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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5004472-42.2026.4.03.6332

Vara / juízo
CECON-Guarulhos
Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
5004472-42.2026.4.03.6332
Inteiro teor

Ementa

39 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA VISTOS, em sentença. Trata-se de ação proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que pretende a parte autora a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição. Regularmente processado o feito, sobreveio proposta de acordo do INSS (Id. 598113015), aceita pela parte autora (Id. 611403640). É o relatório necessário. DECIDO. 1. Afasto a possibilidade de litispendência ou coisa julgada em relação ao processo apontado no Termo de Prevenção (que cuida de objeto distinto). 2. Diante da concordância da parte autora, HOMOLOGO por sentença, para que surta seus devidos efeitos, o acordo celebrado entre as partes, conforme proposta lançada nos autos virtuais, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos moldes nos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. Por fim, é necessário delimitar o alcance da cláusula do acordo que dispõe “a aceitação da presente proposta importa em renúncia a eventual multa aplicada ao INSS durante o trâmite processual ou antes de completados 45 dias úteis contados do recebimento do ofício judicial para implantação". Com efeito, não se pode extrair da redação interpretação que impeça a imposição de multas futuras ao INSS em caso de algum descumprimento do acordo ou de determinação judicial, sob pena de ofensa à ordem pública. Isso porque tal vedação retiraria a própria coercibilidade inerente às decisões judiciais, o que não se pode admitir. Consequentemente, pontuo que a referida cláusula alcança apenas multas eventualmente já impostas em momento anterior à assinatura do acordo pelas partes e desde que se trate de multa em benefício da parte autora. A cláusula não abrangerá, portanto, sanções impostas em favor da União, porque não cabe à parte transacionar sobre direito que não lhe pertence. Sem custas nem verba honorária (art. 55 da Lei 9.099/95 c.c. o art. 1° da Lei 10.259/01). Quanto ao pedido de gratuidade de justiça, observo que o art. 2º da Lei 15.498/2026 assim dispõe: [...] Para fins do disposto no art. 98 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), presume-se a insuficiência de recursos em favor da pessoa natural que, comprovadamente, possua rendimentos tributáveis dentro da faixa sujeita à redução máxima do imposto de renda, na forma do art. 3º-A da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, incluído pela Lei nº 15.270, de 26 de novembro de 2025, observado que, no caso de a pessoa ter rendimento em faixa superior, o juiz poderá conceder a gratuidade de justiça em vista das particularidades do caso concreto. Ausente essa comprovação, o pedido não pode ser deferido. Porém, esse indeferimento carece de efeitos práticos, pois não houve necessidade de perícia no presente caso e os processos do JEF não se sujeitam ao recolhimento de custas. Como providências de cumprimento do acordo, DETERMINO: a) Em razão da renúncia das partes quanto ao prazo para recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Sem prejuízo

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO CECON-Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004472-42.2026.4.03.6332 AUTOR: DEMILSA ALVES RIBEIRO ADVOGADO do(a) AUTOR: ELINEIDE DELMIRA RODRIGUES - SP366439 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA VISTOS, em sentença. Trata-se de ação proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que pretende a parte autora a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição. Regularmente processado o feito, sobreveio proposta de acordo do INSS (Id. 598113015), aceita pela parte autora (Id. 611403640). É o relatório necessário. DECIDO. 1. Afasto a possibilidade de litispendência ou coisa julgada em relação ao processo apontado no Termo de Prevenção (que cuida de objeto distinto). 2. Diante da concordância da parte autora, HOMOLOGO por sentença, para que surta seus devidos efeitos, o acordo celebrado entre as partes, conforme proposta lançada nos autos virtuais, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos moldes nos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. Por fim, é necessário delimitar o alcance da cláusula do acordo que dispõe “a aceitação da presente proposta importa em renúncia a eventual multa aplicada ao INSS durante o trâmite processual ou antes de completados 45 dias úteis contados do recebimento do ofício judicial para implantação". Com efeito, não se pode extrair da redação interpretação que impeça a imposição de multas futuras ao INSS em caso de algum descumprimento do acordo ou de determinação judicial, sob pena de ofensa à ordem pública. Isso porque tal vedação retiraria a própria coercibilidade inerente às decisões judiciais, o que não se pode admitir. Consequentemente, pontuo que a referida cláusula alcança apenas multas eventualmente já impostas em momento anterior à assinatura do acordo pelas partes e desde que se trate de multa em benefício da parte autora. A cláusula não abrangerá, portanto, sanções impostas em favor da União, porque não cabe à parte transacionar sobre direito que não lhe pertence. Sem custas nem verba honorária (art. 55 da Lei 9.099/95 c.c. o art. 1° da Lei 10.259/01). Quanto ao pedido de gratuidade de justiça, observo que o art. 2º da Lei 15.498/2026 assim dispõe: [...] Para fins do disposto no art. 98 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), presume-se a insuficiência de recursos em favor da pessoa natural que, comprovadamente, possua rendimentos tributáveis dentro da faixa sujeita à redução máxima do imposto de renda, na forma do art. 3º-A da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, incluído pela Lei nº 15.270, de 26 de novembro de 2025, observado que, no caso de a pessoa ter rendimento em faixa superior, o juiz poderá conceder a gratuidade de justiça em vista das particularidades do caso concreto. Ausente essa comprovação, o pedido não pode ser deferido. Porém, esse indeferimento carece de efeitos práticos, pois não houve necessidade de perícia no presente caso e os processos do JEF não se sujeitam ao recolhimento de custas. Como providências de cumprimento do acordo, DETERMINO: a) Em razão da renúncia das partes quanto ao prazo para recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Sem prejuízo, INTIME-SE a CEABDJ/INSS Guarulhos para que, nos prazos padronizados pelo Comitê do PREVJUD (Ofício Circular nº. 37/2025/SEP), proceda à averbação dos períodos objetos do acordo e, se o caso, revise o respectivo benefício de aposentadoria da parte autora, conforme os termos do acordo, comprovando nos autos; b) Encaminhem-se os autos à Contadoria do Juízo para atualização do valor devido a título de atrasados; c) Juntados os cálculos da Contadoria Judicial, dê-se ciência às partes, pelo prazo de 5 (cinco) dias. Não havendo questionamento, expeça-se o pertinente ofício requisitório e aguarde-se o pagamento. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Guarulhos, data da assinatura eletrônica. ROBERTO GIORDANI BRUNELLI JUIZ COORDENADOR CENTRAL DE CONCILIAÇÃO DE GUARULHOS