Ementa
Ante o exposto JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o que faço com fundamento no art. 485, incisos I e IV do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora. Oportunamente, arquivem-se com as cautelas e anotações de praxe.
Ante o exposto JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o que faço com fundamento no art. 485, incisos I e IV do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora. Oportunamente, arquivem-se com as cautelas e anotações de praxe.
sem_resolucao_merito
Processo 1029323-80.2025.8.26.0576 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - M.C.F.I.E.D.C.N.P. - - M.P.I.P. - Vistos. Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com pedido liminar proposta originariamente por Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda e Mercado Crédito Fundo de investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados em face de Jane Amélia Alves, sob o argumento de que a requerida inadimpliu as obrigações decorrentes de Cédula de Crédito Bancário garantida por alienação fiduciária de veículo automotor. Constatadas irregularidades na petição inicial e na representação processual da parte autora, este Juízo determinou, às pp. 255/257, a correção do polo ativo para inclusão da legítima credora, Mercado Crédito Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados, bem como a regularização da representação com a juntada de procuração física ou assinada digitalmente com padrão ICP-Brasil e dos atos constitutivos das pessoas jurídicas envolvidas na cessão do crédito. A autora postulou a manutenção exclusiva de Mercado Pago no polo ativo (p. 262/265), o que foi indeferido por este Juízo às pp. 331/332, oportunidade em que se assentou a ilegitimidade da mera prestadora de serviços de cobrança para demandar em nome próprio, reiterando-se a necessidade de inclusão da cessionária Mercado Crédito FIDC no polo ativo, devidamente representada por Mercado Pago. Na mesma decisão, determinou-se novamente a regularização da representação de seus patronos e a juntada dos atos constitutivos da autora e da endossante Money Plus. Sobreveio manifestação da autora às pp. 338/339, informando a alteração cadastral no portal e-SAJ, o que ensejou a decisão de p. 340, que determinou à UPJ a retificação do polo ativo e intimou a requerente a cumprir de forma integral as ordens anteriores. Diante da inércia, proferiu-se a decisão de p. 459, mantendo as determinações de p. 331/332 e 340 e concedendo prazo de 15 dias para atendimento, sob pena de extinção sem nova intimação. Por fim, a autora peticionou às pp. 462/463, sustentando o integral cumprimento das determinações e apontando para os documentos colacionados às pp. 343-454, requerendo a concessão da medida liminar. É o relatório. Decido. O processo deve ser extinto sem resolução de mérito, tendo em vista o manifesto e reiterado descumprimento das ordens de emenda à inicial e de regularização da representação processual. Nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o não cumprimento das determinações de emenda à inicial enseja o seu indeferimento. Ademais, o artigo 76, § 1º, inciso I, do mesmo diploma legal dispõe que, descumprida a determinação de regularização da representação no prazo assinado, o processo será extinto sem resolução de mérito. No caso em tela, concederam-se à parte autora diversas oportunidades para sanar os defeitos formais da demanda, sob expressa advertência de extinção (p. 340 e 459). Todavia, a despeito de alegar o pleno atendimento na petição de p. 462/463, a requerente deixou de cumprir as obrigações processuais que lhe foram impostas. Primeiramente, no tocante aos atos constitutivos, este Juízo determinou a juntada de cópia do contrato ou estatuto social da credora originária e endossante, Money Plus Sociedade de Crédito ao Microempreendedor e a Empresa de Pequeno Porte Ltda., a fim de verificar a regularidade da cadeia de transmissão do crédito representado pela Cédula de Crédito Bancária nº 40726072. Contudo, em que pese a vultosa documentação contratual de p. 343-454, a autora não colacionou os atos constitutivos da referida endossante, impossibilitando a aferição de legitimidade de seus signatários e, consequentemente, a própria validade do endosso. Em segundo lugar, a representação processual da requerente permanece flagrantemente irregular. A nova procuração juntada às pp. 455/456, além de não ter sido assinada em conformidade com o padrão ICP-Brasil por representantes da administradora do fundo, confere poderes de representação em juízo de forma exclusiva aos advogados Rachel Fischer Pires de Campos Menna Barreto, Lucas de Farias Dantas dos Santos e Karine Cezar Peixoto. Ocorre que as petições de p. 338/339, 343/346, 462/463 e a própria petição inicial foram subscritas pelos advogados Dra. Flávia dos Reis Silva (OAB/SP 226.657) e Dr. Daniel Nunes Romero (OAB/SP 168.016), profissionais que não constam no instrumento de mandato de p. 455/456. Tampouco foi acostado aos autos qualquer termo de substabelecimento firmado pelos procuradores formalmente constituídos em favor dos subscritores das peças. O substabelecimento de p. 23, outorgado pela advogada Nathalia Giuliana Saraceni Martins, mostra-se ineficaz para conferir poderes aos atuais patronos, visto que a subestabelecente não é titular de poderes na procuração válida de p. 455/456. A representação processual constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, de modo que a sua ausência impede o prosseguimento da lide. A insistência da autora em apontar o cumprimento de determinações judiciais por meio de documentos sabidamente deficientes e já rechaçados em decisões anteriores configura comportamento contraditório, violando os deveres de cooperação e boa-fé processual esculpidos nos artigos 5º, 6º e 77 do Código de Processo Civil. Constatada a inércia da requerente em promover a regularização da representação de seus patronos e em apresentar os atos constitutivos da endossante exigidos para a validade da demanda, impõe-se o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do feito. Ante o exposto JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o que faço com fundamento no art. 485, incisos I e IV do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora. Oportunamente, arquivem-se com as cautelas e anotações de praxe. P.I.C. - ADV: FLAVIA DOS REIS SILVA (OAB 226657/SP), FLAVIA DOS REIS SILVA (OAB 226657/SP)