Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO DE PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. CONVERSÃO EM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. DESNECESSIDADE DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO FORMAL QUANDO ASSEGURADOS O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. MONITORAMENTO ELETRÔNICO NO REGIME ABERTO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Execução Penal interposto contra decisão do Juízo da 5.ª Vara Criminal da Comarca de Imperatriz/MA, que converteu penas restritivas de direitos em pena privativa de liberdade, a ser cumprida em regime aberto com monitoramento eletrônico, diante do descumprimento das obrigações consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária. 2. O agravante sustenta a nulidade da decisão por ausência de prévia audiência de justificação, alegando afronta ao contraditório e à ampla defesa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a conversão das penas restritivas de direitos em pena privativa de liberdade é nula em razão da ausência de audiência de justificação formal, quando o apenado foi previamente intimado para justificar o descumprimento e adimplir as obrigações impostas, permanecendo inadimplente e sem justificativa idônea. III. Razões de decidir 3. O art. 44, § 4º, do Código Penal determina a conversão da pena restritiva de direitos em pena privativa de liberdade quando constatado o descumprimento injustificado das condições impostas. 4. A exigência jurisprudencial de prévia oitiva do apenado destina-se à preservação substancial do contraditório e da ampla defesa, não impondo, necessariamente, a realização de audiência formal quando o sentenciado e sua defesa tenham sido regularmente cientificados e disponham de oportunidade efetiva para justificar o inadimplemento. 5. O agravante foi advertido na audiência admonitória acerca das condições impostas e das consequências do descumprimento, tendo sido posteriormente intimado, por mais de uma vez, para justificar sua conduta e regularizar a execução da pena. 6. O próprio apenado comprometeu-se a quitar as parcelas da prestação pecuniária no prazo de trinta dias, sem cumprir a obrigação assumida, permanecendo igualmente inerte quanto à prestação de serviços à comunidade. 7. A reiterada inércia do sentenciado evidencia o caráter deliberado e injustificado do descumprimento, tornando desnecessária a realização de nova audiência destinada à apuração de circunstâncias já suficientemente esclarecidas nos autos. 8. O monitoramento eletrônico imposto como condição especial do regime aberto encontra amparo nos arts. 115 e 146-B, IV, da Lei de Execução Penal, não configurando constrangimento ilegal nem agravamento indevido da execução. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e desprovido, mantendo na íntegra a decisão proferida pelo Juízo da 5.ª Vara Criminal da Comarca de Imperatriz/MA, que converteu as penas restritivas de direitos em pena privativa de liberdade a ser cumprida em regime aberto com monitoramento eletrônico. Tese de julgamento: “1. A conversão da pena restritiva de direitos em pena privativa de liberdade exige a observância do contraditório e da ampla defesa, não sendo indispensável a realização de audiência de justificação formal quando o apenado e sua defesa tenham sido regularmente intimados para justificar o descumprimento. 2. O descumprimento reiterado e injustificado das penas restritivas de direitos impõe a reconversão em pena privativa de liberdade, nos termos do art. 44, § 4º, do Código Penal. 3. É legítima a imposição de monitoramento eletrônico como condição especial do regime aberto, nos termos da Lei de Execução Penal.” Dispositivos relevantes citados: CP, art. 44, § 4º; LEP, arts. 115 e 146-B, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 2.413.536/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 06.02.2024, DJe 15.02.2024; STJ, AgRg no AREsp nº 2.147.948/SE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18.04.2023, DJe 24.04.2023; STJ, HC nº 493.068/RS, Sexta Turma; STJ, AgRg no HC nº 820.953/PR, Quinta Turma; TJMA, Agravo de Execução Penal nº 0811876-89.2025.8.10.0000, Rel. Des. José Nilo Ribeiro Filho, j. 30.06.2025.