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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Procedimento Comum Cível 0903795-59.2025.8.10.0001

Publicação
DJEN 31/08/2026
Número único (CNJ)
0903795-59.2025.8.10.0001
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por CLAUDIA SILVA SOUSA em face de BANCO DO BRASIL S/A, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a inexistência dos débitos decorrentes das onze transações relacionadas na petição inicial, realizadas entre 01/12/2023 e 07/03/2024 no cartão de crédito final 5620, no valor total de R$ 44.307,77 (quarenta e quatro mil, trezentos e sete reais e setenta e sete centavos); b) condenar o réu a restituir à autora a quantia de R$ 55.733,23 (cinquenta e cinco mil, setecentos e trinta e três reais e vinte e três centavos), com atualização monetária e juros de mora calculados pela Taxa Legal (TL), correspondente à Taxa Selic deduzido o IPCA, desde o desembolso (20/03/2024), nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil; c) condenar o réu ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais, com atualização monetária e juros de mora calculados pela Taxa Legal (TL), correspondente à Taxa Selic deduzido o IPCA, desde o evento danoso (20/03/2024), nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil. Rejeito os pedidos de reconhecimento do estado de superendividamento e de condenação do réu por litigância de má-fé. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, e do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Se houver recurso, intime-se a parte contrária para resposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil). Caso o apelado apresente apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do Código de Processo Civil). Após os prazos, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Maranhão. Após o trânsito em julgado, e nada sendo requerido no prazo de 5 (cinco) dias, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0903795-59.2025.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIA SILVA SOUSA Advogados do(a) AUTOR: CARLA ANDREA DE MELO DIAS - MA6957, JULIA DE NAZARE COSTA ZENNI - MA20821 REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA: CLAUDIA SILVA SOUSA propôs ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, em face de BANCO DO BRASIL S/A, ambos qualificados nos autos. A autora, pensionista e titular do cartão de crédito final 5620, narrou que, em 08/01/2024, foi comunicada por seu gerente de relacionamento de que o cartão havia sido bloqueado em razão de movimentações consideradas suspeitas pelo sistema interno da instituição financeira. Ao obter o extrato detalhado, constatou onze transações que não reconhece, realizadas entre 01/12/2023 e 07/03/2024, consistentes em compras parceladas em Campo Grande/MS, São Paulo/SP e Guarulhos/SP e em pagamentos consecutivos de títulos aos bancos Santander e Bradesco, no total de R$ 44.307,77. Relatou que formalizou contestação escrita das operações, o que gerou o estorno dos lançamentos, novamente cobrados no mesmo mês. Diante da resistência do banco em reconhecer a irregularidade e para evitar a inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, afirmou ter sido induzida por seu gerente a renovar empréstimo consignado junto à própria instituição (contrato nº 153584695, firmado em 19/03/2024), cujo saldo de troco, no valor de R$ 57.000,00, foi utilizado, em 20/03/2024, para liquidar débitos no valor de R$ 55.733,23, com acréscimo de R$ 11.425,46 sobre o montante original das transações impugnadas. Sustentou que os descontos decorrentes do contrato comprometem sua renda de natureza alimentar, tendo alcançado R$ 7.169,29 somente no mês de outubro de 2025. Requereu a declaração de inexistência dos débitos de R$ 44.307,77; a restituição do valor pago de R$ 55.733,23, subsidiariamente a restituição de R$ 44.307,77 ou a revisão do saldo devedor; indenização por danos morais de R$ 10.000,00; o reconhecimento do estado de superendividamento; a gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova. Atribuiu à causa o valor de R$ 65.733,23. A decisão de ID 169839983 indeferiu a tutela de urgência, concedeu a gratuidade da justiça à autora e determinou a citação. Citado, o réu apresentou contestação (ID 172187671), suscitando preliminares de irregularidade da representação processual por procuração assinada pela plataforma Gov.br, impugnação à gratuidade da justiça e ao comprovante de residência, recusa ao juízo 100% digital e insurgência contra a multa requerida em tutela. No mérito, sustentou que as transações foram realizadas por aplicativo com as credenciais pessoais e intransferíveis da cliente, apresentando telas de seus sistemas internos; que não houve fraude, pois outras transações do mesmo período não foram questionadas; que a contratação do empréstimo consignado foi espontânea; que eventual fraude configuraria fortuito externo; e que os encargos cobrados observam as taxas de mercado. Em réplica (ID 174614836), a autora refutou as preliminares, requereu a condenação do réu por litigância de má-fé, ao argumento de que a contestação é padronizada e não enfrenta os fatos da causa, e reiterou os termos da inicial. A decisão de saneamento (ID 176601676) rejeitou todas as preliminares, fixou os fatos incontroversos e os pontos controvertidos, deferiu a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e deferiu o depoimento pessoal da autora, requerido pelo réu, designando audiência de instrução. Na audiência realizada em 21/07/2026 (ID 186440716), presentes as partes, os advogados de ambas manifestaram desinteresse na formulação de perguntas. Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais remissivas e os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. As preliminares arguidas na contestação foram integralmente apreciadas e rejeitadas na decisão de saneamento, que se tornou estável sem pedido de esclarecimento ou ajuste pelas partes (art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil). Não há questões processuais pendentes, e o feito comporta julgamento de mérito. A relação travada entre as partes caracteriza relação de consumo, incidindo as normas da Lei nº 8.078/1990. A autora é destinatária final dos serviços bancários (art. 2º) e o réu é fornecedor (art. 3º), nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. A responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço é objetiva (art. 14 do CDC), independendo da demonstração de culpa, e somente é afastada pela comprovação de inexistência do defeito ou de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º). Da inexistência dos débitos. O primeiro ponto controvertido fixado no saneamento é a autoria e a legitimidade das onze transações impugnadas. Deferida a inversão do ônus da prova, incumbia ao réu demonstrar que as operações foram efetivamente realizadas pela autora ou com sua autorização, bem como a higidez de seus sistemas de segurança. O réu não se desincumbiu desse ônus. Limitou-se a juntar capturas de telas de seus sistemas internos, documentos produzidos unilateralmente e desacompanhados de registros técnicos aptos a vincular as operações ao aparelho, às credenciais ou à conduta da autora. Não requereu prova pericial sobre seus registros eletrônicos e, na audiência de instrução, dispensou a formulação de perguntas à autora, embora o depoimento pessoal tenha sido deferido a seu requerimento. Os elementos dos autos apontam em sentido contrário à tese defensiva. É incontroverso que o próprio sistema de segurança do réu classificou as movimentações como suspeitas, a ponto de bloquear o cartão da autora, e que a contestação administrativa das despesas gerou o estorno inicial dos lançamentos, posteriormente relançados. O padrão das operações é objetivamente atípico: compras presenciais em unidades da federação diversas do domicílio da autora e sucessivos pagamentos de títulos de R$ 6.000,00 em dias consecutivos, em valores destoantes de sua movimentação habitual. A fraude praticada por terceiro no âmbito de operações bancárias constitui fortuito interno, inerente ao risco da atividade, e não exclui a responsabilidade do fornecedor, conforme a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça: as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Reconheço, portanto, a inexistência dos débitos decorrentes das onze transações relacionadas na inicial, no total de R$ 44.307,77. Da restituição. Está comprovado documentalmente que a autora, em 20/03/2024, destinou R$ 55.733,23, oriundos do troco da renovação do empréstimo consignado nº 153584695, à liquidação do débito ora declarado inexistente, valor que incorporou acréscimo de R$ 11.425,46 sobre o montante das transações impugnadas. Sendo inexistente a dívida, o pagamento é indevido, e quem recebeu o que não lhe era devido fica obrigado a restituir (art. 876 do Código Civil). Impõe-se a restituição integral do valor desembolsado, de R$ 55.733,23, na forma simples, porquanto não formulado pedido de repetição em dobro. Acolhido o pedido principal de restituição, ficam prejudicados os pedidos subsidiários de restituição do valor original e de revisão do saldo devedor. Registro que não houve pedido de anulação ou de desconstituição do contrato de empréstimo consignado nº 153584695, de modo que, em observância aos limites da demanda (arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil), a recomposição patrimonial da autora se opera pela via da restituição ora deferida, permanecendo íntegro o contrato quanto ao mais. Do superendividamento. Não acolho o pedido de reconhecimento do estado de superendividamento. O regime dos arts. 54-A e 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, introduzido pela Lei nº 14.181/2021, destina-se à repactuação global de dívidas do consumidor pessoa natural, por procedimento próprio, com audiência conciliatória e plano de pagamento envolvendo a totalidade dos credores, providências que não foram postuladas nestes autos. A situação retratada decorre de fraude em operações de cartão de crédito e encontra resposta adequada na tutela declaratória, restituitória e indenizatória ora deferida. Dos danos morais. A condenação por danos morais exige conduta lesiva, dano e nexo causal. A conduta está caracterizada na falha do serviço: o réu, embora seu próprio sistema tenha detectado a atipicidade das movimentações, não impediu a sequência de operações fraudulentas, relançou despesas já estornadas após contestação formal e resistiu à solução administrativa, levando a consumidora, pensionista, a comprometer verba de natureza alimentar mediante renovação de empréstimo consignado para evitar a inscrição de seu nome nos cadastros restritivos. O dano ultrapassa o mero aborrecimento: a autora suportou, por longo período, descontos expressivos sobre renda alimentar, chegando a R$ 7.169,29 em um único mês, com evidente repercussão em sua esfera existencial. O nexo causal entre a falha do serviço e o prejuízo é direto. Quanto ao arbitramento, observo a gravidade da ofensa, a condição econômica das partes, o caráter pedagógico e compensatório da indenização e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Fixo o valor em R$ 8.000,00 (oito mil reais). Da litigância de má-fé. Rejeito o pedido formulado em réplica. A apresentação de contestação extensa e com fundamentação padronizada, conquanto indesejável à luz dos deveres de cooperação, não caracteriza, por si só, as hipóteses do art. 80 do Código de Processo Civil, que exigem conduta dolosa ou temerária específica, não demonstrada nos autos. A resistência do réu insere-se no exercício regular do direito de defesa. Da tutela provisória. A tutela de urgência foi indeferida na decisão de ID 169839983 e não houve nova apreciação no curso do feito, nada havendo a ratificar ou revogar. Da sucumbência. A autora decaiu de parte mínima dos pedidos, restrita ao reconhecimento do estado de superendividamento e à sanção por litigância de má-fé, sem repercussão econômica autônoma. Aplica-se o art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, respondendo o réu integralmente pelas custas e pelos honorários advocatícios. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por CLAUDIA SILVA SOUSA em face de BANCO DO BRASIL S/A, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a inexistência dos débitos decorrentes das onze transações relacionadas na petição inicial, realizadas entre 01/12/2023 e 07/03/2024 no cartão de crédito final 5620, no valor total de R$ 44.307,77 (quarenta e quatro mil, trezentos e sete reais e setenta e sete centavos); b) condenar o réu a restituir à autora a quantia de R$ 55.733,23 (cinquenta e cinco mil, setecentos e trinta e três reais e vinte e três centavos), com atualização monetária e juros de mora calculados pela Taxa Legal (TL), correspondente à Taxa Selic deduzido o IPCA, desde o desembolso (20/03/2024), nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil; c) condenar o réu ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais, com atualização monetária e juros de mora calculados pela Taxa Legal (TL), correspondente à Taxa Selic deduzido o IPCA, desde o evento danoso (20/03/2024), nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil. Rejeito os pedidos de reconhecimento do estado de superendividamento e de condenação do réu por litigância de má-fé. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, e do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Se houver recurso, intime-se a parte contrária para resposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil). Caso o apelado apresente apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do Código de Processo Civil). Após os prazos, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Maranhão. Após o trânsito em julgado, e nada sendo requerido no prazo de 5 (cinco) dias, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Intimem-se. São Luís–MA, data do sistema. Juíza ALICE PRAZERES RODRIGUES 16.ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís — TJMA [Documento assinado eletronicamente, conforme MP 2.200-2/2001 e Lei nº 11.419/2006.].