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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Procedimento do Juizado Especial Cível 0800303-55.2026.8.10.0150

Publicação
DJEN 31/08/2026
Número único (CNJ)
0800303-55.2026.8.10.0150
Inteiro teor

Ementa

DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Em casos de atraso de voo, o dano moral não é presumido e deve ser comprovada a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida pelopassageiro. 2. A mera falha no cumprimento dos deveres de assistência e informação não caracteriza, por si só, dano moral in re ipsa". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489 e 1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.520.449/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/10/2020; STJ, AgInt noAREsp n. 2.374.535/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em23/10/2023. (AgInt no AREsp n. 2.439.183/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/03/2025, DJEN de 28/3/2025) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSOESPECIAL. TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS. INADIMPLEMENTO.DANOS MORAIS, CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. SÚMULAS N. 83/STJ E 7 STJ. O mero inadimplemento contratual, que resulta no cancelamento de voo, por si só não gera dano moral ao consumidor, o que deve ser aferido a partir das peculiaridades do caso concreto. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.729.743/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma,julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.) Portanto, o mero atraso de voo dentro dos parâmetros verificados (inferior a quatro horas), desacompanhado de prova de perda de compromisso inadiável, afetação da saúde, risco concreto à integridade física ou qualquer violação aos atributos da personalidade, configura mero dissabor do cotidiano, inerente às contingências operacionais dos transportes em massa, incapaz de ensejar reparação por danos morais. Ausente a comprovação de ilicitude da demandada e inexistindo dano moral indenizável decorrente dos fatos narrados, a rejeição da pretensão autoral é medida que se impõe. NESTAS CONDIÇÕES, resolvo o mérito da causa nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial por IVO FERREIRA RIBEIRO em face de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A, extinguindo o feito com resolução do mérito. Sem custas judiciais e honorários advocatícios, pois indevidos nesta fase (inteligência dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Publique-se a presente mediante lançamento no Sistema PJe; e no Diário da Justiça Eletrônico – DJe, caso haja Advogado constituído nos autos.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO 0800303-55.2026.8.10.0150 | PJE REQUERENTE: IVO FERREIRA RIBEIRO Advogado(a): VALENTINE BORBA CHIOZZO DE OLIVEIRA - RJ225164 REQUERIDA: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A Advogado(a): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A S E N T E N Ç A Vistos, etc. Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTO E DECIDO. À luz do princípio da simplicidade que orienta o procedimento de competência do Juizado Especial Cível, inclusive na prolação da Sentença, deixo de relacionar todas as teses das partes. Estas serão mencionadas na medida da sua utilidade para a exposição dos elementos de convicção, consoante disposto no art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Em suma, IVO FERREIRA RIBEIRO vem a juízo propor a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A sob a alegação de falha na prestação do serviço de transporte aéreo. Aduz o autor que adquiriu passagem aérea operada pela ré para o trecho Recife/PE (REC) a Rio de Janeiro/RJ (GIG), voo nº 9212, programado para o dia 01/03/2026, com partida às 04h45min. e chegada prevista para as 07h40min. Sustenta que a companhia aérea cancelou unilateralmente o voo contratado e promoveu a remarcação para o voo nº 5024, com partida às 08h25min. e chegada às 11h20min. do mesmo dia 01/03/2026, acarretando atraso de 3h40min. em relação ao horário original de destino. Narra que suportou longa espera no aeroporto durante a madrugada sem fornecimento de alimentação, descanso ou orientação, além de ter sofrido desgaste emocional e cancelado a viagem que realizaria com sua sobrinha menor. Pelas razões delineadas, requer a inversão do ônus da prova e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 12.000,00 (Doze mil Reais). Em Contestação (ID 183702621), a demandada AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A suscita preliminarmente a ocorrência de indícios de litigância abusiva pelo patrono da parte autora com base na Recomendação nº 159/2024 do CNJ, pugnando pela designação de audiência preliminar para verificação do interesse de agir. No mérito, defende a aplicabilidade do Código Brasileiro de Aeronáutica em detrimento do Código de Defesa do Consumidor. Sustenta a inexistência de ato ilícito, asseverando que procedeu à alteração programada da malha aérea com aviso prévio superior a 72 h (setenta e duas horas) em relação ao horário contratado, em observância ao art. 12, da Resolução nº 400/2016 da ANAC, a qual foi expressamente aceita pelo passageiro, culminando em reacomodação em voo que chegou ao destino no mesmo dia com intervalo de apenas 3h40min. Defende a inocorrência de danos morais indenizáveis diante da ausência de comprovação de abalo aos direitos da personalidade (art. 251-A do CBA), pugnando pela total improcedência dos pedidos autorais. A parte autora apresentou Réplica (ID 184363201). Na Audiência UNA, as partes declararam não ter outras provas a produzir, restando a conciliação infrutífera, com manifestações remissivas (ID 184768229). Vieram os autos conclusos para Sentença. O feito comporta julgamento antecipado, uma vez que as provas documentais colacionadas aos autos são suficientes para a resolução da demanda, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Passo à análise das questões suscitadas. Inicialmente, afasto a preliminar de litigância abusiva e o pedido de realização de audiência preliminar suscitados pela ré em sede de Contestação. Isso porque a petição inicial veio instruída com procuração com poderes específicos (ID 175488129), comprovante e declaração de residência (ID 175488126 e ID 175488128) e documentos comprobatórios da contratação do transporte aéreo (ID 175488130 e ID 175488131), demonstrando a regularidade formal da representação processual e a autenticidade da postulação. Meras alegações genéricas baseadas na quantidade de demandas patrocinadas pelo causídico não são suficientes para caracterizar conduta predatória ou afastar a garantia fundamental do livre acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da CF/88), inexistindo óbice ao conhecimento e prosseguimento da lide. Quanto à alegação de inaplicabilidade do microssistema consumerista suscitada pela ré em sede de defesa, tem-se que tal matéria confunde-se com o mérito e com ele será conjuntamente apreciada, não constituindo óbice ao conhecimento da ação. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo à análise do mérito. A companhia aérea sustenta a aplicabilidade do Código Brasileiro de Aeronáutica ao revés do Código de Defesa do Consumidor. Tal tese não merece acolhimento. A norma aplicável é a Lei Consumerista, isto porque, se por um lado, a CF/88 prevê que: “A lei disporá sobre a ordenação dos transportes aéreo, aquático e terrestre, devendo, quanto à ordenação do transporte internacional, observar os acordos firmados pela União, atendida a reciprocidade” (art. 178), por outro, não se pode negar que a mesma Constituição inclui a defesa do consumidor entre os direitos fundamentais (art. 5°, XXXII, CF/88), sendo expresso no Código de Defesa do Consumidor que: “art. 6°, VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;”. O diploma consumerista é norma de ordem pública e de interesse social (art. 1°), motivo pelo qual devem incidir as normas do referido códex, amoldando-se, os passageiros, no conceito de consumidor estabelecido no art. 2°, CDC e, as companhias aéreas, no de fornecedor, à inteligência do art. 3°, do mesmo diploma. Assim, tratando-se o transporte aéreo de uma modalidade de prestação de serviço, resta iniludível a incidência do CDC na relação jurídica ora posta. Nesse prisma, a hipossuficiência presumida do consumidor e o domínio da técnica por parte do fornecedor poderiam autorizar a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6º, VIII, do referido diploma. Todavia, a distribuição probatória ordinária não dispensa a demonstração mínima dos fatos constitutivos do direito, tampouco afasta a higidez dos elementos documentais já acostados ao caderno processual. A Resolução nº 400/2016, que revogou a Resolução 141/2010, expedida pela ANAC, não só garante aos passageiros, nos casos de atraso, cancelamento ou interrupção de voo, assistência material consistente em alimentação, como também acomodação em local adequado, traslado e serviço de hospedagem, quando se tratar de atraso superior a 4 horas. A controvérsia reside em verificar se a alteração do itinerário de voo realizada pela requerida configurou falha na prestação do serviço passível de reparação civil e se restaram caracterizados danos morais indenizáveis na esfera extrapatrimonial do autor. No caso em apreço, colhe-se dos autos que o autor adquiriu bilhete aéreo para o trecho Recife/PE (REC) a Rio de Janeiro/RJ (GIG), voo nº 9212, programado para o dia 01/03/2026 às 04h45min., com chegada prevista para as 07h40min. (ID 175488130). Ocorre que a companhia aérea procedeu à remarcação do transporte para o voo nº 5024, partindo de Recife às 08h25min. e aterrissando no destino final às 11h20min. do mesmo dia 01/03/2026 (ID 175488131). A despeito da tentativa do requerente em qualificar o evento como cancelamento intempestivo e inesperado, a prova documental constante dos autos comprova que a alteração do voo ocorreu no exercício legítimo da atividade da transportadora e com estrita observância das normas regulamentares vigentes. Nesse sentido, a Resolução nº 400/2016 da ANAC disciplina em seu art. 12 que as alterações programadas pela transportadora, relativas a horário e itinerário contratados, devem ser informadas com antecedência mínima de 72 h (setenta e duas horas) em relação ao horário original. Na hipótese vertente, os registros demonstram que a alteração da malha foi comunicada com ampla antecedência ao passageiro — inclusive admitida pelo autor em seu relato pessoal juntado à inicial (ID 175488133) e corroborada pelos dados sistêmicos da ré (ID 183702621) —, havendo ciência e aceitação prévia do novo itinerário em 09/02/2026. Assim, cumprido o dever de informação tempestiva em prazo superior 72 h (setenta e duas horas) e assegurada a reacomodação em voo partindo poucas horas depois no mesmo dia, não se vislumbra ilegalidade ou surpresa indevida no embarque. Ademais, ao confrontar os marcos horários originalmente contratados (chegada prevista às 07h40min.) com o horário efetivo da reacomodação (chegada às 11h20min.), verifica-se que a alteração impôs uma diferença de apenas 3h40min. (três horas e quarenta minutos) em relação ao horário originário, consoante expressamente discriminado na própria exordial (ID 175486565). Não encontra suporte documental a assertiva articulada em sede de Réplica acerca de atraso de aproximadamente 7 h (sete horas), a qual resta rechaçada pelos bilhetes de passagem e cartões de embarque anexados. Por sua vez, a circunstância de o autor ter permanecido no aeroporto durante a madrugada não decorreu de falha imediata da ré no momento do embarque, uma vez que a reprogramação era de prévio conhecimento do passageiro, o que lhe facultava organizar seu deslocamento de forma condizente com a nova partida das 08h25min. Da mesma forma, a decisão de não embarcar a sobrinha menor decorreu de deliberação interna de cunho estritamente pessoal e familiar, não guardando nexo de causalidade com conduta ilícita imputável à demandada. Nesse cenário, não se configurou atraso superior a 4 h (quatro horas) na execução final da viagem tampouco restou demonstrado desamparo fático excepcional. Sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, conquanto a responsabilidade do fornecedor de serviços seja objetiva (art. 14, caput, do CDC), a configuração do dever reparatório pressupõe a efetiva ocorrência de abalo a direito da personalidade ou lesão anímica relevante, não decorrendo o dano moral de forma presumida do mero reajuste pontual de horário operacional comunicado previamente. Com efeito, a responsabilidade objetiva da companhia aérea prevista no art. 14, do Código de Defesa do Consumidor não é absoluta, cabendo a ela responder somente pelos danos efetivamente comprovados nos autos em decorrência de defeito no serviço, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A saber: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO. DANO MORAL. RECURSODESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento, determinando que a análise da ocorrência do dano moral seja feita à luz da jurisprudência do STJ, que exige comprovação de efetiva lesão extrapatrimonial em casos de indenização por danosmorais relacionados a cancelamento e atraso de transporte aéreo. 2. O Tribunal de origem havia decidido pela configuração do dano moral in re ipsa, considerando a falha da companhia aérea no cumprimento dos deveres de assistência e informação adequada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se, em casos de atraso de voo, é necessária a comprovação de lesão extrapatrimonial para a configuração de dano moral, ou se este pode ser presumido in re ipsa. III. RAZÕES DE DECIDIR4. A jurisprudência do STJ estabelece que, em casos de atraso de voo, o dano moral não é presumido e deve ser comprovada a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida pelo passageiro. 5. No caso concreto, não houve comprovação de circunstância excepcional que extrapolasse o mero aborrecimento, conforme entendimento das instâncias ordinárias. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Em casos de atraso de voo, o dano moral não é presumido e deve ser comprovada a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida pelopassageiro. 2. A mera falha no cumprimento dos deveres de assistência e informação não caracteriza, por si só, dano moral in re ipsa". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489 e 1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.520.449/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/10/2020; STJ, AgInt noAREsp n. 2.374.535/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em23/10/2023. (AgInt no AREsp n. 2.439.183/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/03/2025, DJEN de 28/3/2025) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSOESPECIAL. TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS. INADIMPLEMENTO.DANOS MORAIS, CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. SÚMULAS N. 83/STJ E 7 STJ. O mero inadimplemento contratual, que resulta no cancelamento de voo, por si só não gera dano moral ao consumidor, o que deve ser aferido a partir das peculiaridades do caso concreto. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.729.743/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma,julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.) Portanto, o mero atraso de voo dentro dos parâmetros verificados (inferior a quatro horas), desacompanhado de prova de perda de compromisso inadiável, afetação da saúde, risco concreto à integridade física ou qualquer violação aos atributos da personalidade, configura mero dissabor do cotidiano, inerente às contingências operacionais dos transportes em massa, incapaz de ensejar reparação por danos morais. Ausente a comprovação de ilicitude da demandada e inexistindo dano moral indenizável decorrente dos fatos narrados, a rejeição da pretensão autoral é medida que se impõe. NESTAS CONDIÇÕES, resolvo o mérito da causa nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial por IVO FERREIRA RIBEIRO em face de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A, extinguindo o feito com resolução do mérito. Sem custas judiciais e honorários advocatícios, pois indevidos nesta fase (inteligência dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Publique-se a presente mediante lançamento no Sistema PJe; e no Diário da Justiça Eletrônico – DJe, caso haja Advogado constituído nos autos. Intimem-se as partes. Transitada em julgado, certifique-se. Caso não haja requerimento de qualquer das partes dentro do prazo legal, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Pinheiro/MA, data e hora do sistema. CARLOS ALBERTO MATOS BRITO Juiz de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente)