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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Procedimento Comum Infância e Juventude 0800817-98.2025.8.10.0002

Publicação
DJEN 31/08/2026
Número único (CNJ)
0800817-98.2025.8.10.0002
Inteiro teor

Ementa

Do exposto, nos termos dos fatos e fundamentos exaustivamente citados e com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL, indeferindo o mesmo, em todos os seus termos, quanto à obrigação do requerido em fornecer tutor/cuidador escolar exclusivo. 21. Deixo de determinar o reexame necessário por não se enquadrar a presente sentença nas hipóteses previstas no artigo 496 ou seus incisos e parágrafos do CPC. 22. Custas ex lege. Sem honorários. P.R.I. Após o caso julgado, arquivem-se, observando as formalidades legais.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Processo n.º 0800817-98.2025.8.10.0002 | PJE Tipo de ação: PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) Autor: SEGREDO DE JUSTIÇA Requerido: MUNICIPIO DE SAO LUIS Vistos e examinados de id n.º 177552567 (Publicado nos termos do Provimento n.º 39/2020-CGJMA): 20. Do exposto, nos termos dos fatos e fundamentos exaustivamente citados e com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL, indeferindo o mesmo, em todos os seus termos, quanto à obrigação do requerido em fornecer tutor/cuidador escolar exclusivo. 21. Deixo de determinar o reexame necessário por não se enquadrar a presente sentença nas hipóteses previstas no artigo 496 ou seus incisos e parágrafos do CPC. 22. Custas ex lege. Sem honorários. P.R.I. Após o caso julgado, arquivem-se, observando as formalidades legais. São, Luís, data do sistema. JOSÉ AUGUSTO SÁ COSTA LEIT Juiz de Direito respondendo pela 1ª Vara da Infância e Juventude do Termo Judiciário de São Luís, designado nos termos da Portaria GCGJ nº 1311, 28 de abril de 2026.