Ementa
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e dou por resolvido o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Reconhecida a litigância de má-fé (art. 80, II e V, do CPC), CONDENO a autora ao pagamento de multa no valor equivalente a 10% sobre o valor atualizado da causa em favor da parte contrária, nos termos do art. 81 do CPC. Pela sucumbência, arcará a parte autora com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, ora fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, vez que beneficiária da gratuidade de justiça. Advirto, desde logo, que as penalidades impostas por conta da litigância de má-fé não são abrangidas pelos benefícios da justiça gratuita. Oportunamente, arquivem-se os autos.