Ementa
Ante o exposto, julgo extinto, sem exame do mérito, o presente incidente de Habilitação de Crédito, na forma do art. 485, VI do Código de Processo Civil.
Sem custas, ante a ausência de previsão legal. Sem honorários, por ausência de litigiosidade significativa.
No momento próprio, arquivem-se os autos.
Inteiro teor
Habilitação de Crédito Nº 4122495-61.2026.8.26.0100/SP
REQUERENTE : AMELIA MARIA DO NASCIMENTO
ADVOGADO(A) : RICARDO FERREIRA BATISTA (OAB SP254160)
ADVOGADO(A) : HIGOR DA SILVA VEGAS (OAB SP269477)
REQUERIDO : BAALBEK COOPERATIVA HABITACIONAL
ADVOGADO(A) : DANIEL MOREIRA DO PATROCÍNIO (OAB MG075357)
ADVOGADO(A) : DOUGLAS FERNANDES KFURI LOPES (OAB MG146888)
INTERESSADO : RV3 CONSULTORES LTDA (Administrador Judicial)
ADVOGADO(A) : RONALDO VASCONCELOS
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Habilitação de Crédito no contexto da recuperação judicial de BAALBEK COOPERATIVA HABITACIONAL.
Rememoro contexto importante sobre a recuperanda: no curso do procedimento que tramita nos autos principais, antes da publicação do edital do art. 7º, §2º da LRF, o E. TJSP concedeu efeito suspensivo a recurso interposto pelo Ministério Público para suspender a decisão de deferimento do processamento da recuperação judicial.
Conforme decidido nos autos principais:
"Como medida de publicidade, aos credores: para todos os efeitos, enquanto não julgado o Agravo de Instrumento nº 4075825-71.2026.8.26.0000, BAALBEK COOPERATIVA HABITACIONAL não está em recuperação judicial.
Na prática, isso significa que a suspensão das execuções e ações individuais contra a recuperanda, prevista no artigo 6º da Lei 11.101/2005, deixa de operar enquanto durar o efeito suspensivo, o que permite aos credores retomar ou prosseguir com medidas de cobrança, penhoras e atos constritivos que estariam bloqueados caso a decisão de deferimento produzisse seus efeitos normalmente.
Servirá a presente decisão, inclusive, como OFÍCIO para todos os juízos que processam processos de conhecimento, execuções de títulos extrajudiciais e/ou cumprimentos de sentença em relação a BAALBEK COOPERATIVA HABITACIONAL, CNPJ: 10333593000161.
Também ficam suspensos, por consequência, prazos e obrigações vinculados ao processamento, como a habilitação de créditos e a formação do quadro geral de credores, já que o próprio processamento está com sua eficácia suspensa."
Nesse sentido, não há interesse processual da parte requerente, seja porque, neste momento, pode perseguir o seu crédito pelas vias próprias, seja por que, ainda que retomado o andamento da recuperação judicial, não há necessidade de habilitação e/ou impugnações de crédito enquanto não concluída a fase administrativa de verificação de créditos.
Ante o exposto, julgo extinto, sem exame do mérito, o presente incidente de Habilitação de Crédito, na forma do art. 485, VI do Código de Processo Civil.
Sem custas, ante a ausência de previsão legal. Sem honorários, por ausência de litigiosidade significativa.
No momento próprio, arquivem-se os autos.