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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Procedimento Comum Cível 0805789-78.2026.8.10.0034

Vara / juízo
1ª Vara de Codó
Publicação
DJEN 28/08/2026
Número único (CNJ)
0805789-78.2026.8.10.0034
Inteiro teor

Ementa

e desistência da ação. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. II – Fundamentação. A desistência da ação é um direito da parte, pois ninguém pode ser obrigado a litigar. Nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, é lícito à parte desistir da ação. Preenchidos os requisitos legais, a medida processual mais consentânea e adequada à solução da lide deduzida em juízo é, sem dúvida alguma, a extinção do processo sem julgamento do mérito. III - Dispositivo. Ante ao exposto, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, acolho o pedido de desistência e JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito. Sem condenação em custas e honorários advocatícios de sucumbência. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Processo n° 0805789-78.2026.8.10.0034 Autor(a): CICERO AGUIAR DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: MAXWELL SOARES AZEVEDO - MA20429 Ré(u): MUNICIPIO DE CODO SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada CICERO AGUIAR DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE CODÓ/MA, ambos já qualificados nos autos. No ID n° 188977694 a parte autora apresentou pedido de desistência da ação. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. II – Fundamentação. A desistência da ação é um direito da parte, pois ninguém pode ser obrigado a litigar. Nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, é lícito à parte desistir da ação. Preenchidos os requisitos legais, a medida processual mais consentânea e adequada à solução da lide deduzida em juízo é, sem dúvida alguma, a extinção do processo sem julgamento do mérito. III - Dispositivo. Ante ao exposto, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, acolho o pedido de desistência e JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito. Sem condenação em custas e honorários advocatícios de sucumbência. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se com as cautelas legais. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito titular da 1ª Vara da Comarca de Codó/MA