Inteiro teor
, ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE CHAPADINHA Processo n.º 0804382-80.2025.8.10.0031 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (es): RAIMUNDO MORAES LIMA Advogado do(a) AUTOR: CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO - PI14615 Réu (s): BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA 1 – RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por RAIMUNDO MORAES LIMA em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe (ID 159582864). O autor narra, em síntese, que é aposentado e titular de conta bancária vinculada à agência 5264, sob o n.º 502099-9, mantida perante a instituição financeira ré, destinada ao recebimento de seu benefício previdenciário (ID 159582864). Sustenta que constatou a realização de cobranças mensais indevidas sob a rubrica "MORA CRED PESS", as quais não contratou voluntariamente, afirmando a ausência de consentimento prévio e de esclarecimentos a respeito dos serviços cobrados (ID 159582864). Por tais razões, postula a concessão da gratuidade da justiça, a prioridade na tramitação em razão da idade, a exibição do instrumento contratual, a declaração de nulidade do contrato gerador da cobrança, a repetição em dobro do indébito no importe de R$ 1.173,70 (mil cento e setenta e três reais e setenta centavos), correspondente ao dobro de R$ 586,85 (quinhentos e oitenta e seis reais e oitenta e cinco centavos), além de eventuais descontos subsequentes, e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais (ID 159582864). Juntou procuração, documentos pessoais, comprovante de endereço e extratos bancários (IDs 159582865, 159582867, 159582868 e 159582869). Por meio da decisão de ID 159875650, foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita, dispensada a audiência preliminar de conciliação e determinada a citação da instituição bancária requerida. Devidamente citado, o réu apresentou contestação (ID 163777624). Suscitou preliminares de ausência de interesse de agir por falta de requerimento administrativo, conexão com outros processos em trâmite, prática de advocacia predatória, impugnação à gratuidade da justiça e inépcia da petição inicial por pedido genérico (ID 163777624). Como prejudicial de mérito, arguiu a ocorrência de prescrição trienal com base no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, ou subsidiariamente a prescrição quinquenal (ID 163777624). No mérito, defendeu a licitude dos lançamentos efetuados, afirmando que a rubrica "MORA CREDITO PESSOAL" (ID 163777624). A parte autora ofereceu réplica à contestação (ID 163980829), refutando as teses defensivas e reiterando que o banco não exibiu qualquer instrumento contratual ou prova hábil da pactuação originária do débito moratório reclamado. Intimadas as partes para manifestarem eventual interesse na produção de novas provas (ID 181461663 e ID 182290659), ambas informaram não haver interesse probatório adicional, pugnando pelo prosseguimento e julgamento antecipado do feito (IDs 183012923 e 185016760). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os elementos documentais acostados aos autos mostram-se suficientes para a formação do livre e motivado convencimento judicial, restando dispensável a instrução em audiência, consoante expressamente ratificado por ambos os litigantes (IDs 183012923 e 185016760). 2.2. DAS PRELIMINARES PROCESSUAIS Rejeita-se a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de esgotamento ou de prévio requerimento na via administrativa. O ordenamento jurídico brasileiro consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, esculpido no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não condicionando o ingresso em juízo à prévia provocação perante os canais extrajudiciais da instituição financeira, evidenciando-se a pretensão resistida na contestação ofertada. Afasta-se a alegação de conexão com os processos n.º 0804307-41.2025.8.10.0031 e n.º 0804247-68.2025.8.10.0031 (ID 163777624). Embora os feitos envolvam as mesmas partes, cada demanda versa sobre contratos, descontos, períodos e rubricas contratuais autônomas, inocorrendo identidade de pedido ou causa de pedir que justifique a reunião simultânea nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil. Rechaça-se a arguição de advocacia predatória e ausência de pressupostos processuais (ID 163777624). O autor compareceu aos autos devidamente representado por advogado munido de procuração outorgada com especificação de poderes (ID 159582865), acompanhada de documentos pessoais e extratos bancários que individualizam satisfatoriamente os fatos deduzidos (IDs 159582865 e 159582867). Inexiste elemento probatório que aponte vício na manifestação de vontade da parte ou captação indevida da causa. Rejeita-se a impugnação à concessão da justiça gratuita (ID 163777624). O réu formulou alegações genéricas, sem apresentar contraprova idônea para desconstituir a presunção de hipossuficiência financeira decorrente da condição de aposentado com proventos módicos do autor (ID 159582867), mantendo-se o benefício deferido com espeque no art. 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Afastam-se, outrossim, as preliminares de inépcia da petição inicial e formulação de pedido genérico (ID 163777624). A exordial delimita com exatidão a causa de pedir, indica as cobranças impugnadas sob a nomenclatura "MORA CRED PESS", aponta o montante total descontado e deduz pedidos certos e determinados em perfeita observância aos arts. 319, 322 e 324 do Código de Processo Civil, viabilizando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pela instituição financeira. 2.3. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO (PRESCRIÇÃO) O banco requerido sustenta a incidência da prescrição trienal (art. 206, § 3º, V, do Código Civil) e, subsidiariamente, a prescrição quinquenal (ID 163777624). A relação em exame ostenta nítida natureza consumerista, incidindo o Código de Defesa do Consumidor e a Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça. Em se tratando de pretensão à restituição de quantias indevidamente debitadas de conta bancária por falha na prestação do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. O primeiro desconto questionado ocorreu em 03/01/2020 no valor de R$ 456,95 (ID 159582867). A presente ação foi distribuída em 08/09/2025 (ID 159582864). O lapso de cinco anos compreende o período a partir de 08/09/2020. O débito realizado em 03/01/2020 foi integralmente fulminado pela prescrição quinquenal, não podendo ser objeto de restituição. Por outro lado, as cobranças posteriores sob a mesma rubrica ocorreram em 03/11/2021 e 04/03/2022, dentro do interregno quinquenal, não se encontrando acobertadas pela prescrição. Acolhe-se em parte a prejudicial de mérito para pronunciar a prescrição da pretensão restitutória concernente ao lançamento de 03/01/2020. Do Mérito: A relação jurídica travada entre as partes subsume-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º), aplicando-se a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços prevista no art. 14, caput, da Lei n.º 8.078/1990 e no enunciado da Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça. A controvérsia reside na legalidade dos descontos efetivados na conta corrente n.º 502099-9, agência 5264, sob a rubrica "MORA CREDITO PESSOAL" (ou "MORA CRED PESS"), e na consequente obrigação de restituir e indenizar por eventuais danos morais. Em sua peça defensiva, o banco alegou que tal débito consiste em encargo moratório decorrente de pagamento em atraso de parcelas de contratos de empréstimo pessoal (ID 163777624). Contudo, intimado a instruir a demanda e instado a demonstrar a regularidade da contratação originária e dos respectivos encargos, o banco limitou-se a teses genéricas, deixando de colacionar aos autos o instrumento do contrato de mútuo, o comprovante de disponibilização e liberação do crédito em favor do correntista, a planilha evolutiva do débito ou o termo de autorização expressa para a incidência dos descontos a título de mora. A instituição financeira não se desincumbiu do ônus processual de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. A inexistência de instrumento contratual idôneo revela a abusividade das deduções e a manifesta falha na prestação dos serviços bancários (art. 14, caput e § 1º, do CDC; art. 20 do CDC ), impondo-se a declaração de nulidade e inexigibilidade dos débitos efetuados a título de "MORA CRED PESS". A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão orienta-se no mesmo sentido, como se observa no julgamento proferido pela Quinta Câmara Cível: Ementa: PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. NULIDADE DE COBRANÇA DENOMINADA “MORA CRED PESS”. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I – Na espécie, restou demonstrada a incidência de tarifa denominada “MORA CRED PESS”, sem qualquer justificativa idônea por parte da instituição financeira, que cobrou custos da conta de titularidade da consumidora, sem que este tenha sido prévia e efetivamente informada. II - Forçoso concluir pela nulidade do negócio jurídico impugnado, vez que a situação narrada nos autos revela ser extremamente abusiva e desvantajosa para parte autora. III – De acordo com o art. 42, parágrafo único, do CDC, “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. IV - Tendo em vista as circunstâncias que norteiam o caso em análise, afigura-se razoável a fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor que atende os objetivos da condenação, quais sejam, apenar o ofensor e compensar a vítima pelos abalos sofridos. Apelo provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe e Raimundo José Barros de Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Joaquim Henrique de Carvalho Lobato. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início em 26 de julho e término em 02 de agosto de 2021. Desembargador José de Ribamar Castro Relator (ApCiv 0801511-49.2020.8.10.0097, Rel. Desembargador(a) JOSE DE RIBAMAR CASTRO, 5ª CÂMARA CÍVEL, DJe 03/08/2021) 2.5. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO E ESPECIFICAÇÃO DO VALOR DA RESTITUIÇÃO A petição inicial afirma que o autor suportou descontos indevidos no valor nominal total de R$ 586,85 (quinhentos e oitenta e seis reais e oitenta e cinco centavos), pleiteando a repetição em dobro no importe de R$ 1.173,70 (mil cento e setenta e três reais e setenta centavos) (ID 159582864). Ao analisar minuciosamente os extratos bancários carreados com a própria exordial (ID 159582867), verifica-se a ocorrência de três lançamentos sob a nomenclatura em discussão: Em 03/01/2020, ocorreu o desconto de R$ 456,95 (ID 159582867, pág. 1); Em 03/11/2021, ocorreu o desconto de R$ 62,95 (ID 159582867, pág. 12); Em 04/03/2022, ocorreu o desconto de R$ 66,95 (ID 159582867, pág. 15). A soma desses três lançamentos perfaz o total de R$ 586,85 indicado na inicial (R$ 456,95 + R$ 62,95 + R$ 66,95 = R$ 586,85). Tendo em vista o reconhecimento da prescrição quinquenal quanto à pretensão alusiva ao débito de 03/01/2020 (R$ 456,95), remanescem passíveis de restituição exclusivamente os descontos verificados em 03/11/2021 (R$ 62,95) e em 04/03/2022 (R$ 66,95), os quais totalizam o montante originário e simples de R$ 129,90 (cento e vinte e nove reais e noventa centavos). Quanto à modalidade de devolução, o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor estabelece o direito à repetição pelo valor correspondente ao dobro do que se pagou em excesso, salvo engano justificável. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao fixar tese no EAREsp 676.608/RS, pacificou que a restituição em dobro independe da comprovação de má-fé, bastando conduta contrária à boa-fé objetiva, modulando os efeitos da decisão para que o novo entendimento incida sobre os pagamentos indevidos efetuados após 30/03/2021. No caso vertente, os dois descontos não prescritos foram debitados em 03/11/2021 e 04/03/2022 (ID 159582867), isto é, posteriormente ao marco modulatório de 30/03/2021. Configurada a violação à boa-fé objetiva e ausente engano justificável, a repetição deve operar-se na forma dobrada. Dessa forma, o valor líquido que a parte autora tem direito a receber a título de restituição material corresponde ao dobro dos pagamentos não prescritos: R$ 129,90 x 2 = R$ 259,80 (duzentos e cinquenta e nove reais e oitenta centavos), a ser atualizado monetariamente a partir de cada desconto indevido e acrescido de juros legais. 2.6. DOS DANOS MORAIS A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assentou que o mero desconto indevido de valores de pequena monta em conta corrente ou benefício previdenciário, desprovido de inscrição restritiva em cadastros de proteção ao crédito ou de demonstração de situação fática extraordinária que atinja a dignidade da pessoa humana, não enseja dano moral in re ipsa. No caso em apreciação, os descontos subsistentes alcançam o montante de R$ 129,90, não tendo o autor demonstrado restrição creditícia em órgãos de proteção ao crédito, desabono público ou privação de suas condições materiais de subsistência decorrente exclusivamente desses dois lançamentos O ocorrido caracteriza descumprimento obrigacional e dissabor cotidiano, sem repercussão lesiva aos atributos da personalidade, razão pela qual o pedido de indenização por danos morais não comporta acolhimento. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) DECLARAR A NULIDADE E INEXIGIBILIDADE das cobranças realizadas na conta bancária da parte autora sob a denominação "MORA CREDITO PESSOAL" e/ou "MORA CRED PESS", determinando que a instituição financeira ré se abstenha de efetuar novos lançamentos sob a referida rubrica; b) CONDENAR O BANCO BRADESCO S.A. a pagar à parte autora, a título de repetição de indébito em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC ), a quantia total líquida de R$ 259,80 (duzentos e cinquenta e nove reais e oitenta centavos), resultante do dobro dos descontos não prescritos realizados em 03/11/2021 (R$ 62,95 x 2 = R$ 125,90) e em 04/03/2022 (R$ 66,95 x 2 = R$ 133,90); corrigido monetariamente pelo índice oficial do INPC a partir da data do desconto indevido (Súmula 43 do STJ) e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês contados da citação (art. 405 do CC); c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais; Condeno a instituição financeira ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Advirto que a petição de futuro cumprimento de sentença deve conter: a) demonstrativo atualizado do crédito; b) cópia da sentença e acórdão (se houver); c) certidão de trânsito em julgado; d) demais documentos exigidos no Provimento nº 10/2025 da CGJ/MA. Transitada em julgado, certifique-se, e, não havendo requerimentos no prazo legal, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Chapadinha/MA, datado e assinado eletronicamente. ESTA SENTENÇA SERVE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO, COMO OFÍCIO E CARTA PRECATÓRIA. Karen Borges Costa Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Chapadinha/MA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 2ª Vara de Chapadinha/MA, Quinta-feira, 27 de Agosto de 2026 DÂMIRES DO CARMO MENDES Auxiliar Administrativa