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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5003377-30.2024.4.03.6337

Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
5003377-30.2024.4.03.6337
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto: Quanto ao pedido de reconhecimento de tempo de serviço rural no intervalo de 18/02/1972 a 31/12/2007 (ou 1967 a 1979), JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, ante a ausência de início de prova material, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil e no Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça. Quanto ao pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários nesta instância (Lei 9.099/1995, artigo 55). Irrelevante qualquer requerimento quanto à assistência judiciária gratuita, posto que nos Juizados Especiais Federais a condenação em custas e honorários é imposta unicamente ao recorrente sucumbente – ou seja, à parte que, sendo sucumbente na sentença, recorre à Turma Recursal, e esta mantém a sentença contra o recorrente. Assim, a competência para apreciar a matéria é exclusivamente das Turmas Recursais. Havendo recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para contra-arrazoar no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos virtuais à colenda Turma Recursal. Com o trânsito em julgado e mantida a sentença, dê-se baixa e arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Jales Rua 6, 1837, Jardim Maria Paula, Jales - SP - CEP: 15704-104 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003377-30.2024.4.03.6337 AUTOR: MARIA IZABEL SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: SILVIO BARBOSA FERRARI - SP373138 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Apregoadas as partes, presentes para a audiência por meio de videoconferência: a parte autora, acompanhada de sua advogada. Ausente o INSS. Em seguida, colheu-se a prova oral. DEPOIMENTO PESSOAL DA AUTORA - MARIA IZABEL SILVA. Depoimento gravado por meio eletrônico, nos termos da Lei 9.099/1995, artigo 13, §3º. PRIMEIRA TESTEMUNHA DA AUTORA – VALDEVINO FIGUEIRAS, brasileiro. Testemunha compromissada na forma da lei. Depoimento gravado por meio eletrônico, nos termos da Lei 9.099/1995, artigo 13, §3º. SEGUNDA TESTEMUNHA DA AUTORA – JOSÉ PEDRO MARCOLINO, brasileiro. Testemunha compromissada na forma da lei. Depoimento gravado por meio eletrônico, nos termos da Lei 9.099/1995, artigo 13, §3º. Pelo advogado da parte autora foi requerida a desistência da terceira testemunha, o que foi homologado pelo MM. Juiz. Por fim, as partes apresentaram alegações finais, gravadas por meio eletrônico, nos termos da Lei 9.099/1995, artigo 13, §3º. Em razão da realização desta audiência pelo sistema de videoconferência, fica DISPENSADA a colheita de assinaturas das partes e testemunhas, reputando-se válida a certificação de sua presença pela fé pública de que goza o Juízo. Em seguida, foi proferida a seguinte SENTENÇA: Trata-se de demanda previdenciária em que se busca a concessão de aposentadoria por idade híbrida (ID 343773625). Dispensado o relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/1995). Decido. FUNDAMENTAÇÃO Encerrada a instrução probatória com a realização da audiência de instrução e colheita da prova oral, passa-se ao julgamento do mérito (art. 355, I, do CPC). Da inépcia da petição inicial. O INSS arguiu a inépcia da petição inicial, ao argumento de que não teriam sido delimitados os períodos campesinos controvertidos (ID 427382020). Rejeita-se a preliminar. A petição inicial delimitou de forma suficiente a pretensão deduzida e a causa de pedir, apontando o lapso de labor campesino pretendido e os vínculos urbanos a serem somados para a concessão da aposentadoria por idade híbrida (ID 343773625), o que viabilizou o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pela autarquia ré, que ofertou defesa de mérito específica (ID 427382020). Do interesse de agir. O interesse de agir é condição para a propositura da ação judicial previdenciária e somente se configura quando o segurado, comprovando prévio requerimento administrativo apto, submete à apreciação judicial a mesma matéria de fato e o mesmo conjunto probatório apresentados no processo administrativo (STF, RE 631.240, Tema 350; STJ, REsp 1.913.152/SP, Tema 1.124, Primeira Seção, j. 08/10/2025, DJEN 06/11/2025). Segundo a tese fixada pelo STJ, “o indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado” (tese 1.3), e “se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares ou em reforço à prova já apresentada na via administrativa e considerada pelo Juiz como apta, por si só, a levar à concessão do benefício” (tese 1.6). Rejeita-se a preliminar de falta de interesse de agir, pois a parte autora submete a juízo os mesmos fatos e as mesmas provas apresentados no processo administrativo (ID 343774948 e ID 343775151). Não há parcelas prescritas, haja vista que o requerimento administrativo foi formulado em 01/03/2022 (ID 343774948) e a ação foi ajuizada em 28/10/2024 (ID 343773625). Aposentadoria por idade rural. É devida ao trabalhador rural aos 60 anos, se homem, e aos 55 anos, se mulher (art. 201, § 7º, II, da Constituição; art. 48, § 1º, da Lei nº 8.213/1991), mediante a comprovação do efetivo exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento ou ao implemento da idade, em número de meses igual à carência (arts. 48, § 2º, 142 e 143 da Lei nº 8.213/1991). O segurado especial deve estar em atividade rural quando completar a idade mínima, ressalvado o direito adquirido de quem já preenchera ambos os requisitos (STJ, Tema 642). Aposentadoria por idade híbrida. O art. 48, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 admite a soma de períodos urbanos e rurais, ainda que descontínuos, observada a idade mínima de 65 anos para homens e 62 anos para mulheres (art. 18 da EC nº 103/2019). O tempo rural remoto ou descontínuo pode ser computado para carência, independentemente da atividade exercida no momento da DER (STJ, Tema 1.007). A carência corresponde a 180 contribuições (art. 25, II), observada a tabela do art. 142. Prova do tempo rural. O tempo rural se comprova por início de prova material contemporâneo, corroborado por prova testemunhal, vedada a prova exclusivamente testemunhal (art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991; Súmula 149 do STJ). Não se exige documento ano a ano (Súmula 14 da TNU), e a eficácia do documento pode ser estendida a período anterior ou posterior quando amparada por prova testemunhal convincente (STJ, REsp 1.348.633/SP, Tema 638). Para o trabalhador boia-fria, a exigência de início de prova material é mitigada, mas não dispensada (STJ, REsp 1.321.493/PR, Tema 554). Documentos em nome de cônjuge ou parentes. “Para fins de comprovação do labor campesino, são aceitos, como início de prova material, os documentos em nome de outros membros da família, inclusive cônjuge ou genitor, que o qualifiquem como lavrador, desde que acompanhados de robusta prova testemunhal” (STJ, AgInt no AREsp 1.910.963/MG, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 28/08/2023). Contudo, “o exercício de atividade urbana pelo cônjuge, por si só, não descaracterizaria a parte autora como segurada especial, mas afasta a eficácia probatória dos documentos apresentados em nome do consorte, devendo ser juntada prova material em nome próprio” (STJ, AgInt no AREsp 1.669.855/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 23/11/2020). Ausência de início de prova material. A ausência de conteúdo probatório eficaz implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem resolução do mérito, com a possibilidade de o autor intentar novamente a ação (STJ, Tema 629). CASO CONCRETO Documentos. Para o período de labor rural que pretende reconhecer (postulado de 1972 a 2007 na inicial ou de 1967 a 1979 na audiência), a parte autora juntou: certidão de nascimento, lavrada em 31/03/1959, atestando nascimento em 18/02/1959 em domicílio na Fazenda Viradouro, em Votuporanga/SP, sem qualificação dos pais (ID 343774594); e certidão de casamento celebrado em 17/04/1982 em São Bernardo do Campo/SP com Omar José da Silva, na qual o consorte foi qualificado como industriário e a autora como doméstica, residentes na zona urbana daquela Comarca (ID 343774580). Tais documentos não constituem início de prova material: (a) quanto à certidão de nascimento de 1959 (ID 343774594), posto que se refere a época pretérita ao próprio marco a partir do qual se alega a atividade rural (pretendida na inicial a partir dos 13 anos de idade, em 1972, ou a partir dos 8 anos, em 1967, segundo relato em audiência), certificando unicamente o nascimento em propriedade rural, sem indicar atividade profissional dos pais e sem demonstrar a lide campesina no intervalo postulado; (b) no que se refere à certidão de casamento de 1982 (ID 343774580), porque, além de lavrada na zona urbana de São Bernardo do Campo/SP, qualifica o cônjuge como industriário e a parte autora como doméstica, evidenciando inserção profissional estritamente urbana e retirando a eficácia probatória do assento para fins campesinos, sendo exigível a demonstração material em nome próprio, da qual os autos se ressentem por completo. Prova oral. Em depoimento pessoal, a parte autora afirmou que começou a ajudar na roça ainda na infância, colhendo café e algodão com sua mãe e irmãos na região de Votuporanga até 1979, ano em que se mudou para a Capital para atuar como empregada doméstica sem registro em carteira; declarou que conheceu seu esposo em São Paulo, casou-se em 1982 e passou a residir em São Bernardo do Campo/SP, onde trabalhava como faxineira em residências, ao passo que seu marido sempre trabalhou em indústria de tecelagem, sem nunca ter exercido atividade rural; esclareceu que retornou para Votuporanga em 2007, continuando a prestar serviços de faxina residencial até conseguir trabalho com carteira assinada em clínica médica no ano de 2012. A testemunha Valdevino Figueiras declarou que conheceu a demandante por volta de 1960 e que trabalharam juntos na colheita de algodão e café no final da década de 1960 até o início dos anos 1970, quando o depoente passou a trabalhar em fábrica de móveis, lembrando-se de que a autora acompanhava a mãe. A testemunha José Pedro Marcolino declarou que conheceu a família da requerente em 1965, na infância, e que a encontrava indo com a genitora para lavouras de algodão, embora não tenha trabalhado diretamente com a autora. Não obstante os depoimentos testemunhais colhidos em juízo, a prova exclusivamente testemunhal não é admitida para a comprovação de tempo de serviço rural (art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991; Súmula 149 do STJ). Ainda que em relação ao trabalhador diarista boia-fria a exigência de prova documental seja abrandada, não se dispensa a apresentação de início de prova material idôneo e contemporâneo aos fatos (STJ, REsp 1.321.493/PR, Tema 554). Não havendo qualquer documento material contemporâneo que vincule a autora ao trabalho campesino no período postulado, impõe-se o reconhecimento da ausência de início de prova material (STJ, Tema 629). Idade e carência. A parte autora completou 60 anos de idade em 18/02/2019 e 62 anos em 18/02/2021 (ID 343773639 e ID 343774594), contando com 63 anos na data de entrada do requerimento administrativo (01/03/2022) (ID 343774948 e ID 343775151), preenchendo o requisito etário para a aposentadoria por idade híbrida (art. 48, § 3º, da Lei nº 8.213/1991; art. 18 da EC nº 103/2019). Contudo, desconsiderado o período campesino ante a carência de prova material, remanesce unicamente o tempo de serviço urbano computável constante do extrato do CNIS (ID 344010795 e ID 427382022), o qual totaliza menos de 130 meses de contribuição válidos até a DER em 01/03/2022, montante insuficiente para atingir a carência obrigatória de 180 meses (art. 25, II, da Lei nº 8.213/1991). Não cumprido o requisito da carência, não é devido o benefício previdenciário pleiteado. DISPOSITIVO Diante do exposto: Quanto ao pedido de reconhecimento de tempo de serviço rural no intervalo de 18/02/1972 a 31/12/2007 (ou 1967 a 1979), JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, ante a ausência de início de prova material, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil e no Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça. Quanto ao pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários nesta instância (Lei 9.099/1995, artigo 55). Irrelevante qualquer requerimento quanto à assistência judiciária gratuita, posto que nos Juizados Especiais Federais a condenação em custas e honorários é imposta unicamente ao recorrente sucumbente – ou seja, à parte que, sendo sucumbente na sentença, recorre à Turma Recursal, e esta mantém a sentença contra o recorrente. Assim, a competência para apreciar a matéria é exclusivamente das Turmas Recursais. Havendo recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para contra-arrazoar no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos virtuais à colenda Turma Recursal. Com o trânsito em julgado e mantida a sentença, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Jales, data da assinatura eletrônica. ERISON LINARD DE MORAIS REZENDE Juiz Federal Substituto