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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Procedimento Comum Cível 0802134-71.2025.8.10.0119

Publicação
DJEN 31/08/2026
Número único (CNJ)
0802134-71.2025.8.10.0119
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido constante da inicial, para condenar o réu a conceder o benefício de salário-maternidade à autora, referente ao nascimento de seu filho Endrick Ravy da Conceição Oliveira, no valor correspondente a 04 (quatro) salários-mínimos, a ser calculado com base no valor do salário mínimo vigente à data do parto (30/04/2024), nos termos do art. 71 da Lei nº 8.213/91, valor a ser acrescido de juros e correção monetária. Por conseguinte, EXTINGO o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sobre o valor da condenação incidirá correção monetária a partir do vencimento de cada parcela e será calculada de acordo com o IPCA-E, e os juros de mora, desde a citação, calculados na forma do art. 1°-F da Lei n.° 9.494/1997, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.° 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009). Para tanto, será observada a nova regra de remuneração dos depósitos de poupança estabelecida pela Medida Provisória n.° 567/2012, convertida na Lei n.° 12.703/2012, também a partir de sua vigência. Os juros e correção monetária deverão ser computados dessa forma até a data da entrada em vigor da Emenda Constitucional (EC) n.° 113/2021; e, a partir de 9/12/2021, de acordo com a taxa SELIC, nos termos do art. 3° da mencionada Emenda, aplicável aos processos em curso. Sem custas, com fundamento no art. 22, I, da Lei Estadual n° 12.193/2023. Condeno a parte demandada ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença, em obediência à Súmula 111 do STJ. A presente decisão NÃO está sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, § 3º, I, do CPC. Após certificado o trânsito em julgado, remetam os autos para a Procuradoria Especializada do INSS para dar cumprimento às obrigações contidas na sentença, no sentido de registrar o benefício concedido neste decisum, bem como, caso queira, seja providenciada a atualização do valor retroativo devido e informado ao juízo, para fins de expedição da respectiva Requisição de Pequeno Valor – RPV, na forma prevista em lei, em nome da parte beneficiária. Inexistindo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, com as cautelas e anotações de praxe.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0802134-71.2025.8.10.0119 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): IVANILDE DA CONCEICAO REQUERIDO(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA – SALÁRIO-MATERNIDADE, ajuizada por IVANILDE DA CONCEICAO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, por meio da qual a parte autora pleiteia a concessão do benefício de salário-maternidade, na condição de segurada especial trabalhadora rural. A autora alega que exerce atividade rural, e que, à época do fato gerador (nascimento do filho Endrick Ravy da Conceição Oliveira em 30/04/2024), encontrava-se laborando no meio rural, motivo pelo qual requereu administrativamente a concessão do benefício previdenciário, o qual foi indeferido pela autarquia ré sob o fundamento de que a requerente não estava filiada ao Regime Geral de Previdência Social na data do afastamento (NB 235.867.124-4, ID 161527323). Sustenta que preenche todos os requisitos legais para a concessão do benefício, notadamente a comprovação do exercício da atividade rural, mediante início de prova material corroborado por prova testemunhal. Com a petição inicial (ID 161525774), vieram aos autos procuração e documentos diversos (IDs 161527291 a 161528077), dentre eles documentos pessoais, certidões de nascimento dos filhos (IDs 161527297 e 161527298), carteira e ficha de sócio do Sindicato dos Trabalhadores Rurais (IDs 161527301, 161527319 e 161527311), comprovante de inscrição no CAEPF como produtora rural segurada especial (IDs 161527307 e 161528077), certidão eleitoral (ID 161527305), matrícula e declaração do proprietário da Fazenda Insono (Sr. Valmir de Sousa Oliveira, IDs 161527304 e 161527316), DARF do ITR (ID 161527314), fichas de atendimento no SUS qualificando-a como lavradora desde 2006 (IDs 161527321, 161528079 e 161527322), ficha de matrícula escolar da filha Lívia (ID 161527318) e Carteira de Trabalho e Previdência Social sem anotações de vínculos urbanos (IDs 161527300 e 161527313). Foi deferido o benefício da justiça gratuita, dispensada a audiência de conciliação por impossibilidade estrutural no momento, e determinada a citação da parte ré (ID 162088339). Citado, o INSS apresentou contestação (ID 165158230), na qual sustentou a descaracterização da condição de segurada especial da autora, ao argumento de inexistência de início de prova material contemporânea anterior ao parto e de que a prova exclusivamente testemunhal não basta para comprovar o tempo de trabalho rural, arguindo ainda preliminar de prescrição quinquenal. A parte autora apresentou réplica (ID 166856063), refutando as alegações defensivas, ressaltando a robustez dos documentos públicos apresentados e pugnando pela produção de prova testemunhal e a procedência do pedido. Proferida decisão de saneamento (ID 169914846), rejeitou-se a preliminar suscitada pelo INSS acerca da ausência de início de prova material, delimitou-se a controvérsia e determinou-se a intimação para especificação de provas. Designada audiência de instrução (ID 179646004), o ato foi realizado em 21/07/2026, de forma híbrida, conforme termo e ata de audiência (ID 186488266) e mídia audiovisual juntada aos autos (Termo ID 186619689), ocasião em que foi colhido o depoimento pessoal da autora e ouvidas duas testemunhas por ela arroladas, as senhoras Maria Cassiele do Nascimento Silva e Francisca das Chagas da Silva Cezário dos Santos, com apresentação de alegações finais orais pela parte autora e ausência do procurador do INSS. Encerrada a instrução, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo. Não há nulidades a serem declaradas. Encerrada a fase instrutória, inexistindo outras provas a serem produzidas, o feito encontra-se apto ao julgamento de mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia cinge-se à verificação do preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício de salário-maternidade à segurada especial trabalhadora rural, à luz das provas produzidas nos autos. A proteção à maternidade constitui direito social fundamental, expressamente assegurado pelo art. 6º da Constituição Federal, bem como pelo art. 201, inciso II, que impõe à Previdência Social o dever de assegurar proteção à gestante, nos termos da lei. O benefício do salário-maternidade encontra previsão nos arts. 71 a 73 da Lei nº 8.213/91, sendo devido à segurada da Previdência Social pelo período de 120 (cento e vinte) dias, em razão do parto. No que se refere à segurada especial, o art. 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/91, considera como tal a pessoa física que exerce atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, sendo este caracterizado pelo trabalho indispensável à subsistência do núcleo familiar, exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. Inicialmente, o fato gerador do benefício encontra-se devidamente comprovado por meio da certidão de nascimento juntada aos autos (ID 161527298), que atesta o nascimento do menor Endrick Ravy da Conceição Oliveira em 30/04/2024. Quanto à exigência de carência, cumpre destacar que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nº 2.110 e nº 2.111, declarou a inconstitucionalidade da exigência de carência para a concessão do salário-maternidade, prevista no art. 25, inciso III, da Lei nº 8.213/91, por violação aos princípios da isonomia, da razoabilidade e da proteção constitucional à maternidade e à criança. Firmou-se, assim, entendimento vinculante no sentido de que não se exige o cumprimento de carência para a concessão do salário-maternidade, inclusive às seguradas especiais, bastando a comprovação da qualidade de segurada e do exercício da atividade no momento do fato gerador. Dessa forma, tratando-se de segurada especial trabalhadora rural que não contribui facultativamente, como no caso dos autos, a análise do direito ao benefício deve concentrar-se exclusivamente na verificação do exercício da atividade rural à época do parto, em consonância com o parágrafo único do art. 39 da Lei nº 8.213/91. No tocante à qualidade de segurada especial, a autora apresentou início razoável de prova material, consubstanciado, dentre outros documentos, em CTPS sem registros de vínculos urbanos (IDs 161527300 e 161527313), fichas de atendimento no SUS (IDs 161527321, 161528079 e 161527322) indicando sua ocupação como lavradora desde os anos de 2006 a 2017, certidão da Justiça Eleitoral atestando ocupação de trabalhadora rural com domicílio eleitoral desde 2010 (ID 161527305), comprovante de inscrição no Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa Física – CAEPF ativa como segurada especial produtora rural para o cultivo de arroz, milho e feijão no Povoado Insono (IDs 161527307 e 161528077), certidão de nascimento de sua filha mais velha Lívia da Conceição da Cruz qualificando a mãe como lavradora (ID 161527297), certidão de nascimento do menor Endrick Ravy qualificando-a igualmente como lavradora (ID 161527298), ficha de matrícula escolar da filha Lívia em 2024 (ID 161527318), carteira e ficha de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Santo Antônio dos Lopes/MA (IDs 161527301 e 161527319), com comprovantes de contribuição sindical (IDs 161527311 e 161527312), além da certidão de matrícula, DARF de ITR e declaração emitida pelo proprietário da Fazenda Insono, Sr. Valmir de Sousa Oliveira (IDs 161527304, 161527314 e 161527316). Nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, tal início de prova material pode ser complementado por prova testemunhal idônea, sendo vedada apenas a prova exclusivamente testemunhal, conforme Súmula 149 do STJ, hipótese que não se verifica no presente caso. A prova oral produzida em audiência revelou-se firme, coerente e harmônica. Em seu depoimento pessoal (mídia ID 186619689), a autora afirmou que sempre exerceu atividade campesina desde a infância na companhia de sua genitora, trabalhando nas terras da Fazenda Insono pertencentes ao Sr. Valmir de Sousa Oliveira, desempenhando o cultivo de culturas tradicionais da região como arroz, feijão e milho, bem como tarefas manuais de preparo da terra (limpeza e queimada nos meses de agosto e setembro) e colheita (nos meses de março e abril), destacando que trabalhou durante o período gestacional até completar aproximadamente 5 meses de gravidez, quando precisou diminuir o esforço físico. As declarações foram fortemente corroboradas pelas duas testemunhas ouvidas em audiência (mídia ID 186619689). Ressalte-se que o fato de a autora residir na sede municipal no Bairro Elizeu Ramos e necessitar se deslocar até a área de cultivo no Povoado Insono não descaracteriza, por si só, a condição de segurada especial, conforme entendimento pacífico da jurisprudência. Ademais, a avaliação do contexto probatório da atividade rural, para fins de percepção do salário-maternidade, deve se dar de modo mais favorável à segurada especial, com critérios de razoabilidade e levando em consideração a presunção de continuidade do labor rural. Nesse sentido, destaca-se o entendimento consolidado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região: PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL COMPLEMENTAR. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. 1. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, conforme estabelecido pelo art. 71 da Lei 8.213/91. 2. O reconhecimento da qualidade de segurada especial (rurícola) apta a receber o salário-maternidade depende do exercício de atividade rural, ainda que descontínuo, nos 10 (dez) meses anteriores ao do início do benefício (art. 93, § 2º, do Decreto n. 3.048/99), admitindo-se início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea. 3. A avaliação do contexto probatório da atividade rural, para fins de percepção do salário-maternidade, deve se dar de modo mais favorável à segurada especial, porque exigir que esse início de prova material se refira ao curto período de carência, de 10 (dez) meses anteriores ao início do benefício, seria o mesmo que exigir contínuo registro documental do trabalho rural, o que não é razoável, em face da presunção de continuidade do labor rural. 4. O exercício de atividade rural pela parte autora para a concessão do benefício está suficientemente provado, seja pelo início de prova material, consistente nos documentos acostados, seja pela prova testemunhal, confirmando a atividade rural sob o regime de economia familiar. 5. Apelação da autora provida, para condenar o INSS a conceder-lhe o benefício de salário-maternidade. (TRF-1 - AC: 10195804320194019999, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, Data de Julgamento: 15/07/2020, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 22/07/2020). (grifo nosso). Diante do conjunto probatório produzido, especialmente da prova oral colhida sob o crivo do contraditório, resta plenamente demonstrado que a autora exercia atividade rural no momento do fato gerador, fazendo jus à concessão do benefício pleiteado. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido constante da inicial, para condenar o réu a conceder o benefício de salário-maternidade à autora, referente ao nascimento de seu filho Endrick Ravy da Conceição Oliveira, no valor correspondente a 04 (quatro) salários-mínimos, a ser calculado com base no valor do salário mínimo vigente à data do parto (30/04/2024), nos termos do art. 71 da Lei nº 8.213/91, valor a ser acrescido de juros e correção monetária. Por conseguinte, EXTINGO o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sobre o valor da condenação incidirá correção monetária a partir do vencimento de cada parcela e será calculada de acordo com o IPCA-E, e os juros de mora, desde a citação, calculados na forma do art. 1°-F da Lei n.° 9.494/1997, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.° 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009). Para tanto, será observada a nova regra de remuneração dos depósitos de poupança estabelecida pela Medida Provisória n.° 567/2012, convertida na Lei n.° 12.703/2012, também a partir de sua vigência. Os juros e correção monetária deverão ser computados dessa forma até a data da entrada em vigor da Emenda Constitucional (EC) n.° 113/2021; e, a partir de 9/12/2021, de acordo com a taxa SELIC, nos termos do art. 3° da mencionada Emenda, aplicável aos processos em curso. Sem custas, com fundamento no art. 22, I, da Lei Estadual n° 12.193/2023. Condeno a parte demandada ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença, em obediência à Súmula 111 do STJ. A presente decisão NÃO está sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, § 3º, I, do CPC. Após certificado o trânsito em julgado, remetam os autos para a Procuradoria Especializada do INSS para dar cumprimento às obrigações contidas na sentença, no sentido de registrar o benefício concedido neste decisum, bem como, caso queira, seja providenciada a atualização do valor retroativo devido e informado ao juízo, para fins de expedição da respectiva Requisição de Pequeno Valor – RPV, na forma prevista em lei, em nome da parte beneficiária. Inexistindo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, com as cautelas e anotações de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. ESTA SENTENÇA SUPRE A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. Santo Antônio dos Lopes/MA, data emitida eletronicamente pelo sistema. Fabiana Moura Macedo Wild Juíza de Direito Titular da Comarca de Santo Antônio dos Lopes–MA