Ementa
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 76, § 1º, inciso I, e 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, em razão da ausência de regularização da representação processual da parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, observada eventual gratuidade de justiça deferida nos autos. Condeno-a, ainda, ao pagamento dos honorários de sucumbência, que fixo em 15% sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, §2º, incisos I e II do CPC, que devem ser corrigidos doravante, de acordo com o índice IPCA, nos termos dos artigos 389 e 406, do Código Civil, alterados pela Lei nº 14.905/2024. Após as providências de praxe, arquive-se. PI. - ADV: RAFAEL DE JESUS MOREIRA (OAB 400764/SP)
Inteiro teor
Processo 1005595-44.2025.8.26.0597 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - J.A.O. - Vistos. A parte autora foi regularmente intimada pessoalmente para promover a regularização de sua representação processual, mediante constituição de novo procurador, nos termos da decisão de fls. 82/84, tendo sido expressamente advertida acerca da possibilidade de extinção do feito em caso de inércia. Não obstante, transcorrido o prazo concedido, a autora deixou de atender à determinação judicial, permanecendo sem representação processual válida nos autos. A capacidade postulatória constitui pressuposto processual de validade da relação jurídica processual, sendo indispensável à regular tramitação da demanda. Assim, uma vez oportunizada a regularização do vício, mediante prévia intimação pessoal da parte, sem que tenha havido qualquer manifestação, impõe-se a extinção do processo. Diante do exposto, com fundamento nos artigos 76, § 1º, inciso I, e 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, em razão da ausência de regularização da representação processual da parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, observada eventual gratuidade de justiça deferida nos autos. Condeno-a, ainda, ao pagamento dos honorários de sucumbência, que fixo em 15% sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, §2º, incisos I e II do CPC, que devem ser corrigidos doravante, de acordo com o índice IPCA, nos termos dos artigos 389 e 406, do Código Civil, alterados pela Lei nº 14.905/2024. Após as providências de praxe, arquive-se. PI. - ADV: RAFAEL DE JESUS MOREIRA (OAB 400764/SP)