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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Regulamentação de Visitas 0803503-85.2025.8.10.0027

Publicação
DJEN 28/08/2026
Número único (CNJ)
0803503-85.2025.8.10.0027
Inteiro teor

Ementa

onada ao consentimento do requerido, caso já tenha ciência da ação, in verbis: Art. 485 (…) omissis. § 4º – Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação”. In casu, não houve a devida angularização processual, restando dispensável a observância supradita. Evidente, nesse sentido, a existência de manifestação inequívoca da parte autora quanto à desistência da ação, ante a declaração de que não tem interesse no prosseguimento da demanda, o que nos remete, então, à imperiosa necessidade de extinção do processo sem julgamento do mérito. Ante ao exposto, HOMOLOGO o pedido de DESISTÊNCIA, julgando extinto o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, VIII do Código de Processo Civil. Sem custas. Sem honorários. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 3ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA Av. Missionário Perrin Smith, n.º 349 – Vila Canadá. Barra do Corda/MA. CEP: 65.950-000 e-mail: [email protected] Processo Judicial Eletrônico – PJe Processo nº.: 0803503-85.2025.8.10.0027 REQUERENTE: A. J. D. S. L. Advogados do(a) REQUERENTE: ELIOMAR PIRES NEVES - BA59430, FERNANDA GUIMARAES DA SILVA DE SOUSA - MA26853 REQUERIDO: D. D. S. D. S. SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de REGULAMENTAÇÃO DA CONVIVÊNCIA FAMILIAR (14677) proposta por A. J. D. S. L. em face de D. D. S. D. S., pelos fatos e fundamentos relatados na inicial. O autor requereu a desistência da ação, pugnando pela extinção do processo sem resolução de mérito. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, por se tratar de pedido de desistência, resta justificada a exceção ao atendimento da ordem cronológica, nos termos do artigo 12, §1º, inciso IV, do CPC. No caso em apreço, pode-se observar que a parte autora desistiu da ação, tendo pugnado pela homologação da desistência. O Código de Processo Civil é peremptório em afirmar que a desistência da ação pelo autor dá ensejo à extinção do processo sem resolução de mérito, ex vi do inciso VIII, do art. 485 do CPC. Com efeito, o § 4º, do art. 485, do CPC, diz que a desistência do autor é condicionada ao consentimento do requerido, caso já tenha ciência da ação, in verbis: Art. 485 (…) omissis. § 4º – Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação”. In casu, não houve a devida angularização processual, restando dispensável a observância supradita. Evidente, nesse sentido, a existência de manifestação inequívoca da parte autora quanto à desistência da ação, ante a declaração de que não tem interesse no prosseguimento da demanda, o que nos remete, então, à imperiosa necessidade de extinção do processo sem julgamento do mérito. Ante ao exposto, HOMOLOGO o pedido de DESISTÊNCIA, julgando extinto o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, VIII do Código de Processo Civil. Sem custas. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição, arquivando-se os autos. SERVE A PRESENTE DE MANDADO/OFÍCIO. Diligências necessárias. Barra do Corda/MA, data da assinatura eletrônica. DANILO BERTTÔVE HERCULANO DIAS Juiz de Direito