Ementa
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora, reconhecendo-lhe o direito ao crédito pleiteado na inicial e devido pela parte ré, razão pela qual fica convertido o mandado inicial em mandado executivo, com fundamento no artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil. Condeno a parte ré no pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor principal, nos termos do § 2º do artigo 85 do CPC. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para apresentar memória discriminada e atualizada do valor exequendo, nos termos dos artigos 523 e seguintes do CPC. Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Mogi das Cruzes Avenida Henrique Peres, 1500, Vila Bernadotti, Mogi Das Cruzes - SP - CEP: 08735-400 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MONITÓRIA (40) Nº 5002097-25.2022.4.03.6133 AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) AUTOR: GUSTAVO OUVINHAS GAVIOLI - SP163607 REU: J. SILVEIRA SEGURANCA PATRIMONIAL, JOAO SILVEIRA SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação monitória proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de J. SILVEIRA SEGURANCA PATRIMONIAL e JOAO SILVEIRA, objetivando a cobrança de créditos oriundos de Cédulas de Crédito Bancário e contrato de cartão de crédito. Em id 593236453 foi proferida decisão declarando a nulidade da citação por edital e determinando a citação postal nos endereços localizados nos autos. Expedida carta de citação aos réu (id 604065623), foi juntado aos autos aviso de recebimento em mãos próprias, sendo o AR assinado pelo corréu JOÃO SIVEIRA, sendo citado por si e como representante da empresa corré. Portanto, os réus foram devidamente citados, em conformidade com o art. 248, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Devidamente citados, os réus deixaram transcorrer in albis o prazo para apresentação dos embargos à ação monitória (ID 612678886). Vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário. Passo a decidir. Nos termos do artigo 700 do CPC, a ação monitória tem por objeto o pagamento de prestação em dinheiro, a entrega de coisa fungível/infungível ou de determinado bem móvel/imóvel, relativamente à dívida amparada por prova escrita sem eficácia de título executivo, ou seja, que não é dotada de executividade. Dessa forma, é essencial ao conhecimento da ação monitória a existência de dívida líquida, certa e exigível, devidamente documentada por meio de prova escrita, que apenas não dispõe da condição de título executivo. No caso em apreço, foram preenchidos os requisitos legais, uma vez que a inicial foi instruída com prova escrita da dívida, acompanhada dos cálculos do montante em cobrança, não sendo possível vislumbrar qualquer ilegitimidade na dívida ou irregularidade nos valores apontados. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora, reconhecendo-lhe o direito ao crédito pleiteado na inicial e devido pela parte ré, razão pela qual fica convertido o mandado inicial em mandado executivo, com fundamento no artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil. Condeno a parte ré no pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor principal, nos termos do § 2º do artigo 85 do CPC. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para apresentar memória discriminada e atualizada do valor exequendo, nos termos dos artigos 523 e seguintes do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. MOGI DAS CRUZES, 22 de outubro de 2026. PAULO LEANDRO SILVA Juiz Federal