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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Produção Antecipada da Prova 1020842-87.2026.8.11.0002

Publicação
DJEN 25/08/2026
Número único (CNJ)
1020842-87.2026.8.11.0002
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no artigo 321, parágrafo único, c/c artigo 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Custas pelo autor. Sem honorários advocatícios. Transitado em julgado, arquive-se o feito. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA PROCESSO 1020842-87.2026.8.11.0002; REQUERENTE: ARIADINNI SUELENN ANJOS DA ROSA REQUERIDO: BANCO RIBEIRAO PRETO S/A VISTOS. Trata-se de PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA, em que foi determinada a emenda à inicial para que o exequente anexe aos autos os documentos indispensáveis à propositura da presente ação, uma vez que demonstrem o prévio pedido extrajudicial à instituição financeira, obedecidos os parâmetros supramencionados, inclusive o pagamento do custo do serviço ou prova de isenção. É o relatório. Decido. O artigo 321 do Código de Processo Civil estabelece que o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado, no prazo de 15 (quinze) dias. O parágrafo único do mesmo dispositivo legal prevê que, se o autor não cumprir a diligência, a petição inicial será indeferida. No caso em tela, foi determinada a emenda à inicial para que o autor anexe aos autos os documentos indispensáveis à propositura da presente ação, uma vez que demonstrem o prévio pedido extrajudicial à instituição financeira, obedecidos os parâmetros supramencionados, inclusive o pagamento do custo do serviço ou prova de isenção. Contudo, ao invés de cumprir a determinação judicial dentro do prazo legal, o autor não se manifestou nos autos. Ante o exposto, com fundamento no artigo 321, parágrafo único, c/c artigo 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Custas pelo autor. Sem honorários advocatícios. Transitado em julgado, arquive-se o feito. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Várzea Grande/MT, data e horário registrados pelo sistema. ANGELO JUDAI JUNIOR Juiz de Direito