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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Exibição de Documento ou Coisa Cível 0829777-33.2026.8.10.0001

Publicação
DJEN 31/08/2026
Número único (CNJ)
0829777-33.2026.8.10.0001
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por José Arnon Marinho Leite em face do Banco do Brasil S.A., com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para reconhecer o cumprimento, no curso do processo, da obrigação de exibir a cópia integral do contrato que originou os descontos mensais de R$ 1.411,47 (mil quatrocentos e onze reais e quarenta e sete centavos), o demonstrativo de evolução da dívida e os comprovantes de disponibilização dos valores, documentos apresentados nos Ids. 181304933 e 181591718. Declaro prejudicados os pedidos subsidiários condicionados à recusa de exibição. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo, por apreciação equitativa, em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Se houver recurso, intime-se a parte recorrida para resposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil). Caso o apelado apresente apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do Código de Processo Civil). Após os prazos, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Maranhão. Após o trânsito em julgado, e nada sendo requerido no prazo de 5 (cinco) dias, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0829777-33.2026.8.10.0001 AÇÃO: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) AUTOR: JOSE ARNON MARINHO LEITE Advogados do(a) AUTOR: FELIPE BALLUZ DA CUNHA SANTOS AROSO - MA16313, JOSE MAURICIO PONTIN - MA15733, LUANA NATALIA BARBOSA LUZ COELHO CRUZ - MA31074 REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A José Arnon Marinho Leite propôs ação autônoma de exibição de documentos em face do Banco do Brasil S.A., narrando que sofre descontos mensais sucessivos de R$ 1.411,47 (mil quatrocentos e onze reais e quarenta e sete centavos) em seu contracheque, relativos a operação de crédito consignado cujo instrumento contratual não lhe foi disponibilizado (Id. 177642729). Afirmou ter registrado reclamação na plataforma da Secretaria Estadual do Consumidor do Maranhão, requerendo à instituição financeira a apresentação da documentação, sem obter o atendimento do pedido (Id. 177642750). Requereu a gratuidade da justiça, a tramitação prioritária, a inversão do ônus da prova e a condenação da parte ré à exibição da cópia integral do contrato que originou os descontos, dos comprovantes de disponibilização do crédito ou do cartão, das faturas e do demonstrativo de evolução da dívida, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), com o reconhecimento da presunção do art. 400 do Código de Processo Civil e a consequente declaração de inexistência da relação jurídica. Atribuiu à causa o valor de R$ 100,00 (cem reais). Distribuída a demanda perante a 1ª Vara Cível, os autos foram remetidos a este juízo por decisão de 22.04.2026 (Id. 177660216). Por decisão de 06.05.2026 (Id. 179057691), foram deferidas a prioridade na tramitação e a gratuidade da justiça, recebida a petição inicial pelo procedimento dos arts. 396 a 404 do Código de Processo Civil e determinada a citação da parte ré para, no prazo de 5 (cinco) dias, exibir os documentos indicados na inicial ou apresentar resposta. Citada, a parte ré apresentou contestação em 29.05.2026 (Id. 181304933), acompanhada dos instrumentos contratuais, dos demonstrativos de evolução da dívida e dos comprovantes das operações, sustentando a ausência de pretensão resistida e de recusa administrativa e requerendo a improcedência do pedido, sem condenação em verbas de sucumbência. Em 02.06.2026, apresentou nova petição com a mesma documentação (Id. 181591718). Intimada por ato ordinatório (Id. 185100924), a parte autora manifestou-se em 29.07.2026 (Id. 187094719), reconhecendo o cumprimento da obrigação de exibir pela instituição financeira e requerendo o julgamento de procedência do pedido, com resolução do mérito. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. O feito comporta julgamento imediato, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia é exclusivamente documental e o objeto da ação exauriu-se no curso do processo, sendo desnecessária a produção de outras provas. A relação entre as partes é de consumo, incidindo a Lei nº 8.078/1990. A parte autora é destinatária final do serviço bancário e a parte ré é fornecedora, na forma dos arts. 2º e 3º daquele diploma. Do dever de informação decorre o direito do consumidor de obter cópia dos instrumentos contratuais e dos documentos relativos às operações lançadas em seus proventos, independentemente de ordem judicial. No plano processual, os documentos pretendidos são comuns às partes e dizem respeito a negócio jurídico do qual a parte autora é figurante, o que afasta qualquer escusa legítima de exibição, nos termos do art. 399, incisos I e III, do Código de Processo Civil. No mérito, a pretensão deduzida consiste na exibição de documentos, e não na revisão ou na desconstituição do contrato. A parte ré apresentou, com a contestação e na petição subsequente, os instrumentos contratuais, os demonstrativos de evolução da dívida e os comprovantes de disponibilização dos valores. Intimada, a parte autora reconheceu expressamente o cumprimento da obrigação. Alcançada a finalidade do procedimento pela exibição efetivada nos autos, o pedido deve ser acolhido, com resolução do mérito, reconhecendo-se o cumprimento da obrigação de exibir no curso do processo. Ficam prejudicados os pedidos formulados para a hipótese de recusa de exibição, quais sejam, a presunção de veracidade do art. 400 do Código de Processo Civil, a multa diária e a declaração de inexistência da relação jurídica, providências condicionadas ao descumprimento que não se verificou. Pelo mesmo motivo, resta prejudicado o exame do pedido de inversão do ônus da prova, cuja utilidade se esgotava na obtenção dos documentos já apresentados. Registro que esta sentença não examina a validade, a regularidade ou os encargos da contratação, matéria estranha ao objeto desta demanda, que se limita à obrigação de exibir, e que poderá ser deduzida em ação própria. Quanto à sucumbência, aplica-se o princípio da causalidade. A parte autora instruiu a inicial com o registro da reclamação apresentada na plataforma da Secretaria Estadual do Consumidor (Id. 177642750) e a documentação somente veio aos autos após a citação. Cabia à instituição financeira, por dever de informação e de transparência, disponibilizar ao consumidor a cópia do contrato que fundamenta os descontos em seus proventos, sem necessidade de provocação judicial. Foi a parte ré, portanto, quem deu causa ao ajuizamento, respondendo pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios. O valor atribuído à causa é de R$ 100,00 (cem reais) e a demanda não tem conteúdo condenatório. Os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, na forma do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, considerados o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o tempo exigido para o serviço. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por José Arnon Marinho Leite em face do Banco do Brasil S.A., com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para reconhecer o cumprimento, no curso do processo, da obrigação de exibir a cópia integral do contrato que originou os descontos mensais de R$ 1.411,47 (mil quatrocentos e onze reais e quarenta e sete centavos), o demonstrativo de evolução da dívida e os comprovantes de disponibilização dos valores, documentos apresentados nos Ids. 181304933 e 181591718. Declaro prejudicados os pedidos subsidiários condicionados à recusa de exibição. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo, por apreciação equitativa, em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Se houver recurso, intime-se a parte recorrida para resposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil). Caso o apelado apresente apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do Código de Processo Civil). Após os prazos, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Maranhão. Após o trânsito em julgado, e nada sendo requerido no prazo de 5 (cinco) dias, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Intimem-se. Juíza ALICE PRAZERES RODRIGUES 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís — TJMA [Documento assinado eletronicamente, conforme MP 2.200-2/2001 e Lei nº 11.419/2006.]