos atrasados com início em 13/10/2010 (DIB/DER), oportunidade em que, considerando as consultas ora juntadas, foram descontados: 1- valores recebidos por benefícios inacumuláveis quando concomitante com o período apurado no cálculo, a saber: 42/181.270.630-5. Cumpre informar que, atualmente, esta Central não dispõe de acesso a sistema atualizado para consulta de eventuais parcelas e valores recebidos a título de seguro-desemprego, para fins de deduções nos cálculos. Apresentamos os cálculos de liquidação elaborados conforme resultados e detalhamentos contidos nos demonstrativos em anexo. Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido da parte autora, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC para condenar o INSS a: Averbar, como tempo especial, os períodos de 02/04/79 a 29/06/79; de 08/01/80 a 19/07/83 e de 22/02/99 a 08/11/99 Revisar o benefício B 42/181.270.630-5, com DER/DIB em 13/10/10. RMI de R$ 1.321,00 e RMA de R$ 3.112,74 (ref. 09/26); Pagar os atrasados devidos, no valor de R$ 914,76, atualizados até 10/26, correção monetária e juros nos termos nos termos do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal. Defiro o pedido da parte autora de concessão de justiça gratuita, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e do artigo 98 do CPC. Sem condenação nas custas processuais ou nos honorários de advogado nesta instância judicial, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Cumpridas as determinações, expeça-se o necessário e arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. LUCIANE APARECIDA FERNANDES RAMOS Juíza Federal