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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 5000956-24.2025.4.03.6340

Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
5000956-24.2025.4.03.6340
Inteiro teor

Ementa

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Guaratinguetá Avenida Gustavo Mollica, 191, Portal das Colinas, Guaratinguetá - SP - CEP: 12516-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000956-24.2025.4.03.6340 EXEQUENTE: MARIA APARECIDA BORGES ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: GABRIELA RODRIGUES FURTADO - SP426853 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: KATIA VASQUEZ DA SILVA - SP280019 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Noticiado o cumprimento da(s) obrigação(ões) imposta(s) na(s) r. decisão(ões) da fase de conhecimento, JULGO EXTINTA a execução, nos termos dos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil, haja vista a satisfação da obrigação pelo(a) executado(a). Fica(m) a(s) parte(s) beneficiária(s) de eventual(is) valor(es)/pagamento(s) notificada(s) de que, passado o período de 2 (dois) anos do(s) depósito(s) e não levantado(s) o(s) valore(s), o(s) ofício(s) requisitório(s) poderá(ão) ser cancelado(s) e a(s) quantia(s) depositada(s) para a Conta Única do Tesouro Nacional, nos termos da Lei nº 13.463/2017. Transitada em julgado a presente, verifique(m)-se eventual(is) pendência(s) sobre pagamento/reembolso de honorários de terceiros, levantamento de penhora (SISBAJUD, RENANJUD, SERASAJUD etc.), desbloqueio de conta bancária e outra(s) medida(s) necessária(s)/correlata(s). Em caso de inexistência, certifique-se e arquive-se o processo. Se houver pedido de expedição de certidão, expeça-se, se em termos. Publicação e Registro eletrônicos. Intime(m)-se. Guaratinguetá, data da assinatura eletrônica da magistrada.

Dados do julgamento

Acórdão

execucao_extinta

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Guaratinguetá Avenida Gustavo Mollica, 191, Portal das Colinas, Guaratinguetá - SP - CEP: 12516-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000956-24.2025.4.03.6340 EXEQUENTE: MARIA APARECIDA BORGES ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: GABRIELA RODRIGUES FURTADO - SP426853 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: KATIA VASQUEZ DA SILVA - SP280019 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Noticiado o cumprimento da(s) obrigação(ões) imposta(s) na(s) r. decisão(ões) da fase de conhecimento, JULGO EXTINTA a execução, nos termos dos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil, haja vista a satisfação da obrigação pelo(a) executado(a). Fica(m) a(s) parte(s) beneficiária(s) de eventual(is) valor(es)/pagamento(s) notificada(s) de que, passado o período de 2 (dois) anos do(s) depósito(s) e não levantado(s) o(s) valore(s), o(s) ofício(s) requisitório(s) poderá(ão) ser cancelado(s) e a(s) quantia(s) depositada(s) para a Conta Única do Tesouro Nacional, nos termos da Lei nº 13.463/2017. Transitada em julgado a presente, verifique(m)-se eventual(is) pendência(s) sobre pagamento/reembolso de honorários de terceiros, levantamento de penhora (SISBAJUD, RENANJUD, SERASAJUD etc.), desbloqueio de conta bancária e outra(s) medida(s) necessária(s)/correlata(s). Em caso de inexistência, certifique-se e arquive-se o processo. Se houver pedido de expedição de certidão, expeça-se, se em termos. Publicação e Registro eletrônicos. Intime(m)-se. Guaratinguetá, data da assinatura eletrônica da magistrada.