Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE ABATIMENTO DO TEMPO DE PENA JÁ CUMPRIDO EM CONDENAÇÕES ANTERIORES. INVIABILIDADE. PENAS DE MESMA ESPÉCIE. INAPLICABILIDADE DO ART. 76 DO CÓDIGO PENAL. CUMULAÇÃO DE PENAS. ART. 111 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. BIS IN IDEM. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Segundo a jurisprudência desta Corte, somente é cabível o artigo 76 do CP quando é inadequada a unificação das penas, ou seja, quando é impossível o cumprimento simultâneo das penas, como no caso, por exemplo, de algumas penas restritivas de direito com o regime semiaberto ou fechado, ou, ainda, quando é impossível determinar o mesmo regime inicial para cada um dos crimes 2. No caso concreto, o agravante foi condenado exclusivamente a penas privativas de liberdade do mesmo tipo (reclusão), o que atrai a incidência do art. 111 da Lei de Execução Penal, impondo-se a unificação das penas.
3. Tendo o apenado cumprido integralmente penas anteriores, não é possível computar esse tempo novamente para fins de detração em nova condenação, sob pena de violação ao princípio ne bis in idem.
4. Agravo regimental não provido.