Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1° VARA DA COMARCA DE BREJO Processo nº 0800091-62.2026.8.10.0076 Classe/Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: ANA LOURDE DUTRA PEREIRA Advogado do(a) REU: EDUARDO CHALFIN - RJ53588-A Polo Passivo: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de TUTELA CAUTELAR DE CARÁTER ANTECEDENTE, com pedido liminar de exibição de documentos, proposta por ANA LOURDE DUTRA PEREIRA em face de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., objetivando compelir a requerida a apresentar a apólice de seguro indicada na inicial, os comprovantes de pagamento dos respectivos prêmios e as condições gerais, especiais e particulares da contratação. Na petição inicial de ID 169905785, a autora afirma ter tomado conhecimento, mediante consulta ao sistema da Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, da existência de apólice de seguro registrada em seu nome, cuja contratação alegou desconhecer ou, alternativamente, cujos documentos contratuais afirmou jamais ter recebido. Sustentando violação ao direito à informação, requereu tutela cautelar antecedente para apresentação da apólice, dos comprovantes de pagamento dos prêmios e das condições contratuais, no prazo de cinco dias e sob pena de multa diária, além da gratuidade da justiça e demais consectários processuais. A requerida apresentou contestação no ID 174308015. Preliminarmente, alegou litispendência, ao fundamento de que a autora teria ajuizado a ação nº 0800090-77.2026.8.10.0076, perante este Juízo, envolvendo as mesmas partes, fatos e apólice; subsidiariamente, requereu a reunião dos processos. Suscitou, ainda, invalidade da procuração a rogo, em razão da alegada ausência de qualificação completa do signatário e das testemunhas e de reconhecimento de firma, bem como falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida, afirmando inexistir requerimento administrativo anterior. Sustentou ter apresentado espontaneamente os documentos pretendidos e defendeu a regularidade da contratação do seguro. Requereu, ainda, a condenação da autora por litigância de má-fé. Em réplica de ID 174602036, a autora impugnou as alegações defensivas e passou a sustentar inexistência de relação jurídica, afirmando não haver contrato assinado, proposta de adesão válida ou gravação comprobatória do consentimento. Ao final, requereu declaração de inexistência da relação jurídica, nulidade dos descontos, restituição em dobro, indenização por danos morais e inversão do ônus da prova. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, rejeito a preliminar de litispendência. Embora a requerida afirme que a ação nº 0800090-77.2026.8.10.0076 reproduz a presente demanda, a simples indicação da existência de outro processo e a afirmação de identidade entre as ações não são suficientes, a partir dos elementos expostos nestes autos, para demonstrar com segurança a tríplice identidade necessária à configuração da litispendência. Pela mesma razão, não há fundamento suficiente para determinar a reunião dos processos, pois não se encontra demonstrado, nos elementos submetidos à apreciação, risco concreto de decisões contraditórias ou conflitantes que justifique essa providência. Rejeito, igualmente, a alegação de invalidade da procuração a rogo, uma vez que as deficiências formais apontadas pela requerida, nos termos em que deduzidas, não demonstram, por si sós, inexistência do mandato ou prejuízo concreto à regularidade da representação processual, especialmente porque a exigência de reconhecimento de firma não constitui requisito geral de validade da procuração judicial. Quanto à alegada ausência de interesse de agir, a questão confunde-se, no caso concreto, com a própria utilidade e necessidade da providência cautelar postulada e, diante da apresentação dos documentos no curso do processo, deve ser examinada conjuntamente com o mérito. Por fim, rejeito o pedido de condenação da autora por litigância de má-fé, pois a aplicação dessa sanção exige demonstração objetiva de comportamento processual enquadrável nas hipóteses legais, não sendo suficiente a mera propositura de outra demanda ou a formulação de pretensão posteriormente considerada improcedente. Superadas as questões preliminares, a controvérsia deve permanecer circunscrita aos limites objetivos fixados na petição inicial de ID 169905785. A demanda foi proposta como tutela cautelar antecedente destinada especificamente à obtenção da apólice securitária, dos comprovantes de pagamento dos respectivos prêmios e das condições gerais, especiais e particulares. Não foram formulados, na inicial, pedidos de declaração de inexistência da relação jurídica, repetição de indébito ou indenização por danos morais. Tais pretensões somente apareceram na réplica de ID 174602036, momento processual inadequado para promover, unilateralmente, modificação substancial do objeto litigioso. A réplica permite à parte autora contraditar as matérias defensivas, mas não autoriza transformar demanda cautelar de exibição de documentos em ação declaratória e condenatória com objeto inteiramente ampliado. Consequentemente, a validade da contratação, a existência de descontos indevidos, eventual restituição de valores e responsabilidade civil da requerida não integram o mérito a ser decidido nesta sentença. No que efetivamente constitui objeto da ação, a pretensão não comporta acolhimento. A tutela cautelar antecedente exige demonstração concreta da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, embora a autora tenha afirmado na inicial que necessitava da documentação securitária para conhecer os elementos da contratação e viabilizar eventual demanda principal, não se evidencia, a partir dos fatos apresentados, situação concreta de urgência capaz de justificar a imposição da medida cautelar postulada. A alegação genérica de impossibilidade de avaliar o contrato ou de eventual perda de direitos securitários não individualiza risco atual, efetivo e suficientemente demonstrado, sobretudo porque não foi indicado sinistro pendente, prazo específico em curso ou circunstância concreta que pudesse tornar inútil a futura prestação jurisdicional. DELIBERAÇÃO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade dessas obrigações caso seja beneficiária da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, § 3º, do CPC; Opostos embargos de declaração, intime-se o embargado, quando necessária sua manifestação, para apresentar contrarrazões no prazo de 5 (cinco) dias, observada a contagem em dobro para a Fazenda Pública, independentemente de nova conclusão; Interposta apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, observada, quando aplicável, a contagem em dobro para a Fazenda Pública. Após, sem retorno dos autos conclusos, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, independentemente de nova conclusão; após o trânsito em julgado, procedam-se às anotações e baixas necessárias e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Brejo/MA, data assinada eletronicamente. Cristiano Regis Cesar da Silva Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Brejo/MA