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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4000905-18.2025.8.26.0597

Publicação
DJEN 24/07/2026
Número único (CNJ)
4000905-18.2025.8.26.0597
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e dou por resolvido o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Reconhecida a litigância de má-fé (art. 80, II e V, do CPC), CONDENO a autora ao pagamento de multa no valor equivalente a 10% sobre o valor atualizado da causa em favor da parte contrária, nos termos do art. 81 do CPC. Pela sucumbência, arcará a parte autora com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, ora fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, vez que beneficiária da gratuidade de justiça. Advirto, desde logo, que as penalidades impostas por conta da litigância de má-fé não são abrangidas pelos benefícios da justiça gratuita. Oportunamente, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4000905-18.2025.8.26.0597/SP AUTOR : ANTONIA MARIA RAYMUNDO DA SILVA ADVOGADO(A) : LUCIANO APARECIDO TAKEDA GOMES (OAB SP295516) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB MG091567) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e dou por resolvido o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Reconhecida a litigância de má-fé (art. 80, II e V, do CPC), CONDENO a autora ao pagamento de multa no valor equivalente a 10% sobre o valor atualizado da causa em favor da parte contrária, nos termos do art. 81 do CPC. Pela sucumbência, arcará a parte autora com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, ora fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, vez que beneficiária da gratuidade de justiça. Advirto, desde logo, que as penalidades impostas por conta da litigância de má-fé não são abrangidas pelos benefícios da justiça gratuita. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C.