Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Marília Rua Nove de Julho, 465, Marília, Marília - SP - CEP: 17509-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003951-58.2026.4.03.6345 CRIANÇA INTERESSADA: L. N. M. REPRESENTANTE: ANA JULIA NUNES ADVOGADO do(a) CRIANÇA INTERESSADA: ARTUR EDUARDO GARCIA MECHEDJIAN JUNIOR - SP364928 REPRESENTANTE do(a) CRIANÇA INTERESSADA: ANA JULIA NUNES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de invalidação de indeferimento administrativo, com tutela de urgência, ajuizada por L. N. M., menor impúbere, representado por sua genitora, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando o fornecimento de certidão narrativa, declaração ou documento equivalente acerca da existência ou inexistência de dependentes habilitados ao benefício de auxílio-reclusão vinculado ao seu genitor, LUAN MARTINS MANOEL. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. A parte autora carece de interesse processual para a propositura da presente demanda. O interesse de agir pressupõe a demonstração da necessidade e da utilidade do provimento jurisdicional pretendido, não se justificando o ajuizamento de ação autônoma quando a providência requerida pode ser obtida incidentalmente em processo judicial já em andamento. No caso concreto, verifica-se que a documentação pretendida se destina exclusivamente à instrução do processo nº 5002907-04.2026.4.03.6345, em trâmite perante a 1ª Vara Gabinete JEF de Marília, no qual a parte autora pleiteia a concessão de auxílio-reclusão em razão do recolhimento prisional de seu genitor. Naqueles autos, foi expedido o ato ordinatório de ID 600988946, em 25/08/2026, determinando, entre outras providências, a apresentação de certidão de inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte no INSS. Em cumprimento à determinação, a parte autora formulou requerimento administrativo em 31/08/2026, sob protocolo nº 258364620, posteriormente encerrado pela Autarquia sob a justificativa de descumprimento de exigências, conforme documentação de ID 611275212. Ocorre que a questão documental já foi expressamente submetida à apreciação do Juízo da ação previdenciária. Com efeito, por meio da petição de ID 611209667, protocolada em 15/10/2026, a parte autora informou a impossibilidade de obtenção da certidão, esclarecendo que o INSS exigira documentos relacionados ao óbito do segurado, embora este se encontre vivo e recolhido em estabelecimento prisional. Na mesma oportunidade, requereu o reconhecimento da impossibilidade justificada de apresentação do documento, com a consequente dispensa da exigência ou, subsidiariamente, que o INSS fosse intimado a informar diretamente naqueles autos a existência de outros dependentes habilitados ao auxílio-reclusão. A manifestação foi acompanhada do relatório administrativo de ID 611209674, que comprova as tentativas de obtenção da certidão e seu não fornecimento pela Autarquia. Posteriormente, a ação previdenciária teve regular prosseguimento, com a citação do INSS em 16/10/2026 (ID 611399437), apresentação de contestação em 20/10/2026 (ID 612327642) e intimação da parte autora para manifestação acerca da defesa (ID 612354159). Verifica-se, portanto, que a ausência da certidão não impediu o desenvolvimento da demanda previdenciária, encontrando-se a controvérsia documental já submetida ao Juízo competente para apreciar a necessidade e a pertinência da prova. Nessas circunstâncias, não se evidencia a necessidade de instauração de nova relação processual para obtenção de documento cuja finalidade é exclusivamente instrutória em relação à ação anteriormente ajuizada. Nos termos dos artigos 370, 396 e seguintes e 438 do CPC, cabe ao magistrado responsável pela condução do processo avaliar a necessidade da prova e, se pertinente, determinar a exibição de documentos ou requisitar diretamente às repartições públicas as informações necessárias ao julgamento da demanda. Nesse sentido, o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região já reconheceu a ausência de interesse processual no ajuizamento de ação autônoma destinada à obtenção de documentos para instrução de processo previdenciário em andamento: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INSTRUÇÃO DE PROCESSO EM TRAMITAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. NECESSIDADE. INEXISTÊNCIA. VIA INCIDENTAL. ADEQUAÇÃO. [...] Apesar de a ação autônoma coexistir no ordenamento vigente com o procedimento de produção antecipada de prova, conforme o direito material à prova, em se tratando de documento fundamental a ser utilizado para instruir ação já posta em juízo, o seu pedido deve ser no bojo desta ação, conforme o devido processo legal previsto, não sendo necessária nem razoável a propositura de nova demanda, que causaria, ainda, a indevida duplicidade de honorários sucumbenciais. - Recurso desprovido. (TRF3, 10ª Turma, ApCiv nº 5000348-85.2020.4.03.6183, Rel. Desembargadora Federal Lucia Ursaia, julgado em 22/10/2020). Na hipótese dos autos, a própria parte autora reconhece que o fornecimento da informação pretendida tem por finalidade atender à exigência formulada na ação de auxílio-reclusão, inexistindo demonstração de outra utilidade concreta e independente para a providência. O pedido de invalidação do indeferimento administrativo não altera essa conclusão, porquanto formulado como meio de viabilizar a obtenção do documento destinado à instrução daquele processo, cuja necessidade já foi submetida à apreciação do respectivo Juízo. Também não se mostra necessária a redistribuição por dependência postulada na inicial, uma vez que a questão documental poderá ser resolvida incidentalmente no processo nº 5002907-04.2026.4.03.6345, sem necessidade de instauração ou reunião de demandas autônomas para essa finalidade. A manutenção do presente feito implicaria duplicidade desnecessária de processos para apreciação de providência instrutória já requerida perante o Juízo da ação originária, em descompasso com os princípios da celeridade, simplicidade e economia processual que orientam os Juizados Especiais Federais. Assim, ausente o interesse processual, sob o aspecto da necessidade de tutela jurisdicional autônoma, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, diante da ausência de interesse processual. Prejudicados os pedidos de tutela de urgência e de distribuição por dependência. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, aplicáveis subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais por força do artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Marília, na data da assinatura digital. RICARDO WILLIAM CARVALHO DOS SANTOS Juiz Federal