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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5008199-04.2023.4.03.6303

Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
5008199-04.2023.4.03.6303
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO quanto aos pedidos de reconhecimento dos períodos já considerados pelo INSS como tempo comum, especificamente: a) 28/06/1990 a 17/09/1991, referente ao vínculo com a Jatobá S.A.; b) 01/08/2001 a 18/03/2002, referente ao vínculo com a Fran Indústria e Comércio de Chocolates Ltda.; c) 01/12/2016 a 15/10/2020, referente ao vínculo com a MQRH Serviços EIRELI. No mais, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social a: averbar como tempo comum e para fins de carência o período de 10/08/2012 a 09/09/2012, referente ao vínculo com a La Boom Kids Buffet Ltda.; averbar como tempo comum e para fins de carência os períodos de 01/06/1989 a 07/12/1989, 28/01/1990 a 27/06/1990, 01/02/1990 a 17/05/1990, 01/06/1992 a 31/07/1992, 01/10/1992 a 12/05/1994, 07/06/1994 a 26/08/1994, 09/03/1995 a 15/08/1997, 01/09/1997 a 15/12/1997, 06/01/2003 a 18/03/2003, 01/05/2003 a 07/08/2003, 20/10/2003 a 27/02/2004, 05/03/2004 a 10/06/2005, 01/07/2005 a 31/07/2006, 01/09/2007 a 20/12/2008, 01/04/2010 a 14/05/2010 e 01/04/2013 a 21/12/2015; considerar, na forma da fundamentação, o período de recebimento do benefício por incapacidade temporária NB 635.269.167-0, de 14/08/2020 a 02/07/2021, sem duplicidade com períodos coincidentes e desde que observada a intercalação legal; conceder à autora o benefício de aposentadoria por idade, com reafirmação da DER para 11/08/2021; pagar as parcelas vencidas desde 11/08/2021, descontados os valores recebidos no mesmo período a título de benefícios inacumuláveis, acrescidas de correção monetária e juros de mora, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal e da legislação superveniente. Tendo em vista o preenchimento dos requisitos da probabilidade do direito e perigo de dano, notadamente em razão do seu caráter alimentar, na forma do art. 300, CPC, concedo a tutela de urgência, devendo ser cumprida no prazo de 30 dias úteis sob pena de multa, a ser fixada oportunamente. Serve a presente sentença como ofício/intimação para as comunicações necessárias. A tutela deverá observar a compensação dos valores recebidos pela autora a título de benefício por incapacidade temporária, sem prejuízo do pagamento das diferenças eventualmente devidas. Em atenção ao Enunciado nº 32 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais, os cálculos deverão observar: a) atualização monetária e juros de mora conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado e a legislação superveniente aplicável; b) abatimento de valores recebidos a título de benefícios inacumuláveis, inclusive auxílio por incapacidade temporária, auxílio emergencial e seguro-desemprego; c) respeito à competência absoluta do Juizado Especial Federal, com consideração do limite de sessenta salários mínimos na data do ajuizamento, sem prejuízo da ev

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Gabinete JEF de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5008199-04.2023.4.03.6303 AUTOR: NADIR SOUZA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: SARA ANDREIA DA SILVA CASTRO - SP418168 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social, em que a parte autora pede o reconhecimento de períodos de trabalho urbano anotados em suas Carteiras de Trabalho e Previdência Social e comprovados por documentos previdenciários, bem como a concessão de aposentadoria por idade, com pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo ou, sucessivamente, mediante reafirmação da DER. O requerimento administrativo de aposentadoria por idade foi apresentado em 30/03/2021, sob o NB 192.215.007-7 (ID 282871735). O pedido foi indeferido porque o INSS considerou insuficientes o tempo de contribuição, a carência e a idade mínima (ID 282871712). Citado, o INSS apresentou contestação e pediu a improcedência. Sustentou que os períodos não registrados no Cadastro Nacional de Informações Sociais não estariam suficientemente comprovados e que as anotações da carteira profissional não teriam valor absoluto (ID 301353829). A autora apresentou réplica (ID 325439579) e, posteriormente, emenda à petição inicial, com a indicação dos períodos pretendidos e juntada de documentos complementares (ID 354040314). O INSS reiterou a contestação e pediu novamente a improcedência (ID 588111644). É o relatório. Decido. Inicialmente, concedo os benefícios da gratuidade da justiça. Julgo o processo nesta fase, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Passo a fundamentar. A aposentadoria por idade tem previsão no art. 201, §7º, CF/88 e artigos 48 a 50, Lei 8.213/91. Para a sua concessão, é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: - Qualidade de segurado; - Idade mínima, sendo 65 anos para homens e, a partir da EC 103/2019 (observada a regra de transição de seu art. 18, §1), 62 anos para mulheres. Antes da EC 103/2019, a idade mínima para mulheres era de 60 anos; - Para trabalhadores rurais e para quem exerça suas atividades em regime de economia família (incluindo-se o produtor rural, garimpeiro e o pescador artesanal), a idade é de 60 anos para homens e de 55 para mulheres; - Carência de 180 meses de contribuição, na forma do art. 25, II, Lei 8.213/91, para segurados inscritos no RGPS após 24/07/1991. Para aqueles inscritos anteriormente, deve ser observada a tabela progressiva do art. 142, Lei 8.213/91. Aqui, cabem as seguintes observações: - Trabalhadores rurais devem comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento ou ao mês em que cumpriu o requisito etário, por tempo igual ao da carência (art. 48, §2º, Lei 8.213/91); - A tabela progressiva prevista no art. 142, Lei 8.213/91 deve ser aplicada em função do ano em que o segurado completa a idade mínima, ainda que o período de carência só seja atingido posteriormente (Súmula 44/TNU); - Para homens que ingressem no RGPS após a EC 103/2019, o tempo de carência mínimo passa a ser de 20 anos, enquanto não houver disposição legal em contrário (art. 19, EC 103/2019). No que diz respeito ao preenchimento dos requisitos, é certo que o período de fruição de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez podem contar para fins de carência, desde que intercalados com períodos contributivos. Neste sentido, é o entendimento deste TRF-3ª Região: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CÔMPUTO COMO CARÊNCIA DO PERÍODO EM QUE A SEGURADA ESTEVE RECEBENDO AUXÍLIO-DOENÇA (ENTRE PERÍODOS DE ATIVIDADE). POSSIBILIDADE. ART. 60, INCISOS III E IX, DO DECRETO 3.048/1999. REGISTRO EM CTPS. PROVA PLENA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. CARÊNCIA MÍNIMA CUMPRIDA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. (...) 6 - Em consonância com as disposições do art. 29, § 5º, e art. 55, inc. II, ambos da Lei 8.213/1991, conclui-se que os incisos III e IX do art. 60 do Decreto 3.048/1999 asseguram, até que lei específica discipline a matéria, a possibilidade de utilização para cômputo de tempo de contribuição/carência do período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez (entre períodos de atividade), bem como o período em que o segurado esteve recebendo benefício por incapacidade por acidente do trabalho (intercalado ou não). Precedentes. 7 - As expressões "tempo intercalado" ou "entre períodos de atividade" abrangem os lapsos temporais de gozo de benefício, desde que o segurado tenha retornado ao trabalho (ou reiniciado a verter contribuições previdenciárias), ainda que por curto período, seguido de nova concessão de benefício. 8 - E é essa a hipótese dos autos, pois a parte autora usufruiu de auxílio-doença, nos períodos de 11/05/2000 a 25/08/2001 e de 06/10/2006 a 28/02/2007, voltando a verter contribuições previdenciárias após as cessações, nos períodos de 1º/12/2001 a 31/05/2002 e de 1º/05/2008 a 31/05/2008, como se verifica das informações constantes na base de dados do CNIS, conforme extrato acostado aos autos. (...) (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - 0014489-37.2016.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal Carlos Eduardo Delgado, julgado em 31/03/2020, Intimação via sistema DATA: 03/04/2020). Outro parâmetro importante da jurisprudência é a Súmula 73/TNU, que dispõe que: “o tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social”. Ademais, a aposentadoria por idade urbana dispensa que seus requisitos ocorram de forma simultânea, de forma que a perda da qualidade de segurado não prejudica a concessão do benefício se o segurado contar com, no mínimo, o tempo de contribuição equivalente à carência, na data de requerimento (art. 3º, §1º, Lei 10.666/2003). Fixadas tais premissas gerais, passo ao caso concreto. A controvérsia é documental. A autora apresentou CTPS, extrato do CNIS, documentos do FGTS, GPS e cópia do processo administrativo (ID 354040318). Não há necessidade de produção de prova oral ou pericial. Dos períodos já reconhecidos O vínculo com a Jatobá S.A., de 28/06/1990 a 17/09/1991, consta da CTPS e do CNIS (ID 284623503). Trata-se, portanto, de período incontroverso. Também é incontroverso o vínculo com a Fran Indústria e Comércio de Chocolates Ltda., de 01/08/2001 a 18/03/2002, igualmente registrado no CNIS e na CTPS (ID 284623503) (ID 282872666). O vínculo com a MQRH Serviços EIRELI, de 01/12/2016 a 15/10/2020, também consta do CNIS e da CTPS, devendo ser considerado incontroverso até 15/10/2020. A CTPS não contém data final posterior que permita estender o vínculo até 04/11/2020 (ID 284623503 e ID 282872666). Quanto a esses períodos, falta interesse processual, pois já foram reconhecidos administrativamente. Assim, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito em relação a eles, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. O vínculo da La Boom Kids Buffet Ltda. consta do CNIS de 01/03/2011 a 09/08/2012. A CTPS (id 354040318, fls. 21), contudo, registra o contrato até 09/09/2012. A controvérsia limita-se, portanto, ao período de 10/08/2012 a 09/09/2012. Do tempo comum A aposentadoria por idade exige o cumprimento da idade mínima e da carência prevista na legislação aplicável. Para a segurada filiada ao Regime Geral de Previdência Social antes da Emenda Constitucional nº 103/2019, a regra de transição do artigo 18 exige, para a mulher, idade mínima progressiva e quinze anos de contribuição, além da carência legal. A autora nasceu em 11/08/1960. Na data do requerimento administrativo, em 30/03/2021, ainda não havia completado 61 anos. O requisito etário foi preenchido em 11/08/2021. A autora optou pela reafirmação da DER no requerimento administrativo (ID 282871735). É possível reafirmar a data de entrada do requerimento quando os requisitos são preenchidos no curso do processo administrativo ou judicial, desde que a parte manifeste interesse e o benefício seja concedido a partir da data em que todos os requisitos forem implementados. A matéria também foi examinada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 995, cuja referência específica deve ser conferida no momento da elaboração do cálculo. A CTPS constitui início de prova material do vínculo de emprego. Suas anotações têm presunção relativa de veracidade. A ausência de registro correspondente no CNIS, por si só, não invalida o contrato regularmente anotado, especialmente quando existem outros documentos que confirmam a atividade. O artigo 19 do Decreto nº 3.048/1999 reconhece a aptidão probatória tanto da CTPS quanto dos dados do CNIS. A Súmula nº 225 do Supremo Tribunal Federal estabelece que o valor probatório das anotações da carteira profissional não é absoluto. Isso significa que o documento pode ser afastado por prova concreta de fraude, rasura ou incompatibilidade. Não há, neste processo, indicação de adulteração ou falsidade das anotações apresentadas. No caso concreto, os documentos revelam uma sequência laboral coerente. Os períodos indicados na CTPS são compatíveis com os registros do CNIS, do FGTS e das GPS, consideradas as divergências cadastrais decorrentes da utilização de diferentes números de NIT e da alteração do nome civil da autora (ID 284623503 e ID 282872654). O vínculo com a La Boom Kids Buffet Ltda. deve ser reconhecido até 09/09/2012. O CNIS registra o contrato até 09/08/2012, mas a CTPS aponta a continuidade do vínculo por mais um mês. A anotação está inserida na sequência dos demais contratos e não foi infirmada por prova concreta em sentido contrário. Reconheço, portanto, como tempo comum e para fins de carência o período de 10/08/2012 a 09/09/2012. Também devem ser reconhecidos, como tempo comum e para fins de carência, os seguintes períodos anotados na CTPS e relacionados aos documentos de recolhimento: 01/06/1989 a 07/12/1989, como empregada doméstica de Maria Aparecida Balbino; 28/01/1990 a 27/06/1990, como auxiliar de serviços gerais na Cerâmica Jatobá; 01/02/1990 a 17/05/1990, como auxiliar de limpeza na Prolim; 01/06/1992 a 31/07/1992, como empregada doméstica de Maria de Lourdes de Oliveira; 01/10/1992 a 12/05/1994, como empregada doméstica de Lea Mirian; 07/06/1994 a 26/08/1994, como empregada doméstica de Dulce Maria; 09/03/1995 a 15/08/1997, como empregada doméstica de Desirrée; 01/09/1997 a 15/12/1997, como empregada doméstica de Augusto Emaus; 06/01/2003 a 18/03/2003, como empregada doméstica de José Roberto; 01/05/2003 a 07/08/2003, como empregada doméstica de Emílio; 20/10/2003 a 27/02/2004, como empregada doméstica de Cornélia; 05/03/2004 a 10/06/2005, como empregada doméstica de Cybellynaderey Bordinha; 01/07/2005 a 31/07/2006, como empregada doméstica de Mariana; 01/09/2007 a 20/12/2008, como empregada doméstica de Thomas; 01/04/2010 a 14/05/2010, como empregada doméstica de Mariana; 01/04/2013 a 21/12/2015, como empregada doméstica de Vilson. A documentação do FGTS confirma vínculos formais em parte relevante desse período, inclusive com a Prolim, a Jatobá e a Fran (ID 282872654). As GPS e os comprovantes bancários também demonstram recolhimentos vinculados à autora, especialmente entre 2004 e 2008 (ID 282871740, ID 282871742, ID 282871743 e ID 282871744). A circunstância de alguns recolhimentos não aparecerem no CNIS não impede o reconhecimento do trabalho efetivamente comprovado. Nos vínculos de emprego, a obrigação principal de arrecadar e recolher as contribuições é do empregador. A empregada não pode ser prejudicada pela omissão patronal ou pela falha cadastral da Administração. A situação é diferente quanto aos recolhimentos feitos como contribuinte individual. Nessa categoria, o próprio segurado é responsável pelo pagamento das contribuições. No entanto, o período de 01/02/2016 a 31/07/2016 já consta da análise administrativa, embora com indicador de pendência, e o vínculo posterior com a MQRH foi reconhecido pelo INSS até 15/10/2020. Não há, neste momento, pedido autônomo de reconhecimento de período adicional como contribuinte individual a ser examinado. Do período em auxílio por incapacidade O CNIS registra o benefício por incapacidade temporária NB 635.269.167-0, com início em 14/08/2020 e cessação em 02/07/2021 (ID 284623503 e ID 284623502). Esse benefício foi concedido administrativamente em cumprimento a decisão judicial e não constitui benefício novo a ser novamente concedido nesta ação. Ele deve ser considerado nos limites em que a legislação admite o cômputo de períodos de benefício por incapacidade intercalados com períodos de atividade ou contribuição. O artigo 55, inciso II, da Lei nº 8.213/1991 permite o cômputo do tempo em que o segurado esteve em gozo de auxílio por incapacidade temporária, desde que intercalado com períodos de contribuição. A mesma regra consta do artigo 60, inciso III, do Decreto nº 3.048/1999. A matéria foi examinada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.125, cuja referência completa deve ser conferida antes da publicação, e pela Turma Nacional de Uniformização na Súmula nº 73. Assim, o período de benefício pode ser considerado para tempo de contribuição e, preenchida a condição de intercalação, para carência. No caso, o benefício do NB 635.269.167-0 está situado entre vínculos contributivos reconhecidos administrativamente, especialmente o vínculo com a MQRH. O período deve ser considerado na forma da legislação aplicável e incorporado à contagem do benefício, sem duplicidade com os períodos coincidentes dos demais benefícios por incapacidade registrados no CNIS. Da concessão do benefício A contagem administrativa reconheceu somente 8 anos, 1 mês e 10 dias de tempo de contribuição e 101 contribuições de carência (ID 282871712). Com o reconhecimento dos períodos comprovados pela CTPS, pelos registros do FGTS, pelas GPS e pelos dados do CNIS, a autora alcança tempo de contribuição superior a quinze anos e carência suficiente para a aposentadoria por idade, conforme a contagem apresentada no processo administrativo e na emenda à inicial (ID 354040314). O requisito etário foi preenchido em 11/08/2021, conforme planilha juntada aos autos. Como a autora autorizou a reafirmação da DER, o benefício deve ser concedido a partir dessa data, e não da DER original de 30/03/2021. A concessão do benefício não implica nova concessão do auxílio por incapacidade temporária NB 635.269.167-0, que já foi pago no período próprio. O INSS deverá apenas observar eventual compensação de valores inacumuláveis na fase de cálculo. A tutela provisória foi indeferida no início do processo. Neste momento, porém, estão presentes a probabilidade do direito, reconhecida pela prova documental, e o perigo de dano decorrente da natureza alimentar do benefício. É cabível, portanto, a implantação imediata da aposentadoria. Diante do exposto, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO quanto aos pedidos de reconhecimento dos períodos já considerados pelo INSS como tempo comum, especificamente: a) 28/06/1990 a 17/09/1991, referente ao vínculo com a Jatobá S.A.; b) 01/08/2001 a 18/03/2002, referente ao vínculo com a Fran Indústria e Comércio de Chocolates Ltda.; c) 01/12/2016 a 15/10/2020, referente ao vínculo com a MQRH Serviços EIRELI. No mais, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social a: averbar como tempo comum e para fins de carência o período de 10/08/2012 a 09/09/2012, referente ao vínculo com a La Boom Kids Buffet Ltda.; averbar como tempo comum e para fins de carência os períodos de 01/06/1989 a 07/12/1989, 28/01/1990 a 27/06/1990, 01/02/1990 a 17/05/1990, 01/06/1992 a 31/07/1992, 01/10/1992 a 12/05/1994, 07/06/1994 a 26/08/1994, 09/03/1995 a 15/08/1997, 01/09/1997 a 15/12/1997, 06/01/2003 a 18/03/2003, 01/05/2003 a 07/08/2003, 20/10/2003 a 27/02/2004, 05/03/2004 a 10/06/2005, 01/07/2005 a 31/07/2006, 01/09/2007 a 20/12/2008, 01/04/2010 a 14/05/2010 e 01/04/2013 a 21/12/2015; considerar, na forma da fundamentação, o período de recebimento do benefício por incapacidade temporária NB 635.269.167-0, de 14/08/2020 a 02/07/2021, sem duplicidade com períodos coincidentes e desde que observada a intercalação legal; conceder à autora o benefício de aposentadoria por idade, com reafirmação da DER para 11/08/2021; pagar as parcelas vencidas desde 11/08/2021, descontados os valores recebidos no mesmo período a título de benefícios inacumuláveis, acrescidas de correção monetária e juros de mora, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal e da legislação superveniente. Tendo em vista o preenchimento dos requisitos da probabilidade do direito e perigo de dano, notadamente em razão do seu caráter alimentar, na forma do art. 300, CPC, concedo a tutela de urgência, devendo ser cumprida no prazo de 30 dias úteis sob pena de multa, a ser fixada oportunamente. Serve a presente sentença como ofício/intimação para as comunicações necessárias. A tutela deverá observar a compensação dos valores recebidos pela autora a título de benefício por incapacidade temporária, sem prejuízo do pagamento das diferenças eventualmente devidas. Em atenção ao Enunciado nº 32 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais, os cálculos deverão observar: a) atualização monetária e juros de mora conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado e a legislação superveniente aplicável; b) abatimento de valores recebidos a título de benefícios inacumuláveis, inclusive auxílio por incapacidade temporária, auxílio emergencial e seguro-desemprego; c) respeito à competência absoluta do Juizado Especial Federal, com consideração do limite de sessenta salários mínimos na data do ajuizamento, sem prejuízo da evolução do débito no curso do processo; d) em caso de reafirmação da DER, observância dos parâmetros fixados pela Turma Nacional de Uniformização no PUIL nº 5006798-79.2020.4.04.7003/PR, cuja referência deve ser conferida antes da publicação. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do artigo 1º da Lei nº 10.259/2001 combinado com o artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. Após o trânsito em julgado, certifique-se e encaminhe-se ao INSS para cumprimento e manutenção da implantação. Na sequência, os valores devidos serão apurados pela Central Unificada de Cálculos Judiciais da Seção Judiciária de São Paulo, com posterior intimação das partes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Campinas, data da assinatura digital.