Inteiro teor
Processo: 0801556-95.2026.8.10.0015 DEMANDANTE: MARYANA REIS CORREA Advogado do(a) DEMANDANTE: MARYANA REIS CORREA - MA30900 DEMANDADO(A): GOL LINHAS AÉREAS S/A Advogado do(a) DEMANDADO: CATARINA BEZERRA ALVES - PE29373 SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por MARYANA REIS CORREA em face de GOL LINHAS AÉREAS S.A.. Afirma a demandante que adquiriu passagens aéreas para viagem profissional no itinerário São Luís/MA–Brasília/DF–Rio de Janeiro/RJ, em 29/03/2026, sendo o primeiro trecho operado pelo voo G3 1729, com partida prevista às 17h20 e chegada a Brasília às 19h55, e o trecho subsequente pelo voo G3 1812, com chegada ao Aeroporto Santos Dumont prevista para 22h25 do mesmo dia. Relata que compareceu ao aeroporto com antecedência, mas o embarque do primeiro trecho sofreu atraso, tendo a aeronave decolado por volta das 18h00 e chegado a Brasília aproximadamente às 20h10. Sustenta que, ainda durante o deslocamento, recebeu comunicação da companhia informando alteração do voo subsequente por “motivos operacionais”, sendo posteriormente reacomodada apenas para voo com partida de Brasília às 07h00 do dia seguinte e chegada ao Rio de Janeiro prevista para 08h40. Afirma que a alteração comprometeu programação profissional previamente organizada para a manhã de 30/03/2026 e que, apesar de ter recebido hospedagem, a assistência prestada não teria sido integralmente adequada. Requer indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A demandada apresentou contestação, requerendo o sobrestamento do feito em razão do Tema nº 1.417 do Supremo Tribunal Federal e suscitando ausência de interesse processual por alegada inexistência de tentativa extrajudicial prévia. No mérito, sustenta que a alteração decorreu de intenso tráfego aéreo, circunstância externa que teria exigido readequação da malha, afastando sua responsabilidade. Afirma ter promovido reacomodação imediata e prestado assistência material, inclusive hospedagem e alimentação, defendendo que não houve falha do serviço nem dano moral concretamente demonstrado. Na audiência realizada em 23/06/2026, não houve acordo. Foi registrada a apresentação de contestação e de manifestação da parte autora, tendo ambas as partes informado não possuir outras provas a produzir. Encerrada a instrução, os autos foram remetidos para sentença, encontrando-se a causa madura para julgamento. É o necessário. Passo à análise das preliminares. A demandada sustenta ausência de interesse processual sob o fundamento de que não teria sido procurada administrativamente antes do ajuizamento. Ao examinar os documentos, contudo, verifiquei a existência de atendimento administrativo sob o nº 24217765, no qual a própria GOL solicitou o encaminhamento de documentos para análise, tendo a autora posteriormente enviado comprovantes e formulado pedido de ressarcimento pelos prejuízos que afirmava ter suportado. Houve, portanto, efetiva provocação extrajudicial da fornecedora e ausência de solução satisfatória, não subsistindo a premissa fática da preliminar. Rejeito a alegação de ausência de interesse processual. Também não identifico hipótese de suspensão pelo Tema nº 1.417 do Supremo Tribunal Federal. Embora a demandada atribua o episódio a intenso tráfego aéreo e sustente tratar-se de fortuito externo, não apresentou registro do controle de tráfego aéreo, restrição de slot, comunicação de autoridade aeronáutica, relatório operacional contemporâneo ou outro elemento técnico capaz de demonstrar que efetivamente houve imposição externa que atingiu os voos discutidos nestes autos. Ao contrário, a comunicação encaminhada pela própria GOL à passageira às 20h08 de 29/03/2026 informou apenas que seu voo havia sido alterado por “motivos operacionais”. A posterior alegação de intenso tráfego aéreo, desacompanhada de prova concreta da restrição externa invocada e de sua vinculação com a operação específica, não é suficiente para inserir automaticamente o processo na hipótese de sobrestamento destinada às controvérsias efetivamente fundadas em caso fortuito ou força maior. Rejeito, portanto, o pedido de suspensão do feito pelo Tema nº 1.417 do STF. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor em harmonia com o Código Brasileiro de Aeronáutica e a regulamentação específica da Agência Nacional de Aviação Civil. Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor responde objetivamente pelos danos decorrentes de defeito na prestação do serviço, sem prejuízo da demonstração de eventual excludente de responsabilidade e da necessidade de comprovação concreta do prejuízo extrapatrimonial, conforme estabelece o art. 251-A do CBA. Quanto ao ônus probatório, defiro sua inversão em favor da consumidora, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, especialmente quanto à origem técnica da alteração do voo, aos registros da malha aérea e à alegada ocorrência de restrição de tráfego, informações que se encontram sob domínio da transportadora. A inversão não dispensa, contudo, a demonstração das circunstâncias concretas capazes de caracterizar eventual dano moral indenizável. Passo à análise do mérito. A contratação e a alteração relevante do itinerário estão suficientemente demonstradas. A autora deveria chegar ao Rio de Janeiro às 22h25 de 29/03/2026, mas, após o atraso do primeiro trecho e a alteração do voo Brasília–Rio de Janeiro, foi reacomodada apenas para operação com chegada prevista às 08h40 do dia seguinte, resultando em atraso final de aproximadamente 10 (dez) horas e 15 (quinze) minutos. Não considero demonstrada excludente de responsabilidade. A alegação genérica de tráfego aéreo intenso somente teria aptidão para afastar a responsabilidade da transportadora se acompanhada de elemento objetivo que demonstrasse restrição efetivamente imposta àquela operação por circunstância externa à companhia. Nenhum documento dessa natureza foi apresentado, enquanto a comunicação contemporânea expedida pela própria ré atribuiu a alteração a motivos operacionais, circunstância que, sem prova em sentido contrário, permanece inserida na esfera de organização da atividade empresarial. Por outro lado, observei que a demandada adotou providências posteriores para reduzir os efeitos da contingência. A passageira foi reacomodada para a manhã seguinte e recebeu hospedagem em Brasília, de modo que não houve abandono absoluto durante o período de espera. Essas medidas devem ser consideradas na avaliação da extensão do dano, mas não eliminam a falha na execução do transporte originalmente contratado. Embora a inicial faça referência a prejuízos materiais e apresente documentos relacionados a hospedagem, locação de veículo e tentativa administrativa de ressarcimento, o pedido final foi delimitado exclusivamente à condenação por danos morais no valor de R$ 10.000,00, quantia que também corresponde integralmente ao valor atribuído à causa. Em observância aos limites objetivos da demanda, não cabe estabelecer condenação patrimonial autônoma não formulada no pedido. Passo à análise dos danos morais. O atraso ou cancelamento de voo não enseja, isoladamente, dano moral presumido, devendo ser consideradas a duração da intercorrência, as circunstâncias da viagem, a assistência fornecida e as consequências concretamente demonstradas. Neste caso, a situação ultrapassou uma alteração pontual de horário. A autora permaneceu em Brasília durante a noite e somente chegou ao destino final aproximadamente 10 (dez) horas e 15 (quinze) minutos depois do contratado. Além disso, a documentação demonstra que a viagem possuía finalidade profissional e que havia cronograma previamente estruturado para atividades no Estado do Rio de Janeiro já na manhã de 30/03/2026, inclusive com programação em Volta Redonda, enquanto o voo reacomodado somente chegaria ao Santos Dumont às 08h40. Não considero seguro afirmar que determinado compromisso profissional foi definitivamente perdido, pois não há prova específica de cancelamento ou impossibilidade de posterior realização das atividades. Ainda assim, a incompatibilidade entre o novo horário de chegada e a programação previamente organizada constitui repercussão concreta da alteração do transporte e, somada ao atraso superior a dez horas e à necessidade de pernoite fora do destino, ultrapassa os transtornos ordinariamente esperados de uma relação contratual. Em sentido moderador, considero que a GOL disponibilizou hospedagem, promoveu a reacomodação para a manhã seguinte e concluiu integralmente o transporte. Também não há prova de dano à saúde, exposição vexatória, ofensa à honra, imagem ou reputação da demandante, perda financeira profissional individualmente quantificada ou outra consequência pessoal de especial gravidade. Na quantificação, pondero o atraso final superior a dez horas, o pernoite não programado e a repercussão sobre agenda profissional previamente documentada, contrapondo tais circunstâncias à hospedagem disponibilizada, à reacomodação realizada e à ausência de consequência excepcional adicional. Diante desse conjunto, considero adequada a fixação da indenização em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), quantia proporcional à extensão concretamente demonstrada da lesão e suficiente para compensá-la sem ocasionar enriquecimento sem causa. Sobre a indenização por danos morais incidirá correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento, acrescida de juros de mora pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, a partir da citação, observada a sistemática da Lei nº 14.905/2024. Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL, REJEITO O PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO EM RAZÃO DO TEMA Nº 1.417 DO STF, DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA e, com fundamento no art. 6º da Lei nº 9.099/1995 c/c o art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO formulado por MARYANA REIS CORREA em face de GOL LINHAS AÉREAS S.A., para CONDENAR a demandada ao pagamento de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento e juros de mora pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, a partir da citação, observada a sistemática da Lei nº 14.905/2024, rejeitando o pedido no que exceder a condenação ora fixada. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR JUÍZA TITULAR DO 10° JECRC