Inteiro teor
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0829777-33.2026.8.10.0001 AÇÃO: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) AUTOR: JOSE ARNON MARINHO LEITE Advogados do(a) AUTOR: FELIPE BALLUZ DA CUNHA SANTOS AROSO - MA16313, JOSE MAURICIO PONTIN - MA15733, LUANA NATALIA BARBOSA LUZ COELHO CRUZ - MA31074 REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A José Arnon Marinho Leite propôs ação autônoma de exibição de documentos em face do Banco do Brasil S.A., narrando que sofre descontos mensais sucessivos de R$ 1.411,47 (mil quatrocentos e onze reais e quarenta e sete centavos) em seu contracheque, relativos a operação de crédito consignado cujo instrumento contratual não lhe foi disponibilizado (Id. 177642729). Afirmou ter registrado reclamação na plataforma da Secretaria Estadual do Consumidor do Maranhão, requerendo à instituição financeira a apresentação da documentação, sem obter o atendimento do pedido (Id. 177642750). Requereu a gratuidade da justiça, a tramitação prioritária, a inversão do ônus da prova e a condenação da parte ré à exibição da cópia integral do contrato que originou os descontos, dos comprovantes de disponibilização do crédito ou do cartão, das faturas e do demonstrativo de evolução da dívida, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), com o reconhecimento da presunção do art. 400 do Código de Processo Civil e a consequente declaração de inexistência da relação jurídica. Atribuiu à causa o valor de R$ 100,00 (cem reais). Distribuída a demanda perante a 1ª Vara Cível, os autos foram remetidos a este juízo por decisão de 22.04.2026 (Id. 177660216). Por decisão de 06.05.2026 (Id. 179057691), foram deferidas a prioridade na tramitação e a gratuidade da justiça, recebida a petição inicial pelo procedimento dos arts. 396 a 404 do Código de Processo Civil e determinada a citação da parte ré para, no prazo de 5 (cinco) dias, exibir os documentos indicados na inicial ou apresentar resposta. Citada, a parte ré apresentou contestação em 29.05.2026 (Id. 181304933), acompanhada dos instrumentos contratuais, dos demonstrativos de evolução da dívida e dos comprovantes das operações, sustentando a ausência de pretensão resistida e de recusa administrativa e requerendo a improcedência do pedido, sem condenação em verbas de sucumbência. Em 02.06.2026, apresentou nova petição com a mesma documentação (Id. 181591718). Intimada por ato ordinatório (Id. 185100924), a parte autora manifestou-se em 29.07.2026 (Id. 187094719), reconhecendo o cumprimento da obrigação de exibir pela instituição financeira e requerendo o julgamento de procedência do pedido, com resolução do mérito. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. O feito comporta julgamento imediato, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia é exclusivamente documental e o objeto da ação exauriu-se no curso do processo, sendo desnecessária a produção de outras provas. A relação entre as partes é de consumo, incidindo a Lei nº 8.078/1990. A parte autora é destinatária final do serviço bancário e a parte ré é fornecedora, na forma dos arts. 2º e 3º daquele diploma. Do dever de informação decorre o direito do consumidor de obter cópia dos instrumentos contratuais e dos documentos relativos às operações lançadas em seus proventos, independentemente de ordem judicial. No plano processual, os documentos pretendidos são comuns às partes e dizem respeito a negócio jurídico do qual a parte autora é figurante, o que afasta qualquer escusa legítima de exibição, nos termos do art. 399, incisos I e III, do Código de Processo Civil. No mérito, a pretensão deduzida consiste na exibição de documentos, e não na revisão ou na desconstituição do contrato. A parte ré apresentou, com a contestação e na petição subsequente, os instrumentos contratuais, os demonstrativos de evolução da dívida e os comprovantes de disponibilização dos valores. Intimada, a parte autora reconheceu expressamente o cumprimento da obrigação. Alcançada a finalidade do procedimento pela exibição efetivada nos autos, o pedido deve ser acolhido, com resolução do mérito, reconhecendo-se o cumprimento da obrigação de exibir no curso do processo. Ficam prejudicados os pedidos formulados para a hipótese de recusa de exibição, quais sejam, a presunção de veracidade do art. 400 do Código de Processo Civil, a multa diária e a declaração de inexistência da relação jurídica, providências condicionadas ao descumprimento que não se verificou. Pelo mesmo motivo, resta prejudicado o exame do pedido de inversão do ônus da prova, cuja utilidade se esgotava na obtenção dos documentos já apresentados. Registro que esta sentença não examina a validade, a regularidade ou os encargos da contratação, matéria estranha ao objeto desta demanda, que se limita à obrigação de exibir, e que poderá ser deduzida em ação própria. Quanto à sucumbência, aplica-se o princípio da causalidade. A parte autora instruiu a inicial com o registro da reclamação apresentada na plataforma da Secretaria Estadual do Consumidor (Id. 177642750) e a documentação somente veio aos autos após a citação. Cabia à instituição financeira, por dever de informação e de transparência, disponibilizar ao consumidor a cópia do contrato que fundamenta os descontos em seus proventos, sem necessidade de provocação judicial. Foi a parte ré, portanto, quem deu causa ao ajuizamento, respondendo pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios. O valor atribuído à causa é de R$ 100,00 (cem reais) e a demanda não tem conteúdo condenatório. Os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, na forma do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, considerados o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o tempo exigido para o serviço. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por José Arnon Marinho Leite em face do Banco do Brasil S.A., com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para reconhecer o cumprimento, no curso do processo, da obrigação de exibir a cópia integral do contrato que originou os descontos mensais de R$ 1.411,47 (mil quatrocentos e onze reais e quarenta e sete centavos), o demonstrativo de evolução da dívida e os comprovantes de disponibilização dos valores, documentos apresentados nos Ids. 181304933 e 181591718. Declaro prejudicados os pedidos subsidiários condicionados à recusa de exibição. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo, por apreciação equitativa, em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Se houver recurso, intime-se a parte recorrida para resposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil). Caso o apelado apresente apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do Código de Processo Civil). Após os prazos, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Maranhão. Após o trânsito em julgado, e nada sendo requerido no prazo de 5 (cinco) dias, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Intimem-se. Juíza ALICE PRAZERES RODRIGUES 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís — TJMA [Documento assinado eletronicamente, conforme MP 2.200-2/2001 e Lei nº 11.419/2006.]