Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5025519-68.2026.4.03.6301 AUTOR: WILSON CAMPOS BORGES ADVOGADO do(a) AUTOR: JEFFERSON SILVA VENTURA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por WILSON CAMPOS BORGES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em que pretende a a concessão do benefício por incapacidade permanente com adicional de 25% ou, subsidiariamente, o restabelecimento de benefício por incapacidade temporária. O INSS contestou. É o relatório. Decido. Conforme prevê a Lei 8.213/91, o benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Excetua-se situação em que o segurado, ao se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, já fosse portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício (artigo 59 c/c artigo 25, inciso I). O benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida (doze meses), será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio- doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (artigo 42 c/c artigo 25, inciso I). O direito à percepção do benefício por incapacidade temporária depende, assim, da concorrência de três requisitos: a qualidade de segurado, o cumprimento da carência, se for o caso, e a incapacidade laborativa total e temporária. Já o benefício por incapacidade permanente exige os mesmos requisitos, tratando-se, porém, de incapacidade total e permanente. Finalmente, o auxílio acidente é devido ao segurado empregado, avulso ou segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido (artigo 18, §1º c/c artigo 86 da Lei nº 8.213/91). Especificamente no que se refere ao caso dos autos, fora realizada prova pericial com o fim de apuração da incapacidade invocada pela parte autora. O perito constatou que o autor apresenta incapacidade parcial e permanente para exercer suas atividades laborais habituais, desde 06/06/2025. Registro o seguinte trecho do laudo pericial (id 602834774): O autor possui cegueira em olho direito irreversível. Há incapacidade parcial e permanente para função habitual, já que não pode utilizar andaimes ou trabalhar em alturas, havendo redução de capacidade laboral. Data inicial da incapacidade (DII). 06/06/2025 Justifique, inclusive apontando documentos que corroborem a data inicada. data do inicio da incapacidade: 06/06/2025 segundo laudo médico apresentado com cegueira em olho direito. A doença ou lesão decorre de acidente de qualquer natureza? Sim Justifique: Autor refere baixa visual em olho direito por trauma em 03/06/2025 após queda de andaime. Tipo de incapacidade Parcial - Permanente A parte pericianda apresenta lesões consolidadas, com redução da capacidade para a atividade habitual, em decorrência de acidente? Sim Embora o sistema da livre persuasão racional permita ao julgador não se vincular às conclusões da perícia, não se divisa dos autos nenhum elemento que indique o contrário do afirmado no laudo. A impugnação apresentada pela parte autora quanto à classificação da incapacidade como parcial e permanente não merece qualquer agasalho, pois manifesta mera discordância ao laudo pericial, natural da inconformidade da parte com o resultado do exame, deixando de apresentar prova documental robusta o suficiente ou apontar quaisquer falhas ou lacunas que mereçam reforma. Analisando os pleitos exordiais à luz da prova pericial produzida, verifica-se que a constatação de incapacidade apenas parcial e permanente afasta a concessão dos benefícios de aposentadoria por incapacidade permanente (que exige incapacidade total) e de auxílio por incapacidade temporária (que exige incapacidade temporária). O autor, inclusive, gozou de benefícios por incapacidade temporária na via administrativa (NB 31/722.575.048-9 de 03/06/2025 a 21/06/2025, e NB 31/725.334.805-3 de 05/10/2025 a 15/12/2025). Como visto, o autor sofreu baixa visual em olho direito por trauma em 03/06/2025 após queda de andaime e há incapacidade parcial e permanente para função habitual (pedreiro), já que não pode utilizar andaimes ou trabalhar em alturas, havendo redução de capacidade laboral. Conta com 39 anos de idade e possui ensino médio completo. Lado outro, a hipótese de incapacidade parcial e permanente com redução da capacidade laboral ensejaria, em tese, a análise do benefício de auxílio-acidente (art. 86 da Lei nº 8.213/91). Ocorre que, em consulta ao extrato do CNIS (id 612881952), verifica-se que na data do Início da incapacidade (06/06/2025) o autor mantinha a qualidade de segurado em virtude de recolhimentos efetuados na condição de Contribuinte Individual (MEI), no período de 01/11/2016 a 31/08/2026. O art. 18, § 1º, da Lei 8.213/91 estabelece que o auxílio-acidente poderá ser concedido ao segurado empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e segurado especial. Logo, os segurados contribuinte individual e contribuinte facultativo não estão incluídos entre os beneficiários do auxílio-acidente. Assim, embora o perito tenha constatado a incapacidade parcial e permanente do autor, existe óbice legal para o deferimento do benefício de auxílio- acidente ao autor. Por todo o exposto, o pedido não merece acolhida. Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, a teor do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Não há reexame necessário (Lei 10.259/2001, art. 13) nem condenação em verba de sucumbência (Lei 9.099/95, art. 55). Publique-se. Intimem-se. Registrada eletronicamente. SÃO PAULO, 22 de outubro de 2026.