Ementa
ww.trf3.jus.br/balcao-virtual PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 5000261-60.2026.4.03.6332 AUTOR: JOANA APARECIDO DIONIZIO ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCIANA YUMIE INOUE - SP246740 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA VISTOS, em sentença. Trata-se de ação proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em que pretende a parte autora a concessão de benefício por incapacidade. Regularmente processado o feito, sobreveio proposta de acordo do INSS (Id. 603304865), aceita pela parte autora (Id. 605130571). É o relatório necessário. DECIDO. Diante da concordância da parte autora, HOMOLOGO por sentença, para que surta seus devidos efeitos, o acordo celebrado entre as partes, conforme proposta lançada nos autos virtuais, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos moldes nos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. Por fim, é necessário delimitar o alcance da cláusula do acordo que dispõe “a aceitação da presente proposta importa em renúncia a eventual multa aplicada ao INSS durante o trâmite processual ou antes de completados 45 dias úteis contados do recebimento do ofício judicial para implantação". Com efeito, não se pode extrair da redação interpretação que impeça a imposição de multas futuras ao INSS em caso de algum descumprimento do acordo ou de determinação judicial, sob pena de ofensa à ordem pública. Isso porque tal vedação retiraria a própria coercibilidade inerente às decisões judiciais, o que não se pode admitir. Consequentemente, pontuo que a referida cláusula alcança apenas multas eventualmente já impostas em momento anterior à assinatura do acordo pelas partes e desde que se trate de multa em benefício da parte autora. A cláusula não abrangerá, portanto, sanções impostas em favor da União, porque não cabe à parte transacionar sobre direito que não lhe pertence. Sem custas nem verba honorária (art. 55 da Lei 9.099/95 c.c. o art. 1° da Lei 10.259/01). Quanto ao pedido de gratuidade de justiça, observo que o art. 2º da Lei 15.498/2026 assim dispõe: [...] Para fins do disposto no art. 98 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), presume-se a insuficiência de recursos em favor da pessoa natural que, comprovadamente, possua rendimentos tributáveis dentro da faixa sujeita à redução máxima do imposto de renda, na forma do art. 3º-A da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, incluído pela Lei nº 15.270, de 26 de novembro de 2025, observado que, no caso de a pessoa ter rendimento em faixa superior, o juiz poderá conceder a gratuidade de justiça em vista das particularidades do caso concreto. Ausente essa comprovação, o pedido não pode ser deferido. Porém, esse indeferimento carece de efeitos práticos, pois o laudo pericial foi favorável à parte autora, e a União, sucumbente, já arcou com o pagamento dos honorários do perito. Ademais, os processos do JEF não se sujeitam ao recolhimento de custas. Como providências de cumprimento do acordo, DETERMINO: a) Em razão da renúncia das partes q
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO CECON-Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 5000261-60.2026.4.03.6332 AUTOR: JOANA APARECIDO DIONIZIO ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCIANA YUMIE INOUE - SP246740 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA VISTOS, em sentença. Trata-se de ação proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em que pretende a parte autora a concessão de benefício por incapacidade. Regularmente processado o feito, sobreveio proposta de acordo do INSS (Id. 603304865), aceita pela parte autora (Id. 605130571). É o relatório necessário. DECIDO. Diante da concordância da parte autora, HOMOLOGO por sentença, para que surta seus devidos efeitos, o acordo celebrado entre as partes, conforme proposta lançada nos autos virtuais, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos moldes nos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. Por fim, é necessário delimitar o alcance da cláusula do acordo que dispõe “a aceitação da presente proposta importa em renúncia a eventual multa aplicada ao INSS durante o trâmite processual ou antes de completados 45 dias úteis contados do recebimento do ofício judicial para implantação". Com efeito, não se pode extrair da redação interpretação que impeça a imposição de multas futuras ao INSS em caso de algum descumprimento do acordo ou de determinação judicial, sob pena de ofensa à ordem pública. Isso porque tal vedação retiraria a própria coercibilidade inerente às decisões judiciais, o que não se pode admitir. Consequentemente, pontuo que a referida cláusula alcança apenas multas eventualmente já impostas em momento anterior à assinatura do acordo pelas partes e desde que se trate de multa em benefício da parte autora. A cláusula não abrangerá, portanto, sanções impostas em favor da União, porque não cabe à parte transacionar sobre direito que não lhe pertence. Sem custas nem verba honorária (art. 55 da Lei 9.099/95 c.c. o art. 1° da Lei 10.259/01). Quanto ao pedido de gratuidade de justiça, observo que o art. 2º da Lei 15.498/2026 assim dispõe: [...] Para fins do disposto no art. 98 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), presume-se a insuficiência de recursos em favor da pessoa natural que, comprovadamente, possua rendimentos tributáveis dentro da faixa sujeita à redução máxima do imposto de renda, na forma do art. 3º-A da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, incluído pela Lei nº 15.270, de 26 de novembro de 2025, observado que, no caso de a pessoa ter rendimento em faixa superior, o juiz poderá conceder a gratuidade de justiça em vista das particularidades do caso concreto. Ausente essa comprovação, o pedido não pode ser deferido. Porém, esse indeferimento carece de efeitos práticos, pois o laudo pericial foi favorável à parte autora, e a União, sucumbente, já arcou com o pagamento dos honorários do perito. Ademais, os processos do JEF não se sujeitam ao recolhimento de custas. Como providências de cumprimento do acordo, DETERMINO: a) Em razão da renúncia das partes quanto ao prazo para recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Sem prejuízo, INTIME-SE a CEABDJ/INSS Guarulhos para que, nos prazos padronizados pelo Comitê do PREVJUD (Ofício Circular nº. 37/2025/SEP), contados a partir do protocolo da ordem, implante o benefício em favor da parte autora, conforme os termos do acordo, comprovando nos autos; b) Encaminhem-se os autos à Contadoria do Juízo para atualização do valor devido a título de atrasados; c) Juntados os cálculos da Contadoria Judicial, dê-se ciência às partes, pelo prazo de 5 (cinco) dias. Não havendo questionamento, expeça-se o pertinente ofício requisitório e aguarde-se o pagamento. Esclareço que a solicitação para eventual destaque dos honorários será analisada oportunamente, no momento de expedição do ofício requisitório. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Guarulhos, data da assinatura eletrônica. ROBERTO GIORDANI BRUNELLI JUIZ COORDENADOR CENTRAL DE CONCILIAÇÃO DE GUARULHOS