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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Cumprimento de Sentença 0801624-50.2025.8.10.0057

Publicação
DJEN 28/08/2026
Número único (CNJ)
0801624-50.2025.8.10.0057
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, considerando o pagamento voluntário e a integral satisfação da pretensão creditícia, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fulcro no artigo 924, inciso II, c/c artigo 513, caput, ambos do Código de Processo Civil. Em razão do adimplemento e para fins de ultimar a entrega da prestação jurisdicional, DETERMINO à Secretaria Judicial a adoção imediata das seguintes providências: a) Expeça-se, de plano, o competente Alvará Judicial Eletrônico / Ordem de Transferência Bancária em favor da parte exequente, na pessoa de seu patrono legalmente constituído com poderes especiais para receber e dar quitação (ID 151049723), para levantamento do montante de R$ 1.110,51 (um mil, cento e dez reais e cinquenta e um centavos) depositado sob a guia (ID 175617186), acrescido de eventuais rendimentos legais gerados pela conta judicial até a data da efetiva liberação, devendo a transferência ser direcionada à conta bancária expressamente indicada na manifestação de (ID 176309750). b) Não havendo interesse recursal remanescente ante a preclusão lógica decorrente da conduta de quitação e concordância das partes com o pagamento, certifique-se o trânsito em julgado desta sentença; c) Proceda-se à verificação do adimplemento das custas processuais eventualmente pendentes a cargo do executado (observado o cálculo da fase de conhecimento e cumprimento); caso ausentes pendências, ou solvidas as exigibilidades fiscais, proceda-se à baixa definitiva e arquivamento destes autos, com as cautelas de estilo e comunicações de praxe no sistema eletrônico. Publique-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA LUZIA Processo Nº 0801624-50.2025.8.10.0057 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Requerente: MARINETE DE BRITO Parte Requerida: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. SENTENÇA Trata-se de fase de cumprimento de sentença deflagrada por MARINETE DE BRITO em face de EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., todos devidamente qualificados no bojo do feito epigrafado, decorrente de título executivo judicial constituído por força da sentença de mérito (ID 164495876), mantida integralmente em grau recursal monocrático (ID 172001569) e cujo trânsito em julgado restou certificado no (ID 172001570). A parte exequente apresentou requerimento executivo no (ID 172032152), apontando a quantia exequenda devida a título de condenação material (repetição em dobro do indébito decorrente dos descontos declarados nulos) cumulada com honorários advocatícios de sucumbência, totalizando o montante de R$ 1.110,00 (um mil, cento e dez reais). Por conseguinte, foi proferida decisão determinando a intimação da pessoa jurídica executada para adimplemento voluntário do débito nos moldes do artigo 523 do Código de Processo Civil (ID 172227340). Regularmente cientificada, a demandada compareceu aos autos manifestando o cumprimento voluntário da condenação e comprovando o depósito judicial do valor correspondente a R$ 1.110,51 (um mil, cento e dez reais e cinquenta e um centavos), conforme petição (ID 175617179), comprovante de operação bancária (ID 175617180) e guia de depósito judicial vinculada aos autos (ID 175617186), oportunidade em que postulou a extinção do feito pela satisfação da obrigação. Instada a se manifestar sobre o depósito realizado, a parte credora acostou petição no (ID 176309750), aduzindo anuência tácita ao quantum pago e requerendo a expedição de alvará judicial eletrônico para transferência dos valores depositados em favor da conta bancária de titularidade de seu patrono legalmente constituído (ID 151049723). Vieram os autos conclusos para deliberação. É o breve e suficiente relatório. Decido. O cumprimento de sentença consiste na fase procedimental voltada à concretização prática do comando imperativo consubstanciado no título judicial exequendo, disciplinando o Código de Processo Civil as hipóteses de extinção do procedimento executivo com esteio na satisfação material da pretensão do credor. Nos termos do artigo 924, inciso II, c/c artigo 513, caput, ambos do Código de Processo Civil, a execução é extinta quando a obrigação for integralmente satisfeita pelo executado. No caso concreto em apreço, constata-se que a empresa executada procedeu ao recolhimento tempestivo e integral da quantia objeto do cumprimento de sentença, colacionando a respectiva guia de depósito judicial no valor de R$ 1.110,51 (ID 175617186), montante este que atende com exatidão ao pleito formulado na exordial executiva pela credora (ID 172032152). Outrossim, instada a se pronunciar sobre a quitação efetuada, a parte exequente, por meio de seu procurador com poderes expressos para receber e dar quitação (ID 151049723), compareceu aos autos mediante a manifestação constante do (ID 176309750), concordando com o pagamento havido e requerendo a imediata liberação da quantia por meio de alvará judicial, inexistindo qualquer impugnação aos valores depositados. Dessa forma, restando incontroversa a perfectibilização do pagamento da dívida e operada a subsunção fático-jurídica aos ditames do artigo 924, inciso II, do Estatuto Processual Civil, a extinção definitiva da presente fase procedimental de cumprimento de sentença é medida cogente que se impõe, ante a plena satisfação do direito reconhecido pelo título judicial. Ante o exposto, considerando o pagamento voluntário e a integral satisfação da pretensão creditícia, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fulcro no artigo 924, inciso II, c/c artigo 513, caput, ambos do Código de Processo Civil. Em razão do adimplemento e para fins de ultimar a entrega da prestação jurisdicional, DETERMINO à Secretaria Judicial a adoção imediata das seguintes providências: a) Expeça-se, de plano, o competente Alvará Judicial Eletrônico / Ordem de Transferência Bancária em favor da parte exequente, na pessoa de seu patrono legalmente constituído com poderes especiais para receber e dar quitação (ID 151049723), para levantamento do montante de R$ 1.110,51 (um mil, cento e dez reais e cinquenta e um centavos) depositado sob a guia (ID 175617186), acrescido de eventuais rendimentos legais gerados pela conta judicial até a data da efetiva liberação, devendo a transferência ser direcionada à conta bancária expressamente indicada na manifestação de (ID 176309750). b) Não havendo interesse recursal remanescente ante a preclusão lógica decorrente da conduta de quitação e concordância das partes com o pagamento, certifique-se o trânsito em julgado desta sentença; c) Proceda-se à verificação do adimplemento das custas processuais eventualmente pendentes a cargo do executado (observado o cálculo da fase de conhecimento e cumprimento); caso ausentes pendências, ou solvidas as exigibilidades fiscais, proceda-se à baixa definitiva e arquivamento destes autos, com as cautelas de estilo e comunicações de praxe no sistema eletrônico. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cópia do presente servirá como ofício/mandado para os devidos fins. Santa Luzia/MA, datado e assinado eletronicamente. Ricardo Augusto Figueiredo Moyses Juiz de Direito Endereço da Parte Requerente: MARINETE DE BRITO Rua da Paz, 18, Centro, ALTO ALEGRE DO PINDARé - MA - CEP: 65398-000 Endereço da Parte Requerida: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. Rua Furriel Luiz Antônio Vargas, 250/1403, Bela Vista, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90470-130 Telefone(s): (51)2042-0147 - (51)2117-1817