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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Reconhecimento e Extinção de União Estável 0807313-72.2025.8.10.0058

Publicação
DJEN 28/08/2026
Número único (CNJ)
0807313-72.2025.8.10.0058
Inteiro teor

Ementa

à análise de documentos elucidativos ou a realização de perícia técnica, não sendo possível a apuração da obrigação por simples cálculo aritmético, a liquidação da sentença se dará por arbitramento. (TJ-MG - AC: 10000212068209001 MG, Relator: Renato Dresch, Data de Julgamento: 27/01/2022, Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/01/2022) Grifei. O valor real da construção (excluído o valor do terreno, que é bem particular da requerida) deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença por arbitramento. Assim, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, em consequência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para DETERMINAR a partilha da edificação (casa de alvenaria) construída sobre o terreno da requerida, localizado na Rua Ricopesca, nº 10, Bairro Vila Julinho, no Município de São José de Ribamar/MA, com o reconhecimento do direito do autor a 50% (cinquenta por cento) do valor da construção/acessão realizada no período da união estável. A apuração dos valores do bem referido deverá se dar por liquidação de sentença (CPC, art. 509), por meio de perícia/avaliação que identifique o valor da construção isoladamente do terreno. Condenação a parte autora em custas processuais, bem como, em honorários no patamar de 10% (dez por cento) do valor da causa, suspensos em face da AJG deferida -id. 167975445. Condeno a requerida a efetuar o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §8º do CPC suspensos em face da AJG deferida neste ato, por estar assistida pela DPE. Publique-se.

Inteiro teor

Processo n°: 0807313-72.2025.8.10.0058 Ação/Classe CNJ: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) Assunto(s): [Partilha] Requerente(s): J. R. S. F. Requerido(a): A. D. S. S. Finalidade: Publicação da Sentença a seguir transcrita: Tratam os presentes autos AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL c/c PARTILHA DE BEM, proposta por J. R. S. F., em face de AURIA DA SILVA SANTOS, ambos todos qualificados. Alegou, em suma, que manteve relacionamento público, contínuo, duradouro e com ânimo de constituir família com período de convivência entre o ano de 2012 a dezembro de 2024 e pleiteando a partilha em 50% de imóvel avaliado em R$ 80.000,00. Ao final, juntou documentos. Decisão na qual foi concedida a gratuidade de justiça ao autor, designação de audiência de conciliação e determinada a citação (id. 167975445). Audiência de conciliação infrutífera (id. 172826984). Decisão decretando a revelia da demandada e bem como determinada a intimação da autora para especificar as provas que pretende produzir, id. 176484739. Especificação das provas pela parte autora em ID 176584360. Decisão saneadora em id. 176669327, na qual fixou-se os pontos controvertidos e designou-se audiência de instrução. Ata de audiência de instrução, id. 181993033, onde houve consenso entre os litigantes quanto ao reconhecimento e da dissolução da união estável, pelo período de 08 (oito) anos, com início em dezembro de 2016 e término em dezembro de 2024, não havendo possibilidade de reconciliação. Prosseguindo com relação à partilha do bem imóvel, forma colhidos os depoimentos das partes e a oitiva dos informantes arroladas por eles. Por fim, não havendo provas a produzir, as alegações finais foram remissivas pela parte autora. Alegações finais pela requerida juntada em id. 187667343. Eis o sucinto relatório. Decido. O cerne da demanda cinge-se, exclusivamente, à extensão do patrimônio a ser partilhado nos autos. Por certo que eventual partilha afetará tão somente os bens para os quais haja a comprovação da aquisição em nome de um ou ambos os consortes, observando-se o período dessa aquisição e as presunções legais, ou, ainda, eventuais frutos, benfeitorias, dívidas e obrigações, do mesmo modo, acompanhados das devidas comprovações, tudo nas estritas disposições do art. 1658 e seguintes do Código Civil. Assim, os litigantes conviveram em união estável no qual configura o regime da comunhão parcial de bens, ou seja, os bens adquiridos na constância da união estável são considerados comuns ao casal. E, no caso em foco, verifica-se que a parte autora informou que adquiriu durante a união estável o seguinte bem: um imóvel, residência do ex-casal, localizado na Rua Ricopesca, nº 10, Bairro Vila Julinho, no Município de São José de Ribamar/MA. Que estaria avaliado no valor de R$ 80,000,00 (oitenta mil reais). No caso em tela, o autor admitiu, em audiência de instrução – id. 181993033, que o terreno pertence à requerida. Por outro lado, a requerida afirmou que houve a construção da casa durante a convivência e que o demandante contribuiu financeiramente para a obra, divergindo apenas quanto ao valor. O art. 1.255 do Código Civil dispõe que aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de boa-fé, terá direito a indenização. No caso em exame, a boa-fé do autor é presumida, pois construiu a residência do casal durante a união estável e com o consentimento da demandada, que também residia no local. O direito à indenização visa a vedar o enriquecimento sem causa da ré, que teria seu patrimônio (o terreno) valorizado pelo esforço comum do casal. Sobre o assunto a legislação vigente dispõe que em relação as acessões e benfeitorias realizadas em bens particulares de um dos cônjuges/companheiros durante a união devem ser partilhadas (art. 1.660, IV, CC). Embora não existam notas fiscais que comprovem o gasto exato de R$ 43.000,00 (quarenta e três mil reais) alegado pelo autor, a confissão da demandada de que ele ajudou na construção é fato incontroverso (art. 374, II e III, CPC). A ausência de comprovantes documentais não impede o reconhecimento do direito à meação sobre o valor da construção em si, uma vez que o esforço comum é presumido pela lei no regime da comunhão parcial. Quanto aos depoimentos dos informantes, embora genéricos, corroboram a existência da obra na constância da união. Ademais, não sendo possível aferir, neste momento, o valor exato da valorização do imóvel decorrente da construção ou o montante exato investido, a partilha deve recair sobre os direitos e ações relativos à edificação, na proporção de 50% para cada parte. Nesse sentido, a jurisprudência assenta: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIVÓRCIO - COMUNHÃO PARCIAL DE BENS - PARTILHA - BENS MÓVEIS - BENFEITORIAS - IMÓVEL CÔNJUGE VIRAGO - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - ARBITRAMENTO. - No regime da comunhão parcial de bens, todos os bens adquiridos na constância do casamento integram o patrimônio do casal, sujeitando-se à partilha - Os bens móveis e utensílios do lar adquiridos durante a união estável sujeitam-se à partilha - Comprovado que as benfeitorias em imóvel de propriedade do cônjuge virago foram realizadas pelo esforço comum do casal e durante o matrimônio, deve haver partilha e meação dos valores respectivos - O ordenamento processual civil estabelece que quando, para chegar ao valor total devido, mostrar-se imprescindível à análise de documentos elucidativos ou a realização de perícia técnica, não sendo possível a apuração da obrigação por simples cálculo aritmético, a liquidação da sentença se dará por arbitramento. (TJ-MG - AC: 10000212068209001 MG, Relator: Renato Dresch, Data de Julgamento: 27/01/2022, Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/01/2022) Grifei. O valor real da construção (excluído o valor do terreno, que é bem particular da requerida) deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença por arbitramento. Assim, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, em consequência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para DETERMINAR a partilha da edificação (casa de alvenaria) construída sobre o terreno da requerida, localizado na Rua Ricopesca, nº 10, Bairro Vila Julinho, no Município de São José de Ribamar/MA, com o reconhecimento do direito do autor a 50% (cinquenta por cento) do valor da construção/acessão realizada no período da união estável. A apuração dos valores do bem referido deverá se dar por liquidação de sentença (CPC, art. 509), por meio de perícia/avaliação que identifique o valor da construção isoladamente do terreno. Condenação a parte autora em custas processuais, bem como, em honorários no patamar de 10% (dez por cento) do valor da causa, suspensos em face da AJG deferida -id. 167975445. Condeno a requerida a efetuar o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §8º do CPC suspensos em face da AJG deferida neste ato, por estar assistida pela DPE. Publique-se. Registrada com assinatura no sistema próprio. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de praxe.São José de Ribamar, data do sistema. FERNANDO JORGE PEREIRA Juiz Titular da Vara da Família, Alvarás e Sucessões Termo Judiciário de São José de Ribamar Comarca da Ilha de São Luís