Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5034110-87.2024.4.03.6301 AUTOR: EMERSON DA CUNHA DE OLIVEIRA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, INSTITUICAO DE EDUCACAO SUPERIOR SANTA IZILDINHA LTDA - EPP ADVOGADO do(a) REU: RAIMUNDO BESSA JUNIOR - PA011163 ADVOGADO do(a) REU: BRUNA DO LAGO SILVA - SP513674 SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com declaração de inexigibilidade de débito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada em face do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, da Caixa Econômica Federal – CEF e da Instituição de Educação Superior Santa Izildinha Ltda. Em síntese, sustenta a parte autora que celebrou contrato de financiamento estudantil – FIES nº 21.2929.185.0003550-03, no segundo semestre de 2011, para cursar Sistemas de Informação na Faculdade Santa Izildinha. Afirma que, diante de cobranças que não reconhecia e de problemas relacionados à disponibilização de professores, decidiu interromper os estudos e cancelar o financiamento, tendo formalizado pedido de desistência perante a instituição de ensino, em 18.11.2011. Informa que cursou apenas breve período, cujas obrigações adimpliu. Aduz que, apesar da desistência, o contrato permaneceu ativo e sofreu aditamentos sem sua anuência. Relata que, após receber cobranças em 2021, celebrou acordo administrativo com a CEF, dividido em vinte parcelas de R$ 51,00 (cinquenta e um reais), que afirma ter quitado integralmente. Não obstante, seu nome foi inscrito em cadastro restritivo de crédito, em razão de saldo devedor indicado no valor de R$ 9.749,15 (nove mil, setecentos e quarenta e nove reais e quinze centavos). Requereu a declaração de inexigibilidade do débito, o cancelamento definitivo do contrato de FIES, a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais. O pedido de tutela provisória foi indeferido (id 345776060). O FNDE apresentou contestação na qual suscitou ilegitimidade passiva e prescrição quinquenal. No mérito, alegou, em síntese, que o autor requereu encerramento antecipado apenas em 2013 e não concluiu o procedimento no SisFIES, bem como que não foram realizados novos repasses à instituição de ensino após dezembro de 2012. Argumentou que a cobrança e a negativação competiriam à CEF. A CEF apresentou contestação arguindo ilegitimidade passiva e prescrição quinquenal. Defendeu que atuava exclusivamente como agente financeiro, sem atribuição para promover aditamentos ou cancelamentos no SisFIES, sustentando que a ausência de formalização do encerramento do contrato decorreria de omissão do estudante. A UNIESP S.A. contestou arguindo sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou que apenas prestava os serviços educacionais, sem participação na contratação financeira, na cobrança do débito ou na inscrição restritiva, além de defender a ausência de ato ilícito e de dano moral indenizável. Em réplica, o autor refutou as teses defensivas e reiterou os pedidos formulados na inicial. Posteriormente, a CEF prestou esclarecimentos e juntou planilha de evolução contratual, informando a existência de inadimplemento e de impedimento sistêmico atribuído ao MEC/FNDE. Intimada, a UNIESP S.A./ Instituição de Educação Superior Santa Izildinha Ltda. deixou de apresentar documentos a esclarecer o processamento do pedido de desistência apresentado pelo autor. É o relatório. Fundamento e Decido Das preliminares de ilegitimidade passiva As preliminares não merecem acolhimento. A legitimidade passiva deve ser aferida conforme as afirmações deduzidas na petição inicial, à luz da pertinência subjetiva entre os demandados e a relação jurídica controvertida. No caso, a controvérsia está centrada na alegada continuidade indevida do contrato de FIES após a desistência do curso, nos registros e aditamentos realizados no sistema operacional do programa, na apuração do saldo devedor, na cobrança administrativa e na negativação do nome do autor. O FNDE figura como agente operador do FIES e responsável pela gestão do sistema correspondente. A CEF, por sua vez, atuou como agente financeiro, tendo promovido a cobrança do débito e a inscrição do nome do demandante em cadastro restritivo. A instituição de ensino, por fim, integrou a relação educacional e detinha atribuições relacionadas à informação acadêmica e aos procedimentos de manutenção, aditamento ou encerramento do financiamento estudantil. Há, portanto, pertinência subjetiva entre a atuação atribuída a cada réu e os fatos que embasam a pretensão autoral. A definição acerca da efetiva extensão da responsabilidade constitui matéria de mérito, não de legitimidade. Rejeito, assim, as preliminares de ilegitimidade passiva. Da prescrição Também não prospera a prejudicial de prescrição. Embora os fatos iniciais remontem ao ano de 2011, a pretensão deduzida não se restringe à impugnação de atos praticados à época da contratação ou da desistência do curso. No caso, o autor questiona a permanência do contrato, a cobrança de saldo devedor posteriormente constituído, a ausência de baixa após o acordo administrativo firmado em 2021 e a negativação de seu nome em cadastro de inadimplentes, relacionada a débito com vencimento indicado em 20.02.2023. A lesão alegada, portanto, é atual e se projeta no tempo, especialmente em razão da cobrança e da restrição cadastral posteriores. Tendo a ação sido proposta em 28.08.2024, não transcorreu o prazo quinquenal invocado pelos réus, contado dos atos lesivos mais recentes impugnados na demanda. Rejeito a prejudicial de prescrição. Do mérito: inexigibilidade do débito e cancelamento do contrato É incontroverso que o autor celebrou contrato de financiamento estudantil em 2011 para cursar graduação na Faculdade Santa Izildinha. Também se extrai dos elementos dos autos que houve pedido de desistência do curso, formalizado perante a instituição de ensino em 18.11.2011 (fl. 54 do id 336707264), e que o financiamento não deveria ter suportado novos encargos correspondentes a período posterior ao efetivo abandono das atividades acadêmicas. O autor reconhece a utilização do financiamento para o 2º semestre de 2011 que, conforme planilhas apresentadas pela CEF, foi integralmente quitado (id 559053252). Dessa forma, a dívida em questão se refere à utilização do financiamento no 1º e 2º semestre de 2012, tendo em vista que, a partir de 2013, o próprio FNDE reconhece ter havido a cessação dos repasses. Não houve nos autos notícia de que o autor tivesse formalizado o encerramento do financiamento através do SisFIES. Por outro lado, consta o termo de desistência apresentado por ele à instituição de ensino em 18.11.2011 (fl. 54 do id 336707264), especificamente à CPSA – Comissão Permanente de Supervisão e Acompanhamento, a qual caberia o andamento do pedido. Ainda, observo que a UNIESP S.A./ Instituição de Educação Superior Santa Izildinha Ltda. apresentou o histórico escolar do autor (id 434536477), que demonstra ter ele cursado apenas quatro matérias no 2º semestre de 2011. Intimada, a instituição de ensino deixou de esclarecer quanto ao processamento do pedido de desistência pela comissão permanente ou de comprovar que o autor teria, por alguma razão, realizado os aditamentos do 1º e 2º semestres de 2012, mesmo sem estar matriculado e/ou cursando o período. Esse contexto evidencia que a persistência do vínculo financeiro não decorreu de manifestação inequívoca do estudante no sentido de prosseguir com o financiamento. Ao contrário, há registro de desistência perante a instituição de ensino, seguido da ausência de matrícula para os semestres de 2012 e a suspensão dos repasses em 2013. Não se mostra razoável transferir exclusivamente ao estudante as consequências da falta de efetivação do cancelamento, quando o encerramento do financiamento dependia de atuação coordenada da instituição de ensino, da validação no sistema de gestão do programa e da atuação do agente financeiro na evolução contratual. Cabia aos demandados demonstrar, de forma clara, a existência de contratação válida ou de manifestação de vontade do autor que justificasse os aditamentos posteriores, a manutenção do financiamento e a cobrança do saldo devedor. Todavia, os elementos expostos não comprovam que o demandante tenha anuído com a continuidade do vínculo após sua desistência do curso. A circunstância de o autor ter buscado composição administrativa, em 2021, não convalida a cobrança. O acordo foi celebrado diante da exigência de dívida que o demandante reputava indevida, não havendo elementos que permitam reconhecer renúncia ao direito de discutir a origem e a exigibilidade do débito. Consequentemente, deve ser declarada a inexigibilidade do saldo devedor vinculado ao contrato de FIES nº 21.2929.185.0003550-03, bem como determinado o seu cancelamento definitivo, sem a imposição de novos encargos ao autor. Da negativação e dos danos morais A inclusão ou manutenção do nome do consumidor em cadastro restritivo de crédito, quando fundada em dívida inexigível, constitui ato ilícito e extrapola os meros dissabores inerentes às relações contratuais. No caso, a negativação decorreu diretamente da cobrança de saldo devedor cuja exigibilidade não subsiste, diante da falha dos réus na conclusão do procedimento de desistência e no adequado encerramento do financiamento estudantil. A responsabilidade é solidária. Cada demandado integrou, dentro de suas atribuições, a cadeia operacional que permitiu a continuidade indevida do contrato: a instituição de ensino, no âmbito das informações acadêmicas e dos procedimentos correlatos; o FNDE, na gestão operacional do FIES e do sistema; e a CEF, na administração financeira, na cobrança e na efetivação da restrição cadastral. Considerando a gravidade da falha, a natureza da restrição indevida, o valor do débito imputado ao autor, a finalidade compensatória e pedagógica da reparação e a necessidade de evitar enriquecimento sem causa, arbitro a indenização por danos morais em R$ 5.000.00 (cinco mil reais). Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: I) Declarar inexigível o débito vinculado ao contrato de financiamento estudantil FIES nº 21.2929.185.0003550-03; II) Determinar aos réus que promovam, no âmbito de suas atribuições, o cancelamento definitivo do contrato, abstendo-se de efetuar novas cobranças, encargos, apontamentos ou medidas de cobrança fundadas no débito ora declarado inexigível; III) Determinar à Caixa Econômica Federal que providencie a baixa definitiva de toda anotação restritiva relacionada ao referido contrato, inclusive perante os cadastros de proteção ao crédito; IV) Condenar solidariamente os réus ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao autor, a título de indenização por danos morais, acrescidos de atualização monetária e juros de mora nos termos dos critérios legais aplicáveis. Presentes os pressupostos do art. 300 do Código de Processo Civil e artigo 4º da Lei 10.259/2001, defiro a ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, para o fim de determinar a CEF que providencie a retirada do nome do autor de qualquer cadastro de proteção ao crédito, no prazo de 10 (dez) dias. Comunique-se a CEF para cumprimento. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, se ainda não deferidos. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SãO PAULO, na data da assinatura eletrônica. IVANA BARBA PACHECO Juíza Federal