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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Procedimento Comum Cível 0803011-47.2026.8.10.0031

Julgamento
27/08/2026
Publicação
DJEN 31/08/2026
Número único (CNJ)
0803011-47.2026.8.10.0031
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento no art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de formação da relação processual. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

, ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE CHAPADINHA Processo n.º 0803011-47.2026.8.10.0031 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (es): CRISPIM DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: JOSE OSCAR SILVA SANTOS NETO - MA31394, RAFAEL SILVA SOARES - MA29810, TAYRONE JORGE RIBEIRO DA SILVA - MA29821 Réu (s): BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) REU: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora foi intimada, por meio da decisão Id. 181298319, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da possível conexão entre o presente feito e os processos nº 0803008-92.2026.8.10.0031, 0803009-77.2026.8.10.0031 e 0803011-47.2026.8.10.0031, bem como para emendar a inicial para justificar o vínculo existente entre a pessoa constante do comprovante de residência de Id. 181251964 ou apresentar comprovante de residência em nome próprio, sob pena de indeferimento da petição inicial. Conforme certidão de Id. 188850041, transcorreu o prazo legal sem qualquer manifestação da parte autora. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, constatando o magistrado que a petição inicial não preenche os requisitos legais ou apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, deverá determinar que o autor a emende ou complete no prazo de 15 (quinze) dias, indicando com precisão o que deve ser corrigido. No caso, a parte autora foi regularmente intimada para sanar a irregularidade apontada, consistente na ausência de comprovação adequada de seu endereço, uma vez que o documento apresentado encontra-se em nome de terceiro, bem como para se manifestar acerca da possível conexão identificada entre os feitos. Todavia, conforme certificado pela Secretaria, a parte autora permaneceu inerte, deixando transcorrer integralmente o prazo concedido sem cumprir a determinação judicial. A ausência de comprovação do endereço da parte autora, após expressa oportunidade para regularização, configura vício não sanado da petição inicial, circunstância que impede o regular prosseguimento do feito. Dessa forma, diante do descumprimento da determinação de emenda e da inércia da parte autora, impõe-se o indeferimento da petição inicial, na forma do parágrafo único do art. 321 do CPC. Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento no art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de formação da relação processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se às baixas necessárias e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Cumpra-se. Chapadinha/MA, datado e assinado eletronicamente. ESTA SENTENÇA SERVE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO, COMO OFÍCIO E CARTA PRECATÓRIA. Karen Borges Costa Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Chapadinha/MA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 2ª Vara de Chapadinha/MA, Quinta-feira, 27 de Agosto de 2026 DÂMIRES DO CARMO MENDES Auxiliar Administrativa