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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5004642-33.2025.4.03.6337

Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
5004642-33.2025.4.03.6337
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial, com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR o tempo de contribuição exercido pela parte autora no cargo de vereador perante a Câmara Municipal de Fernandópolis/SP no período de 01/01/2001 a 18/09/2004, determinando que o INSS proceda à sua AVERBAÇÃO nos registros do CNIS, com a validação das contribuições previdenciárias vertidas; b) CONDENAR o INSS a REVISAR a Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido à parte autora (NB 208.987.619-5), com DIB em 02/07/2024, mediante o cômputo do período ora reconhecido e a soma das respectivas remunerações auferidas na Câmara Municipal de Fernandópolis/SP aos salários de contribuição vertidos na condição de contribuinte individual (artigo 32 da Lei nº 8.213/1991), respeitado o teto do salário de contribuição; e c) CONDENAR o INSS a pagar à parte autora as parcelas vencidas decorrentes da revisão, apuradas entre a nova Renda Mensal Inicial recalculada e os valores efetivamente pagos administrativamente, desde a DIB (02/07/2024) até a data do efetivo pagamento revisado (DIP), ressalvada a prescrição quinquenal, autorizada a compensação e o desconto das quantias já quitadas na via administrativa sob o mesmo título. Os valores atrasados deverão ser pagos após o trânsito em julgado, aplicando-se correção monetária e juros de mora conforme os índices estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância, a teor do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. Irrelevante qualquer requerimento quanto à assistência judiciária gratuita, posto que nos Juizados Especiais Federais a condenação em custas e honorários é imposta unicamente ao recorrente sucumbente – ou seja, à parte que, sendo sucumbente na sentença, recorre à Turma Recursal, e esta mantém a sentença contra o recorrente. Assim, a competência para apreciar a matéria é exclusivamente das Turmas Recursais. Havendo recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para contra-arrazoar no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos virtuais à colenda Turma Recursal. TÓPICO SÍNTESE DO JULGADO (arts. 136 e 137 do Manual de Padronização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região): Parte autora MARIO ROBERTO RODRIGUES FARIA CPF e NIT 018.927.638-00 e 1.172.409.630-8 (elo 1.900.474.029-8) Nome da mãe MARIA RODRIGUES FARIA Benefício Aposentadoria por tempo de contribuição (espécie 42), NB 208.987.619-5 Natureza revisão DIB 02/07/2024 DIP a calcular pelo INSS RMI a calcular pelo INSS Períodos reconhecidos mandato eletivo de vereador na Câmara Municipal de Fernandópolis/SP, de 01/01/2001 a 18/09/2004, com soma dos salários de contribuição concomitantes (art. 32 da Lei nº 8.213/1991) Tutela provisória não requerida Parcelas vencidas De 02/07/2024 até a véspera da DIP, com correção m

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Jales Rua 6, 1837, Jardim Maria Paula, Jales - SP - CEP: 15704-104 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004642-33.2025.4.03.6337 AUTOR: MARIO ROBERTO RODRIGUES FARIA ADVOGADO do(a) AUTOR: PEDRO ORTIZ JUNIOR - SP66301 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de rito do Juizado Especial Cível proposta por MARIO ROBERTO RODRIGUES FARIA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a revisão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 208.987.619-5, DIB em 02/07/2024), mediante o reconhecimento, cômputo e inclusão no cálculo do tempo de contribuição e dos salários de contribuição do período em que exerceu mandato eletivo de vereador perante a Câmara Municipal de Fernandópolis/SP, de 01/01/2001 a 18/09/2004, com o recálculo e a majoração da Renda Mensal Inicial (RMI) e o pagamento das parcelas vencidas desde a DIB (petição inicial, ID 457684434). A petição inicial veio instruída com procuração, documentos pessoais, cópia do processo administrativo previdenciário concessório e revisional, extratos do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), certidão da Câmara Municipal de Fernandópolis, histórico de créditos e planilha de cálculo da RMI (IDs 457691455 e 457691457). Pela decisão de ID 560477013, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita, dispensada a audiência de conciliação e determinada a citação da autarquia ré. Citado, o INSS ofertou contestação (ID 580160458), concordando com o Juízo 100% Digital e declinando de interesse na realização de conciliação. No mérito, alegou que o exercente de mandato eletivo municipal somente passou a ostentar a qualidade de segurado obrigatório da Previdência Social com a Lei nº 10.887/2004 (vigente a partir de 19/09/2004), sendo que, no período anterior, sua filiação tinha natureza facultativa, restando inviabilizada a convalidação das contribuições vertidas nessa condição em razão da concomitância de filiação obrigatória como contribuinte individual (art. 13 da Lei nº 8.213/1991). Requereu a total improcedência da pretensão e, subsidiariamente, a observância da prescrição quinquenal, bem como informou ser desnecessária a realização de audiência, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. A parte autora apresentou réplica (ID 588008790), sustentando a higidez da prova documental colacionada, consubstanciada na certidão do órgão público municipal e nos lançamentos constantes do próprio CNIS, aduzindo a inocorrência de prejuízo ao regime previdenciário ante o efetivo recolhimento das exações. Ressaltou expressamente que a matéria controvertida é unicamente de direito e documental, postulando o julgamento antecipado do mérito nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Vieram os autos conclusos para sentença. FUNDAMENTAÇÃO Dos pedidos de produção de prova e do julgamento antecipado da lide A prova da atividade urbana e das contribuições previdenciárias é eminentemente documental (art. 58 da Lei nº 8.213/1991 e art. 373, I, do Código de Processo Civil). No caso em apreço, a autarquia ré e a parte autora manifestaram expresso desinteresse na produção de outras provas e postularam o julgamento antecipado da lide (ID 580160458, p. 5, e ID 588008790, p. 7). Mostrando-se a questão fática plenamente instruída pela prova documental pré-constituída nos autos, indefere-se qualquer dilação probatória adicional, por inútil e protelatória (art. 370, parágrafo único, do CPC), encerrando-se a instrução para o julgamento imediato do mérito (art. 355, inciso I, do CPC). Do interesse de agir O interesse de agir é condição para a propositura da ação judicial previdenciária e somente se configura quando o segurado, comprovando prévio requerimento administrativo apto, submete à apreciação judicial a mesma matéria de fato e o mesmo conjunto probatório apresentados no processo administrativo (STF, RE 631.240, Tema 350; STJ, REsp 1.913.152/SP, Tema 1.124). Rejeita-se eventual questionamento acerca do interesse de agir, visto que o segurado requereu administrativamente a revisão de seu benefício em 03/10/2024 (tarefa nº 1249169567, ID 457691455, p. 2), pleito que foi formalmente indeferido pelo INSS (ID 457691455, fls. 136 e 195-204), submetendo-se a juízo os mesmos fatos e as mesmas provas documentais oportunamente apresentados na seara administrativa. Da prescrição Não há parcelas prescritas, pois não decorreram cinco anos entre a concessão do benefício (DIB em 02/07/2024, ID 457691455, p. 134) e o ajuizamento da demanda em 10/11/2025 (ID 457684434), a teor do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991. Do mandato eletivo de vereador exercido no período de 01/01/2001 a 18/09/2004 e da comprovação dos recolhimentos A controvérsia cinge-se à possibilidade de cômputo e integração aos salários de contribuição, no cálculo da Renda Mensal Inicial do benefício da parte autora, das contribuições previdenciárias vertidas no período em que exerceu o mandato eletivo de vereador perante a Câmara Municipal de Fernandópolis/SP, de 01/01/2001 a 18/09/2004, concomitante com recolhimentos vertidos na qualidade de contribuinte individual. Historicamente, com o advento da Lei nº 9.506/1997, os exercentes de mandato eletivo municipal, estadual ou federal haviam sido incluídos como segurados obrigatórios do Regime Geral de Previdência Social (alínea "h" do inciso I do art. 12 da Lei nº 8.212/1991 e do art. 11 da Lei nº 8.213/1991). Nada obstante, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE nº 351.717/PR, declarou a inconstitucionalidade incidental do aludido dispositivo, ensejando a expedição da Resolução nº 26/2005 pelo Senado Federal, que suspendeu a execução da norma. Posteriormente, em consonância com a Emenda Constitucional nº 20/1998 e a Emenda Constitucional nº 41/2003, sobreveio a Lei nº 10.887/2004 (publicada em 21/06/2004 e com vigência a partir de 19/09/2004), que incluiu a alínea "j" no inciso I do art. 11 da Lei nº 8.213/1991 e do art. 12 da Lei nº 8.212/1991, restabelecendo os detentores de mandato eletivo como segurados obrigatórios da Previdência Social, como empregados, desde que não amparados por regime próprio. Nesse cenário, consolidou-se a orientação pretoriana de que, no período anterior à vigência da Lei nº 10.887/2004, o exercício de mandato eletivo viabiliza o reconhecimento da filiação ao Regime Geral de Previdência Social na qualidade de segurado facultativo, condicionando-se o cômputo do interregno para fins de tempo de contribuição e carência à efetiva comprovação do recolhimento das exações devidas. Nesse sentido, confira-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGENTE POLÍTICO. PREFEITO. SEGURADO FACULTATIVO ATÉ A VIGÊNCIA DA LEI 10.887/2004. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. CÔMPUTO DE TEMPO. INVIABILIDADE. 1. O regime previdenciário estabelece, como beneficiários do regime geral de previdência social, os segurados obrigatórios ou facultativos, bem como seus dependentes. 2. São segurados obrigatórios aqueles filiados ao sistema de forma compulsória, por força de previsão expressa da lei, exercendo atividade remunerada. Tem caráter compulsório, uma vez que independe da vontade do beneficiário a sua inscrição no sistema. 3. Na vigência do Decreto 83.080/79 (RBPS), do Decreto 89.312/84 (CLPS) e da Lei 8.213/91 (LBPS) na redação original, os prefeitos, assim como os titulares de mandatos congêneres, não eram obrigatoriamente filiados ao Regime Geral de Previdência, alteração efetivada tão somente com a Lei 10.887/2004, porquanto alinhada aos ditames da Emenda Constitucional 20/98, que fez incluir a letra "j" no inciso I do art. 11 da Lei de Benefícios. 4. Assim, aquele que não é segurado obrigatório somente pode ter reconhecida a sua filiação à previdência social na modalidade facultativa, sendo imprescindível o efetivo recolhimento de contribuições para fins de contagem de tempo previdenciário. 5. Não efetivado nenhum recolhimento atinente ao período pretendido, inviável a pretensão de averbá-lo para fins de considerar tempo de contribuição para fins de aposentadoria. Recurso especial improvido. (REsp n. 1.493.738/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 18/8/2015, DJe de 25/8/2015.) No caso em apreço, o demandante comprovou de maneira inequívoca o exercício do cargo de vereador junto à Câmara Municipal de Fernandópolis/SP na legislatura 2001/2004 (de 01/01/2001 a 31/12/2004), bem como a regularidade dos recolhimentos previdenciários. Com efeito, a Declaração de Tempo de Contribuição expedida pela Câmara Municipal de Fernandópolis/SP (ID 457691455, fl. 69), subscrita pelo Presidente da Casa de Leis e pelo responsável pelo setor de recursos humanos, atesta formalmente a posse e o exercício do cargo no período de 01/01/2001 a 31/12/2004, consignando expressamente que "durante todo o período supra foram vertidas as Contribuições Previdenciárias correspondentes em favor do Regime Geral de Previdência Social (RGPS)". Além disso, o próprio extrato analítico do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) do autor (ID 457691455, fls. 65, 99-100, 164 e 194) registra o vínculo funcional perante a Câmara Municipal de Fernandópolis (CNPJ 45.113.669/0001-28) com data de admissão em 01/01/2001 e rescisão em 31/12/2004, contemplando a discriminação dos valores mensais recolhidos a título de remuneração mês a mês, inclusive no interregno controvertido de 01/2001 a 08/2004. Destarte, restou plenamente comprovado que a municipalidade procedeu à retenção e ao recolhimento compulsório das contribuições sobre os subsídios pagos ao segurado, as quais integraram os cofres da Previdência Social. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assentou que, demonstrado o recolhimento das exações sobre os subsídios do mandato parlamentar municipal anterior a setembro de 2004, impõe-se o aproveitamento do período e a integração das remunerações, repelindo-se o locupletamento indevido da autarquia previdenciária: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CARGO ELETIVO. VEREADOR. PERÍODO ANTERIOR À LEI 10.887/2004. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS VERTIDAS AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL PELO ENTE PÚBLICO. APROVEITAMENTO. SISTEMA CONTRIBUTIVO. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS E DEPESAS PROCESSUAIS. - Discute-se o cômputo do período trabalhado como vereador para à Câmara Municipal de Tabapuã/SP, de 01/02/1998 a 30/09/2004. - Na Lei nº 3.807/60 e na redação original da Lei nº 8.213/91, não existia a previsão do titular de mandato eletivo como segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social. Tal previsão surgiu apenas com a Lei nº 9.506/97, que acrescentou a alínea "h" ao inciso I do artigo 11 da Lei nº 8.213/1991. - Com o advento da Lei nº 10.887/2004, de 18/06/2004, e de acordo com a Emenda Constitucional nº 20/98, foi inserida a alínea "j" no inciso I do artigo 11 da Lei nº 8.213/1991, a qual determina que sejam considerados segurados obrigatórios os detentores de mandato eletivo das esferas municipal, estadual e federal. - Portanto, a regra estabelecida é a de que no período anterior à Lei nº 10.887/2004, o recolhimento das contribuições não era de responsabilidade da municipalidade. - Não sendo segurado obrigatório, para ter direito ao cômputo do período para fins de concessão de aposentadoria no Regime Geral de Previdência Social - RGPS, os ocupantes de mandatos eletivos teriam que efetuar inscrição como segurado facultativo e realizar o recolhimento das contribuições previdenciárias. - Contudo, no caso dos autos, apesar de não haver previsão legal para o recolhimento das contribuições previdenciárias ao ocupante de mandato eletivo no período anterior à vigência da Lei nº 10.887/2004, é certo que a municipalidade efetuava a retenção e recolhimento das contribuições sobre os subsídios pagos ao autor, inclusive no período em que o requerente ostentava a qualidade de segurado facultativo, ou seja, em período anterior à exigência legal, conforme as Certidões nº 06/2013, 011/2014, e 09/2014, emitidas pela Câmara Municipal de Tabapuã/SP e os Demonstrativo de Pagamento de Subsídio e Recolhimento Previdenciário, concluindo-se que o autor exerceu, de forma ininterrupta, o mandato de vereador, no período de 01/01/1993 a 31/12/2012, com efetivo recolhimento e retenção das contribuições previdenciárias, fato corroborado pela juntada das fichas de pagamento. - Não prospera, neste caso, o impedimento meramente formal alegado pelo INSS, de que o autor não era segurado obrigatório no período anterior à exigência legal, porquanto deve bastar para o sistema previdenciário, que tenha havido contribuição específica para o custeio do regime, independentemente da categoria enquadrada, observando-se, inclusive, não se tratar recolhimento de tempo fictício. Caso contrário, haveria enriquecimento ilícito por parte do INSS, diante das contribuições efetivamente recolhidas pela municipalidade em razão do exercício do mandado eletivo de vereador pelo requerente, com desconto das contribuições em folha de pagamento. - Levando-se em conta a comprovação das respectivas contribuições recolhidas para o RGPS, não há como deixar de dar efeito ao tempo contributivo anterior à Lei 10.887/2004, para fins de concessão do benefício requerido. - Apenas no caso de não efetivado nenhum recolhimento atinente ao período é que seria inviável a averbação para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, o que não é o caso dos autos, pois a municipalidade comprovou os recolhimentos para o INSS. - Restou comprovado o exercício do cargo de vereador, bem como o recolhimento das contribuições no período declinado, fazendo jus a parte autora ao cômputo do tempo de 01/02/1998 a 30/09/2004, para fins de concessão do benefício requerido. - Computado o tempo de reconhecidos nos autos, somado aos períodos já reconhecidos pelo INSS, o autor totaliza mais de 35 anos de tempo de contribuição na data do requerimento administrativo, em 16/06/2014, nos termos do artigo 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98. O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei nº 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, porque a DER é anterior a 18/06/2015, dia do início da vigência da Medida Provisória nº 676/2015, que incluiu o artigo 29-C na Lei nº 8.213/91. - Tendo em vista que a parte autora recebe aposentadoria por tempo de contribuição, concedida administrativamente, deverá optar pelo benefício que lhe seja mais vantajoso, podendo a referida opção ser feita por ocasião da liquidação do julgado, ressaltando-se que a autarquia deverá proceder à compensação dos valores dos dois benefícios, tendo em vista a vedação legal de cumulação. - O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, nos termos do artigo 54 combinado com artigo 49, inciso II, da Lei nº 8.213/91. - A documentação que possibilitou a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço foi levada à análise da autarquia previdenciária quando do requerimento de concessão do benefício. Assim, inaplicável o Tema Repetitivo 1.124 (Recursos Especiais nºs 1905.830/SP, 1912.784/SP e 1.913.152/SP - data afetação: 17/12/2021), que determinou a suspensão do trâmite de todos os processos relacionados com a questão. - Correção monetária e os juros de mora aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente com as alterações promovidas pela Resolução nº 658/2020 - CJF, de 10/08/2020, observando-se que desde a promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária. - Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Código de Processo Civil, e da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, devendo o percentual ser definido somente na liquidação do julgado. - Não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita. - Apelação do INSS não provida. Apelação da parte autora provida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5926632-40.2019.4.03.9999, Rel. Desembargadora Federal GABRIELA SHIZUE SOARES DE ARAUJO, julgado em 22/10/2024, DJEN DATA: 28/10/2024) Em idêntica direção, confiram-se os precedentes da 7ª Turma desta Corte Regional: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO: REVISÃO DA RMI DE BENEFÍCIO. EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO. PERÍODO DE 01.01.2001 A 31.12.2004. VEREADOR. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. COMPROVAÇÃO. 1. A averbação de tempo referente ao exercício de mandato eletivo (federal, estadual ou municipal), em período anterior a setembro de 2004 (Lei nº 10.887/04), somente é possível mediante o recolhimento das contribuições correspondentes (como facultativo), o que foi comprovado nos autos. 2. No caso concreto, o autor comprovou o efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias, como se vê expressamente da CTC de fl. 52 ou ID 89569759 - Pág. 19; dos comprovantes de recolhimento GPS e hollerites de 01/2001 a 12/2004 (fl. 65 e ss ou ID 89569759 - Pág. 32 e ss); e do CNIS onde constam as contribuições vertidas fl. 10/19 ou ID 89569760 - Pág. 4/13). 3. A autarquia, ao elaborar o cálculo da renda mensal inicial do beneficio, desconsiderou o período em que o autor foi vereador da Câmara Municipal. 4. Correto, portanto, o decisum ao reconhecer o período de 01.01.2001 a 31.12.2004 e determinar a revisão da RMI do benefício do autor. 5. Para o cálculo dos juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS. 6. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores. 7. Recursos desprovidos. De ofício, alterados os critérios de correção monetária.. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0007105-57.2015.4.03.9999, Rel. Desembargadora Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 10/03/2022, Intimação via sistema DATA: 18/03/2022) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CANCELAMENTO DE REVISÃO ADMINISTRATIVA DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INTERESSE RECURSAL. SUBSÍDIOS RECEBIDOS EM MANDATO ELETIVO. PERÍODO ANTERIOR À LEI Nº 10.887/04. INTEGRAÇÃO AOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE E DESPROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DE OFÍCIO. 1 - No que diz respeito ao pleito do INSS de reconhecimento da prescrição quinquenal das parcelas vencidas antes do quinquênio finalizado no aforamento da demanda, verifica-se a nítida ausência de interesse recursal, eis que a questão já foi reconhecida pelo decisum ora guerreado. 2- Pretende a parte autora o cancelamento de revisão administrativa “mantendo-se assim, o tempo de contribuição do período de 01/01/2001 a 18/09/2004, e renda mensal inicial original inicialmente concedida”. Sustenta que em 2011, a Autarquia procedeu à revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/135.639.184-0, DIB 01/11/2005), expurgando do tempo total de contribuição o período em que exerceu mandato eletivo (janeiro de 2001 a setembro de 2004), “reduzindo seu tempo de contribuição para 31 anos e 4 meses, o que implicou em redução do valor de sua aposentadoria, com determinação de restituir valores que teria recebido a maior”. 3 - No caso em tela, o autor postula o cômputo do tempo de serviço no período de 1º/01/2001 a 18/09/2004 e consequente reintegração, aos salários de contribuição constantes do PBC, dos subsídios recebidos como Vereador na Câmara Municipal de Rio Claro/SP, desfazendo-se, portanto, a revisão operada administrativamente. 4 - O titular de mandato eletivo passou a ser segurado obrigatório da Previdência Social a partir da vigência da Lei nº 9.506/97, que acrescentou a alínea "h" ao inciso I do art. 12 da Lei nº 8.212/91. Todavia, referida norma foi julgada incidentalmente inconstitucional pelo STF. 5 - O assunto atualmente encontra-se disciplinado pela Lei nº 10.887/04, qualificando, uma vez mais, os titulares de mandato eletivo como segurados obrigatórios da Previdência Social, ao incluir a letra "j" no inciso I do art. 11 da Lei nº 8.213/91, desta feita em consonância com a Constituição Federal, em razão do advento da Emenda Constitucional nº 20/98. 6 - Assim, no período controvertido – ao menos até junho/2004, quando foi publicada a Lei nº 10.887/04 - o autor não era considerado, pela legislação vigente, segurado obrigatório do Regime da Previdência Social, e sim, facultativo. Nessa senda, caberia ao mesmo contribuir com a Seguridade Social, se houvesse interesse, porquanto não foram tais recolhimentos atribuídos à responsabilidade dos Municípios. 7 - Todavia, compulsando os autos, verifica-se que houve o recolhimento de contribuições previdenciárias. Com efeito, conforme Certidão emitida pela Câmara Municipal de Rio Claro, esta “passou a recolher a partir de abril de 1999 a contribuição previdenciária devida ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS” e “nos períodos de Janeiro de 2001 a Dezembro de 2004, procedeu aos descontos nos subsídios” do autor, no exercício da função de Vereador. Além da referida Certidão, anexou o demandante outros documentos que atestam os recolhimentos previdenciários em pauta, inclusive com o valor das contribuições vertidas ao RGPS, relativos ao período controverso (1º/01/2001 a 18/09/2004). 8 - Dito isso, tenho por comprovado o recolhimento das contribuições pelo exercício do mandato de Vereador, sendo de rigor o cancelamento da revisão que resultou em redução da renda do benefício, tal como consignado na r. sentença. Importante ressaltar que inexistem nos autos provas de que referido tempo foi utilizado em outro regime previdenciário. Precedentes. 9 - Apelação do INSS conhecida em parte e desprovida. Alteração dos critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora, de ofício. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5351744-26.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 31/01/2023, DJEN DATA: 06/02/2023) Do afastamento do óbice de filiação concomitante como contribuinte individual Não prevalece a objeção levantada pelo INSS no sentido de que a filiação facultativa restaria vedada pela concomitância com o exercício de atividade como contribuinte individual (art. 13 da Lei nº 8.213/1991), o que impediria a validação das contribuições da vereança e a soma dos salários de contribuição. A restrição constante do art. 13 da Lei de Benefícios busca impedir a inscrição facultativa fraudulenta ou artificial daquele que já exerce atividade remunerada de filiação obrigatória, sem base econômica autônoma. Todavia, a hipótese vertente ostenta peculiaridade fática consolidada: os detentores de mandato eletivo foram compelidos à filiação obrigatória por força de lei formal (Lei nº 9.506/1997) e tiveram as contribuições compulsoriamente descontadas de seus subsídios pelo Poder Público durante anos, vindo a ser surpreendidos pela posterior declaração de inconstitucionalidade pelo STF. Nesse contexto, sob a ótica da boa-fé objetiva e da isonomia material, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) uniformizou a tese de que é plenamente cabível a convalidação das contribuições vertidas no mandato eletivo anterior à Lei nº 10.887/2004, ainda que exercida atividade concomitante que determine filiação obrigatória: EMENTA: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. AÇÃO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXERCENTE DE MANDATO ELETIVO NO PERÍODO ENTRE A LEI 9.506/97 E A LEI 10.887/04. EXERCÍCIO SIMULTÂNEO DE ATIVIDADE QUE ACARRETAVA FILIAÇÃO OBRIGATÓRIA AO RGPS. POSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS NO CARGO ELETIVO. O exercente de mandato eletivo foi filiado ao RGPS como segurado obrigatório por força da Lei 9.506/97 até ser declarada inconstitucional pelo Col. Supremo Tribunal Federal e ter sua eficácia suspensa mediante Resolução do Senado Federal nº 26 de 21/06/2005.A contribuição previdenciária do exercente de mandato eletivo no interregno entre a Lei 9.506/97 e a Lei 10.887/04, ou seja, de 1º de fevereiro de 1998 a 18 de setembro de 2004, em princípio, somente pode ser computada na condição de segurado facultativo e desde que não estivesse vinculado a regime próprio, sendo, outrossim, possível a repetição de indébito tributário.No âmbito do Regime Geral de Previdência Social, via de regra, é vedada a filiação como segurado facultativo de quem exerce atividade que acarrete a filiação na condição de segurado obrigatório, conforme preconiza o art. 13 da Lei nº 8.213/91.Comprovada a filiação ao RGPS como segurado obrigatório simultânea ao período de exercício de mandato eletivo anterior à Lei 10.887/04, é possível, diante da excepcional situação fática consolidada, convalidar as contribuições vertidas na atividade parlamentar. Interpretação conferida ao art. 13 da Lei nº 8.213/91, consentânea com o princípio da isonomia material e o princípio da boa-fé objetiva, diante da situação peculiar dos exercentes de mandato eletivo que foram filiados como segurados obrigatórios e depois surpreendidos pela supressão dessa condição após longos anos vertendo compulsoriamente recolhimentos aos cofres da Previdência Social.Pedido de Uniformização provido para determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para fins de adequação à seguinte tese: o exercente de mandato eletivo, desde que não vinculado a regime próprio, no período de 1º de fevereiro de 1998 a 18 de setembro de 2004 tem direito à convalidação das contribuições vertidas ao RGPS que não tenham sido objeto de repetição de indébito, ainda que estivesse exercendo atividade que determinasse sua filiação obrigatória, conforme expressamente autorizava o art. 79, § 2º da Instrução Normativa nº 77/2015. (TNU, PUIL 5005751-96.2018.4.04.7114, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Relator NEIAN MILHOMEM CRUZ, julgado em 18/08/2022) Dessa forma, havendo comprovação da retenção e do repasse das contribuições previdenciárias incidentes sobre os subsídios de vereador no período de 01/01/2001 a 18/09/2004, sem notícia de pedido de repetição de indébito ou restituição dos valores, impõe-se a convalidação dessas exações no RGPS. Tratando-se de atividades concomitantes no âmbito do RGPS (contribuinte individual e exercente de mandato eletivo), os salários de contribuição auferidos em ambas as fontes devem ser somados no período básico de cálculo (PBC) para a fixação do salário de benefício, a teor do art. 32 da Lei nº 8.213/1991 (com a redação dada pela Lei nº 13.846/2019 e Tema 1.070 do STJ), respeitando-se o limite máximo do salário de contribuição vigente em cada competência. Da revisão da RMI e do direito ao recálculo do benefício O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora (NB 208.987.619-5, DIB em 02/07/2024) foi deferido com fundamento na regra de transição do art. 16 da Emenda Constitucional nº 103/2019 (tempo de contribuição com idade mínima progressiva), computando-se 36 anos de contribuição até a DER e renda mensal inicial de R$ 2.576,02 (ID 457691455, fls. 101, 105, 134 e 136). Com o reconhecimento do tempo de mandato eletivo exercido perante a Câmara Municipal de Fernandópolis/SP no período de 01/01/2001 a 18/09/2004, bem como a integração das respectivas remunerações aos salários de contribuição do período de 01/2001 a 08/2004 em concomitância com os recolhimentos de contribuinte individual (ID 457691455, fls. 65, 99-100, 164 e 194), o tempo de contribuição atinge 36 anos e 2 dias na DER (ID 457691455, fls. 204-205). O cômputo das novas remunerações no PBC repercute diretamente na média dos salários de contribuição e na apuração da RMI mais vantajosa ao segurado, cabendo ao INSS proceder à revisão do cálculo da Renda Mensal Inicial na DIB (02/07/2024), observadas as regras da EC nº 103/2019, e efetuar o pagamento das diferenças apuradas. Da data de início do benefício e efeitos financeiros (Tema 1.124 do STJ) A comprovação do exercício do cargo eletivo e do recolhimento das exações previdenciárias já constava integralmente instruída no processo administrativo do segurado, tanto na concessão originária (ID 457691455, fls. 65, 68-69 e 99-100) quanto no pedido revisional (ID 457691455, fls. 164 e 194). Não se tratando de documento novo essencial carreado apenas em juízo, resta inaplicável a postergação dos efeitos financeiros à citação. Nos termos da tese 2.1 fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.124, a DIB e o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício revisto devem ser mantidos na data da concessão originária (DIB/DER em 02/07/2024). DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial, com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR o tempo de contribuição exercido pela parte autora no cargo de vereador perante a Câmara Municipal de Fernandópolis/SP no período de 01/01/2001 a 18/09/2004, determinando que o INSS proceda à sua AVERBAÇÃO nos registros do CNIS, com a validação das contribuições previdenciárias vertidas; b) CONDENAR o INSS a REVISAR a Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido à parte autora (NB 208.987.619-5), com DIB em 02/07/2024, mediante o cômputo do período ora reconhecido e a soma das respectivas remunerações auferidas na Câmara Municipal de Fernandópolis/SP aos salários de contribuição vertidos na condição de contribuinte individual (artigo 32 da Lei nº 8.213/1991), respeitado o teto do salário de contribuição; e c) CONDENAR o INSS a pagar à parte autora as parcelas vencidas decorrentes da revisão, apuradas entre a nova Renda Mensal Inicial recalculada e os valores efetivamente pagos administrativamente, desde a DIB (02/07/2024) até a data do efetivo pagamento revisado (DIP), ressalvada a prescrição quinquenal, autorizada a compensação e o desconto das quantias já quitadas na via administrativa sob o mesmo título. Os valores atrasados deverão ser pagos após o trânsito em julgado, aplicando-se correção monetária e juros de mora conforme os índices estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância, a teor do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. Irrelevante qualquer requerimento quanto à assistência judiciária gratuita, posto que nos Juizados Especiais Federais a condenação em custas e honorários é imposta unicamente ao recorrente sucumbente – ou seja, à parte que, sendo sucumbente na sentença, recorre à Turma Recursal, e esta mantém a sentença contra o recorrente. Assim, a competência para apreciar a matéria é exclusivamente das Turmas Recursais. Havendo recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para contra-arrazoar no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos virtuais à colenda Turma Recursal. TÓPICO SÍNTESE DO JULGADO (arts. 136 e 137 do Manual de Padronização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região): Parte autora MARIO ROBERTO RODRIGUES FARIA CPF e NIT 018.927.638-00 e 1.172.409.630-8 (elo 1.900.474.029-8) Nome da mãe MARIA RODRIGUES FARIA Benefício Aposentadoria por tempo de contribuição (espécie 42), NB 208.987.619-5 Natureza revisão DIB 02/07/2024 DIP a calcular pelo INSS RMI a calcular pelo INSS Períodos reconhecidos mandato eletivo de vereador na Câmara Municipal de Fernandópolis/SP, de 01/01/2001 a 18/09/2004, com soma dos salários de contribuição concomitantes (art. 32 da Lei nº 8.213/1991) Tutela provisória não requerida Parcelas vencidas De 02/07/2024 até a véspera da DIP, com correção monetária e juros nos termos desta sentença Advogado(a) PEDRO ORTIZ JUNIOR, OAB/SP 66.301, CPF 889.186.968-68 Destaque de honorários contratuais não requerido Com o trânsito em julgado e mantida a condenação, promova a Secretaria a alteração da classe para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. Após, comunique-se à CEAB-DJ, pelo Prevjud, com o tópico síntese desta sentença, para revisão do benefício, caso ainda não realizada. Vencido o prazo do Prevjud sem comprovação, incidirá multa diária de R$ 100,00 (cem reais), em favor da parte autora, independentemente de nova decisão, e a Secretaria reiterará a ordem (arts. 536, § 1º, e 537 do CPC). Comprovada a revisão — ou desde logo, quando a renda mensal for igual ao salário mínimo ou estiver fixada no título, ou quando o titular tiver falecido —, proceda a Secretaria da seguinte forma, independentemente de nova conclusão ou despacho: – No prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado, a parte autora poderá antecipar as informações e os documentos da vista prevista adiante, para que os requisitórios sejam preparados assim que apresentados os cálculos. – Intime-se o INSS para apresentar os cálculos, com memória discriminada, em sede de execução invertida, no prazo de 30 (trinta) dias (STF, ADPF nº 219/DF). – Em seguida, dê-se vista à parte autora, por 15 (quinze) dias, para dizer se concorda com os cálculos do INSS, valendo o silêncio como concordância. No mesmo prazo, deverá apresentar as informações e os documentos indicados no ato de intimação, necessários ao preenchimento do requisitório (arts. 4º, 9º, 17 e 45 da Resolução CJF nº 983/2026; art. 534, I, do CPC), entre eles a renúncia expressa ao valor excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, se quiser receber por requisição de pequeno valor, sob pena de expedição de precatório, e, nas aposentadorias e pensões, a autodeclaração do art. 24 da Emenda Constitucional nº 103/2019. Informará também se há, em favor de quem receberá o crédito, outra ação, requisição de pagamento ou pagamento administrativo referente ao mesmo benefício e período. As informações devem corresponder à verdade (art. 77, I, do CPC); a omissão ou a falsidade sujeitam a parte às sanções da litigância de má-fé (arts. 80 e 81 do CPC) e à restituição do que for recebido em duplicidade, sem prejuízo da comunicação ao Ministério Público Federal, se houver indícios de crime (art. 40 do CPP), e da verificação dessas informações pela Secretaria antes da expedição (art. 45 da Resolução CJF nº 983/2026). – Se a parte autora houver antecipado as informações, a vista dos cálculos será acompanhada das minutas dos requisitórios e valerá também como intimação sobre o seu teor (art. 13 da Resolução CJF nº 983/2026). – Havendo concordância, expressa ou tácita, e certificados os requisitos do art. 15 e a verificação do art. 45 da Resolução CJF nº 983/2026, expeçam-se os requisitórios nos termos dos cálculos do INSS. – Caso discorde, a parte autora deverá apresentar desde logo o valor que entende devido, com memória discriminada do cálculo (art. 534 do CPC), sob pena de rejeição da divergência. Nesse caso, intime-se o INSS para impugnação em 30 (trinta) dias (art. 535 do CPC). – Não havendo impugnação, certificado o decurso do prazo e os demais requisitos do art. 15 da Resolução CJF nº 983/2026, expeçam-se os requisitórios nos termos dos cálculos da parte credora (art. 535, § 3º, do CPC). – Apresentada impugnação, intime-se a parte autora para manifestação em 15 (quinze) dias e, permanecendo a controvérsia, venham conclusos para decisão, requisitando-se desde logo a parte incontroversa (art. 535, § 4º, do CPC). – Constatada situação cadastral irregular do CPF ou do CNPJ de quem receberá o crédito, venham conclusos para decisão sobre a expedição com depósito à ordem do juízo (art. 45, § 1º, da Resolução CJF nº 983/2026). – Expedidos os requisitórios, vista às partes por 5 (cinco) dias (art. 13 da Resolução CJF nº 983/2026), salvo se já intimadas na vista dos cálculos, e, não havendo oposição, conclusos para transmissão. Com a transmissão, suspenda-se o processo até o pagamento. – Comprovado o pagamento, dê-se vista às partes e, nada sendo requerido em 5 (cinco) dias, venham conclusos para sentença de extinção. – Fica a parte autora ciente de que o levantamento dos valores independe de alvará e poderá ser feito pela própria parte ou por advogado com procuração com poderes específicos ou com a certidão de ateste da procuração (art. 49, §§ 1º e 7º a 9º, da Resolução CJF nº 983/2026). – Juntado o contrato original de prestação de serviços advocatícios antes da expedição do requisitório, fica deferido, se requerido, o destaque dos honorários contratuais, limitados a 30% (trinta por cento) das parcelas retroativas, inclusive em nome da sociedade de advogados indicada (art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994; art. 85, § 15, do CPC; art. 17 da Resolução CJF nº 983/2026). Registre-se. Intimem-se. Jales/SP, data da assinatura eletrônica. ROBERTO LIMA CAMPELO Juiz Federal