Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São João da Boa Vista Praça Governador Armando Sales, 58, Centro, São João Da Boa Vista - SP - CEP: 13870-005 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002535-29.2024.4.03.6344 AUTOR: DANIELE MAXIMILIANO OCCELLI ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE ROBERTO SIGOLO - SP86447 ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCAS VITOR SIQUEIRA SIGOLO - SP483189 ADVOGADO do(a) AUTOR: ROGERIO MANOEL JOAQUIM - SP262158 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA I. RELATÓRIO Relatório simplificado, na forma do art. 38 da Lei nº. 9.099/1995 c/c o art. 1º da Lei nº.10.259/2001. Trata-se de Ação ajuizada por DANIELE MAXIMILIANO OCCELLI em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando a sustação e cancelamento de protesto, declaração de inexigibilidade da dívida e condenação ao pagamento de indenização por danos morais. É o breve relatório. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Preliminarmente II.1.1. Inépcia da Inicial De acordo com o do art. 330, inc. I, §1º, do CPC/15, a petição inicial será considerada inepta quando (i) lhe faltar pedido ou causa de pedir; (ii) o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; (iii) da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; e/ou (iv) contiver pedidos incompatíveis entre si. Ainda, cabe à parte autora instruir a petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação (arts. 320 e 434 do CPC/15). No caso, embora a petição inicial contenha algumas imprecisões quanto à identificação do protesto, do título e da inscrição em dívida ativa, a parte autora delimitou suficientemente a controvérsia: trata-se do protesto apresentado pela Fazenda Nacional perante o 1º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos de Campinas, no valor de R$ 8.742,82. A própria Contestação identificou a inscrição discutida como a CDA nº. 80 6 96 050192-40, relacionada ao Processo nº. 32747219994036115. Não houve prejuízo ao exercício da defesa, tanto que a União Federal enfrentou especificamente a validade do protesto, a prescrição intercorrente e a exigência de emolumentos. A causa de pedir e os pedidos são compreensíveis, devendo ser rejeitada a alegação de inépcia. II.1.2. Interesse de Agir O interesse de agir, enquanto condição da ação, deve ser aferido a partir da necessidade da tutela jurisdicional – seja por imposição legal, seja pela resistência à pretensão na esfera extrajudicial – e da adequação entre o pedido formulado e a proteção jurisdicional almejada, nos termos do art. 17 do CPC/15. No caso, a documentação administrativa indica que a inscrição nº. 80 6 96 050192-40 foi extinta por prescrição intercorrente em 09/07/2022, mas o protesto correspondente permaneceu registrado como não cancelado. A certidão cartorária confirma a existência do protesto em nome da autora (ID 336797558). A existência de protesto ativo, ainda que relacionado a crédito posteriormente extinto, demonstra a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional para obter a cessação dos efeitos atuais do apontamento. Rejeito, portanto, a preliminar. II.2. Mérito II.2.1. Efeitos da Absolvição Criminal A sentença criminal absolveu a autora com fundamento no artigo 386, inc. V, do CPP, por ausência de prova de que tivesse concorrido para a infração penal. O juízo criminal reconheceu a materialidade do não recolhimento das contribuições previdenciárias, mas concluiu não haver prova segura de que Daniele exercesse efetivamente a administração da empresa ou tivesse domínio dos fatos (ID 336797575). A absolvição, contudo, não produz, por si só, o efeito de declarar a inexistência da obrigação tributária ou a nulidade da inscrição em dívida ativa. As responsabilidades penal e tributária possuem pressupostos próprios. A inexistência de prova suficiente para a condenação criminal não equivale, automaticamente, à demonstração de que o lançamento tributário ou a inclusão da autora no título executivo sejam nulos. A sentença criminal constitui elemento probatório relevante, especialmente porque registra que a Autora não exercia, aparentemente, poderes efetivos de administração da empresa. Contudo, o pronunciamento penal não examinou, com eficácia própria de coisa julgada tributária, a validade do lançamento, a regularidade do procedimento administrativo ou os requisitos legais da responsabilidade tributária. Além disso, a parte autora não trouxe aos autos o procedimento administrativo integral, o lançamento, a decisão administrativa de inclusão como corresponsável ou elementos suficientes para demonstrar, de forma conclusiva, a nulidade originária da inscrição. Assim, não é possível acolher o pedido de declaração de nulidade do lançamento e da Certidão de Dívida Ativa exclusivamente com base na absolvição criminal. II.2.2. Extinção da Inscrição e Permanência do Orotesto A consulta administrativa da PFN registra que a inscrição nº. 80 6 96 050192-40 foi extinta por prescrição intercorrente em 09/07/2022. O mesmo documento aponta que o protesto protocolado em 12/11/2019, no valor de R$ 8.742,82, permanecia não cancelado (ID 361627243). A prescrição intercorrente não torna necessariamente ilícito o protesto no momento em que foi realizado. Com efeito, o protesto ocorreu em 2019, anteriormente ao reconhecimento administrativo da prescrição, ocorrido em 2022. Não há elementos suficientes para concluir que, no momento do apontamento, a Fazenda Nacional tivesse ciência de vício que impedisse a utilização do protesto. Todavia, uma vez extinta a inscrição e reconhecida a inexigibilidade atual do crédito, não subsiste fundamento jurídico para a manutenção dos efeitos do protesto. A permanência do apontamento, após a extinção do crédito, é incompatível com a exigibilidade necessária à subsistência do protesto. A própria União Federal informou, em seus registros administrativos, a existência de anuências para o cancelamento, embora o protesto não tenha sido efetivamente baixado. A situação exige, portanto, a adoção das providências necessárias à retirada do protesto. O pedido deve ser acolhido parcialmente para declarar a inexigibilidade atual do protesto e determinar à União Federal que providencie sua baixa perante o tabelionato competente. Não cabe, entretanto, declarar, neste processo e com base na prova produzida, a nulidade originária do lançamento tributário ou da Certidão de Dívida Ativa. II.2.3. Custas e Emolumentos do Cancelamento A parte autora pretende que a União Federal seja responsabilizada pelo pagamento dos emolumentos cartorários. O protesto, contudo, foi lavrado em 2019, quando o crédito ainda não havia sido declarado prescrito. Não se demonstrou que, naquele momento, o apontamento fosse manifestamente indevido ou que a União tivesse dado causa a erro reconhecível no título. A extinção posterior do crédito não altera, por si só, a circunstância de que o protesto foi originariamente apresentado em razão do não pagamento da obrigação então registrada. Assim, embora a União Federal deva fornecer os documentos e a anuência necessários ao cancelamento, não há fundamento suficiente para impor-lhe, neste caso, o pagamento dos emolumentos cartorários decorrentes do cancelamento. A distribuição das despesas deve observar o princípio da causalidade, sem prejuízo da possibilidade de a autora buscar administrativamente eventual restituição caso demonstre cobrança indevida específica. II.2.4. Danos Morais Os danos morais, por sua vez, caracterizam-se por uma ofensa a direitos ou interesses juridicamente protegidos, estando diretamente relacionados aos direitos da personalidade (art. 5º, inc. V e X, da CF/88 e arts. 11 e ss. do CC/02). Eventuais sentimentos como dor, vexame, sofrimento e humilhação podem ser consequências dos danos morais, mas não a sua causa. Por isso, a jurisprudência do A. STJ tem reconhecido sua ocorrência a depender da presença de circunstâncias particulares que resultem na violação considerável de algum direito de personalidade. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SAQUE EM CONTA-CORRENTE E CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS. FRAUDE RECONHECIDA. RESSARCIMENTO DOS VALORES PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA. HIPÓTESE EM QUE O TRIBUNAL DE ORIGEM AFASTOU A OCORRÊNCIA DE DANO EXTRAPATRIMONIAL DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL E DANO SOFRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A responsabilidade objetiva da instituição financeira em decorrência de falha na prestação do serviço não afasta o dever de comprovação do nexo causal entre o dano sofrido e o serviço tido como falho. 2. O saque indevido em conta-corrente não configura, por si só, dano moral, podendo, contudo, observadas as particularidades do caso, ficar caracterizado o respectivo dano se demonstrada a ocorrência de violação significativa a algum direito da personalidade do correntista. 3. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem afastou o dano moral, por entender que não houve outras consequências danosas ocasionadas pelo evento além daquelas referentes ao dano material. 4. Para infirmar o entendimento alcançado no acórdão e concluir pela configuração dos danos morais, seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, em virtude do óbice do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte Superior. 5. Agravo interno improvido. (AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1407637 2018.03.18301-1, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:25/06/2019) (g.n.). Com efeito, é entendimento pacífico do A. STJ de que o protesto indevido de um determinado débito gera danos morais presumidos (in re ipsa). Nesse sentido: DISSÍDIO NOTÓRIO. MITIGAÇÃO DOS REQUISITOS FORMAIS. REALIZAÇÃO DE PROTESTO INDEVIDO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DANO MORAL IN RE IPSA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DANO, AINDA QUE A PREJUDICADA SEJA PESSOA JURÍDICA. PRECEDENTES. JULGAMENTO ULTRA PETITA. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. O tema relativo aos danos morais foi debatido pelo Tribunal originário, que exerceu juízo de valor sobre os dispositivos legais apontados, havendo, assim, prequestionamento implícito da matéria. 2. Para a análise da questão jurídica suscitada no apelo especial - cabimento de reparação moral em virtude de protesto indevido de título de crédito - não foi necessário o reexame do acervo fático-probatório, sendo inaplicável, portanto, a Súmula 7 deste Tribunal. 3. A parte agravada, em seu recurso especial, apontou contrariedade aos arts. 186, 197 e 927 do CC, os quais, numa interpretação conjunta, são capazes de amparar a tese deduzida nas razões de sua insurgência, não incidindo, assim, a Súmula 284 da Suprema Corte. 4. Diante da constatação de divergência jurisprudencial notória, é possível a mitigação dos requisitos formais de admissibilidade do recurso especial. 4.1. Ainda que assim não fosse, é certo que o recurso especial foi interposto não apenas com base na alínea c, mas também com fulcro na alínea a do permissivo constitucional, de modo que, mesmo que não merecesse conhecimento a suscitada divergência jurisprudencial, seria possível conhecer da aventada violação a norma federal. 5. A convicção estadual foi no sentido de que os protestos realizados seriam indevidos, não sendo cabível a desconstituição do referido entendimento na via extraordinária, por demandar o reexame de fatos e provas, providência vedada na seara especial, em virtude do disposto na Súmula 7/STJ. 6. Esta Casa perfilha o entendimento de que o protesto indevido de título de crédito ou a inscrição irregular em cadastro de inadimplentes configura dano moral passível de reparação, sendo presumida a lesão, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica. 7. É vedado à parte insurgente, nas razões do agravo interno, apresentar tese que não foi anteriormente aventada em contrarrazões ao apelo especial, em virtude da preclusão. 8. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgInt no REsp n. 2.117.949/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.) (g.n.). Porém, no caso, o protesto foi efetivado em 2019, antes do reconhecimento da prescrição intercorrente, ocorrido em 09/07/2022. Não há prova suficiente de que, na data do apontamento, a União tivesse praticado ato manifestamente ilícito ou protestado dívida já reconhecidamente inexigível. A mera posterior extinção do crédito por prescrição intercorrente não conduz automaticamente à conclusão de que o protesto originário tenha sido ilícito ou de que todo o período de sua manutenção decorra de conduta dolosa ou culposa da Fazenda Nacional. Além disso, os documentos indicam que houve anuência administrativa para o cancelamento do protesto em julho de 2022, embora a baixa não tenha sido efetivada. Esse dado enfraquece a conclusão de que a União Federal tenha deliberadamente mantido o apontamento após o reconhecimento da prescrição. Embora a permanência do protesto deva ser cessada, não se encontram demonstrados, no caso concreto, os pressupostos suficientes para a condenação da União ao pagamento de indenização por danos morais. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC/15, para: (i) Declarar a inexigibilidade atual do protesto relacionado à inscrição em dívida ativa nº. 80 6 96 050192-40, no valor de R$ 8.742,82, em razão da extinção do crédito por prescrição intercorrente; (ii) Determinar à União Federal que, no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado, adote todas as providências administrativas necessárias ao cancelamento definitivo do protesto perante o 1º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos de Campinas - SP, inclusive mediante o fornecimento da anuência ou autorização pertinente, comprovando nos autos o cumprimento; Sem condenação em custas e honorários advocatícios sucumbenciais (arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº. 10.259/2001). Em caso de eventual interposição de recurso voluntário de uma das partes, sendo preenchidos seus requisitos de admissibilidade, será ele recebido apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei nº. 9.099/1995, quanto à obrigação de fazer, devendo ser intimada a parte contrária para apresentar resposta. Depois disto, remetam-se os autos à Turma Recursal. Com o trânsito em julgado, certifique-se. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. São João da Boa Vista - SP, data da assinatura eletrônica. ADOLPHO AUGUSTO LIMA AZEVEDO Juiz Federal Substituto