Ementa
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Publique-se via DJe.
Inteiro teor
Juízo de Direito da Comarca de Pastos Bons Secretaria Judicial da Vara Única da Comarca de Pastos Bons PROCESSO: 0800426-85.2026.8.10.0107 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR (A): LUIZA ANGELICA COELHO CASTRO Advogado (a) do (a) Autor (a): Advogado do(a) REQUERENTE: ANDERSON LIMA COELHO - MA21878 RÉ (U): ESTADO DO MARANHAO Advogado (a) do (a) Ré (u): SENTENÇA Visto. Trata-se de Ação de Restituição de Indébito proposta por LUIZA ANGÉLICA COELHO CASTRO em face do ESTADO DO MARANHÃO, objetivando a suspensão e a restituição dos valores descontados de sua remuneração a título de contribuição para o FUNBEN. Por meio do despacho de Id. 174693202, determinou-se a intimação da parte autora para apresentar comprovante de endereço atualizado, emitido nos últimos três meses e em seu nome, ou indicar elementos suficientes para demonstrar que reside no local informado na petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. A parte autora requereu a dilação do prazo, Id. 177098725, pedido que foi deferido no despacho de Id. 185550724, concedendo-se novo prazo de 15 (quinze) dias para regularização. Contudo, conforme certidão de Id. 189735226, o prazo transcorreu sem manifestação. É o relatório. Decido. Nos termos dos arts. 319, inciso II, e 320 do Código de Processo Civil, a petição inicial deve conter a correta qualificação e o endereço da parte, além de estar acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da demanda. Verificada a existência de vício sanável, o art. 321 do CPC impõe a concessão de prazo para emenda da petição inicial, devendo o magistrado indicar precisamente aquilo que deve ser corrigido. O parágrafo único do referido dispositivo estabelece que, não cumprida a diligência, a petição inicial será indeferida. No caso, a parte autora foi expressamente intimada para apresentar comprovante de residência atualizado ou outros elementos idôneos que demonstrassem seu domicílio no local indicado, inclusive com advertência acerca da consequência decorrente do descumprimento. A pedido da própria demandante, o prazo foi dilatado por mais 15 (quinze) dias, mas, ainda assim, não houve o atendimento da determinação judicial. A comprovação do endereço mostra-se necessária, especialmente para a verificação da competência territorial deste Juízo. Assim, diante da ausência de regularização, apesar das oportunidades concedidas, impõe-se o indeferimento da petição inicial, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 330, inciso IV, do CPC. Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Publique-se via DJe. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. Pastos Bons/MA, data registrada no sistema. FELIPE DE QUEIROZ VILLARROEL Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA