Ementa
Em face do exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado pelos postulantes e declaro a paternidade de I. P. M. sobre o menor C. E. S. B., nascido em 24 de agosto de 2019, nos termos dos arts. 2º e 2º-A da Lei nº 8.560/92, arts. 1.694, § 1º, e 1.696 do Código Civil, Lei nº 5.478/68 e art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Concedo às partes o benefício da assistência judiciária gratuita. Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, dou a esta sentença força de MANDADO DE AVERBAÇÃO e TERMO DE GUARDA E RESPONSABILIDADE, o que dispensa qualquer outra formalidade, devendo a parte encaminhá-la ao Cartório Responsável. Determino ao Oficial do Registro Civil competente da Comarca de Quiririm, Município de Taubaté/SP, que, vendo o presente e em seu cumprimento, proceda à margem do Livro de Registro Civil à averbação do registro de nascimento, Matrícula nº 114207 01 55 2019 1 00033 180 0007568 71, e à expedição de novo registro de nascimento onde figure como pai o Sr. I. P. M., bem como os avós paternos B. P. M. e M. L. A. P. O menor passará a se chamar C. E. S. M. Poderão as partes diretamente, com impressão da presente decisão, assinada digitalmente, sem prejuízo de expedição de ofício da Secretaria do CEJUSC solicitar: Junto aos Cartórios de Registros que possuam anotações a serem averbadas, as devidas alterações aqui estabelecidas, observada a condição do solicitante como beneficiário da assistência judiciária; Com a renúncia ao prazo recursal, o trânsito em julgado ocorre de imediato, devendo ser procedidas às anotações registrais necessárias com a apresentação dessa sentença, que serve de Mandado. Dispensadas as custas, em face do deferimento de Assistência Judiciária Gratuita, extensiva aos emolumentos dos atos registrais e notarias, inclusive averbação e emissão de certidão. Defiro o pedido de renúncia em relação ao prazo recursal, transitando em julgado a presente sentença no ato de sua publicação. Arquivem-se os autos com a devida baixa.
Inteiro teor
NÚCLEO PERMANENTE DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS CONCILIAÇÃO ITINERANTE - Telefone: (98) 2055-2283 – E-mail: [email protected] Processo: 0866928-33.2026.8.10.0001 AÇÃO: RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE REQUERENTE: I. D. S. B. REQUERENTE: I. P. M. S E N T E N Ç A (HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PRÉ-PROCESSUAL) Vistos etc., O presente pedido de acordo é formulado em face de entendimento ocorrido entre as partes envolvidas em conflito, cuja solução foi alcançada por meio adequado de tratamento, com a observância do fundamento constante do § 2º, do art. 3º, do CPC. Observando os critérios formais de validade (§ 4º, art. 166, CPC e art. 840 do CC e art. 6º da CF), não existe nenhum óbice à homologação do acordo, cujo trâmite é regulado pelo Provimento 232018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão (http://www.tjma.jus.br HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PRÉ-PROCESSUALr/cgj/visualiza/sessao/31/publicacao/422011). Trata-se de pedido de RECONHECIMENTO ESPONTÂNEO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS E GUARDA DE MENOR proposto por I. P. M. em favor do menor C. E. S. B., nascido em 24 de agosto de 2019, representado por sua genitora, I. D. S. B., onde reconhece espontaneamente a paternidade de seu filho. Na oportunidade, formaliza acordo de alimentos e guarda do menor, que passará a se chamar C. E. S. M., pleiteando a homologação do acordo e que seja averbado o presente reconhecimento com a complementação das informações no registro de nascimento do filho em relação ao nome do registrando e dos avós paternos. O acordo obedeceu às normas de direito material pertinentes. O Ministério Público Estadual opinou pela homologação do acordo, pois o reconhecimento da paternidade, a pensão alimentícia e o pacto de sua guarda e responsabilidade, atendem ao melhor interesse do(a) menor. Vieram os autos conclusos. Relatados. DECIDO. Consta do acordo os seguintes termos: DO RECONHECIMENTO ESPONTÂNEO: O Sr. I. P. M. reconhece a paternidade do (a) menor C. E. S. B., nascido em 24/08/2019; DOS ALIMENTOS: O Sr. I. P. M. se compromete a pagar a título de alimentos em favor do (a) menor o valor referente a 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente no país, no valor de R$ 163,00 (cento e sessenta e três reais) a ser pago todo dia 05 (cinco) de cada mês a iniciar no mês de setembro de 2026. DOS GASTOS COM MEDICAMENTOS E DESPESAS ESCOLARES: As partes ratearão os custos de material e fardamento escolar, em cada início de ano, bem como medicamentos em caso de necessidade, sendo 50%(cinquenta por cento) das despesas para cada uma das partes; DA FORMA DE PAGAMENTO: O valor será creditado em conta de titularidade da genitora do(a) menor a Sra. I. D. S. B. (Chave Pix: 090.771.813-26 Banco Bradesco); DA GUARDA: A guarda do(a) filho(a) menor será COMPARTILHADA, com residência base na casa MATERNA, assegurando-se o direito de convivência paterno aos finais de semana alternados, feriados e datas comemorativas alternados ou sempre que se fizer necessário, mediante prévio entendimento entre os genitores, respeitando sempre o bem-estar e o melhor interesse do(a) filho(a) menor; DA AVERBAÇÃO NO CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL: As partes solicitaram ainda, que após a homologação pelo Douto Magistrado, seja oficiado ao cartório de Registro Civil da Comarca de Quiririm, Município de Taubaté/SP para proceder à alteração do registro de nascimento do(a) menor com a Matrícula nº 114207 01 55 2019 1 00033 180 0007568 71, para constar o nome do pai o Sr. I. P. M., bem como os avós paternos B. P. M. e M. L. A. P. O (A) menor passará a chamar-se de CARLOS EDUARDO SANTOS MONTEIRO. DO PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO: Dada a palavra ao Ilustre representante Ministério Público Dra. H. M. L. F., esta se manifestou favorável ao acordo. As partes renunciam, desde já, ao direito de recorrer da homologação do presente acordo, a fim de que o mesmo transite em julgado de imediato e produza os seus jurídicos e legais efeitos. A presente audiência foi realizada por meio de videoconferência, com a anuência de ambas as partes, conforme Portaria 1082/2018-TJ/MA e Resolução 105/2010-CNJ Por estarem ajustadas, as partes firmam o presente acordo, validando as estipulações acima referidas. Nos termos do Provimento nº 23-2018-CGJ/MA de 16/07/2018, as partes requerem os benefícios da justiça gratuita, por não terem como arcar com eventuais despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento. No ensejo, requerem a homologação judicial do acordo, ficando advertidas que, depois de devidamente homologado, o presente acordo valerá como título executivo judicial. Reconhecida a paternidade espontaneamente, torna-se prescindível a submissão das partes ao exame de DNA, diante da validade da declaração de vontade das partes. Estabelecido este vínculo biológico de paternidade, é necessária a fixação dos alimentos, provisionais ou definitivos, ao reconhecido que deles necessite, a teor do art. 7º, da Lei 8560/92. O valor a ser fixado a título de pensão alimentícia deve atender o binômio necessidade/possibilidade, de modo que o seu pagamento é dever que se impõe, decorrente da obrigação legal de alimentar o filho menor1, nos termos do art. 1694, §1º, do Código Civil, que diz: “Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. § 1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada”. Em face do exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado pelos postulantes e declaro a paternidade de I. P. M. sobre o menor C. E. S. B., nascido em 24 de agosto de 2019, nos termos dos arts. 2º e 2º-A da Lei nº 8.560/92, arts. 1.694, § 1º, e 1.696 do Código Civil, Lei nº 5.478/68 e art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Concedo às partes o benefício da assistência judiciária gratuita. Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, dou a esta sentença força de MANDADO DE AVERBAÇÃO e TERMO DE GUARDA E RESPONSABILIDADE, o que dispensa qualquer outra formalidade, devendo a parte encaminhá-la ao Cartório Responsável. Determino ao Oficial do Registro Civil competente da Comarca de Quiririm, Município de Taubaté/SP, que, vendo o presente e em seu cumprimento, proceda à margem do Livro de Registro Civil à averbação do registro de nascimento, Matrícula nº 114207 01 55 2019 1 00033 180 0007568 71, e à expedição de novo registro de nascimento onde figure como pai o Sr. I. P. M., bem como os avós paternos B. P. M. e M. L. A. P. O menor passará a se chamar C. E. S. M. Poderão as partes diretamente, com impressão da presente decisão, assinada digitalmente, sem prejuízo de expedição de ofício da Secretaria do CEJUSC solicitar: Junto aos Cartórios de Registros que possuam anotações a serem averbadas, as devidas alterações aqui estabelecidas, observada a condição do solicitante como beneficiário da assistência judiciária; Com a renúncia ao prazo recursal, o trânsito em julgado ocorre de imediato, devendo ser procedidas às anotações registrais necessárias com a apresentação dessa sentença, que serve de Mandado. Dispensadas as custas, em face do deferimento de Assistência Judiciária Gratuita, extensiva aos emolumentos dos atos registrais e notarias, inclusive averbação e emissão de certidão. Defiro o pedido de renúncia em relação ao prazo recursal, transitando em julgado a presente sentença no ato de sua publicação. Arquivem-se os autos com a devida baixa. P. R. I. ARAIOSES/MA, 17 de agosto de 2026. RODRIGO COSTA NINA Juiz Coordenador do NUPEMEC Ato da Presidência 035/2024