Ementa
DISPOSITIVO: Na confluência do exposto, INDEFIRO a petição inicial, e, ato contínuo, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, conforme art. 321 e art. 485, I, ambos do CPC. Sem honorários. Publique-se.
DISPOSITIVO: Na confluência do exposto, INDEFIRO a petição inicial, e, ato contínuo, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, conforme art. 321 e art. 485, I, ambos do CPC. Sem honorários. Publique-se.
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ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE ARAME/MA Processo nº 0800285-86.2026.8.10.0068 [Incapacidade Laborativa Permanente] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCISCO DA SILVA EVANGELISTA Advogado(s) do reclamante: BENICIO SILVA LIMA (OAB 19006-MA) REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Concessão de Auxílio-Acidente proposta por FRANCISCO DA SILVA EVANGELISTA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de benefício previdenciário em razão de alegada incapacidade laborativa permanente decorrente de acidente de trabalho. Foi determinada a intimação da parte autora, por intermédio de seu advogado, para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito, a fim de que: a) juntasse procuração datada de até 6 (seis) meses; b) apresentasse comprovante de endereço nesta Comarca em seu próprio nome (conta de água, energia elétrica ou documento similar remetido pelos Correios), datado de até 6 (seis) meses, ou, alternativamente, declaração do terceiro em cujo nome estivesse o comprovante de residência, com firma reconhecida em cartório, informando que a parte autora reside no endereço indicado; e c) juntasse declaração de hipossuficiência. Regularmente intimada, a parte autora deixou transcorrer o prazo sem promover a emenda determinada, permanecendo inerte, conforme certificado no ID n. 186956546. É o que cabe relatar. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil consagra que antes de indeferir a petição inicial, o juízo deve intimar a parte autora para emendar, concedendo o prazo de 15 (quinze) dias. Destaco o que leciona o art. 321, do CPC: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. A parte não apresentou manifestação no prazo legal conforme consta na certidão de ID n. 186956546. Sobre isso, tem-se a seguinte jurisprudência: EMENTA: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. FEITO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PARTE AUTORA QUE NÃO OBEDECEU AO COMANDO JUDICIAL DE EMENDA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DA PROCURAÇÃO E COMPROVANTES DE ENDEREÇO E HIPOSSUFICIÊNCIA ATUALIZADOS. PODER DISCRICIONÁRIO E DEVER DE CAUTELA DO MAGISTRADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Cabe ao Juiz, exercendo o seu poder discricionário e o dever de cautela, determinar a substituição dos documentos por outros mais recentes, especialmente quando ocorre a hipótese do caso presente, em que há notícia de que processos foram protocolados no Juízo de origem sem que houvesse o consentimento da parte. 2. A determinação do Juiz de base para que a parte autora juntasse aos autos instrumento procuratório atualizado, além de comprovante de endereço e declaração de hipossuficiência recentes, não caracteriza ato abusivo, mas acautelador de direitos e preventivo de fraudes. 3. A partir do momento em que o juiz indica precisamente o que deve ser corrigido, sabe-se que será indeferida a inicial, caso a parte não cumpra a determinação exarada, em observância ao disposto no art. 321 do CPC, sendo extinto o feito sem resolução do mérito. 4. Agravo interno desprovido. (ApCiv 0801813-88.2020.8.10.0029, Rel. Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 1ª CÂMARA CÍVEL, DJe 08/07/2024). Portanto, o indeferimento da inicial é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO: Na confluência do exposto, INDEFIRO a petição inicial, e, ato contínuo, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, conforme art. 321 e art. 485, I, ambos do CPC. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. ARAME, data da assinatura eletrônica. RAFAEL DE LIMA SAMPAIO ROSA Juiz Titular da Vara Única da Comarca de Arame/MA