Ementa
RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRESSÃO FÍSICA CONTRA PESSOA IDOSA. LEGÍTIMA DEFESA NÃO CONFIGURADA. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM ADEQUADO E PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Inicial. Alegou a parte autora, em síntese, que sofreu agressão física por parte do requerido em via pública, em 09/12/2025, consistente em empurrão seguido de queda ao solo e golpe de punho no rosto, tendo o episódio sido registrado em vídeo e formalizado em Termo Circunstanciado de Ocorrência, com lesões corroboradas por exame de corpo de delito. Requereu indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, ressaltando sua condição de pessoa idosa (63 anos). (Id. 57387300) 2. Sentença. O Juízo de origem julgou procedente a pretensão autoral deduzida para condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, com correção monetária pelo IPCA-E a partir da sentença e juros de mora a partir do evento danoso. Fundamentou-se em exame direto da prova audiovisual, que demonstrou ter sido o requerido quem iniciou a agressão, empurrando o autor e provocando sua queda, afastando a tese de legítima defesa por ausência de agressão injusta, atual ou iminente por parte do autor em momento anterior, circunstância corroborada pelo exame de corpo de delito. (Id. 57387318) 3. Recurso. A parte recorrente alega, preliminarmente, a nulidade da audiência por inversão da ordem de manifestação das partes; extinção do processo sem resolução do mérito por ausência do autor na audiência virtual; e cerceamento de defesa por recusa de exibição integral de prova audiovisual e pelo não reconhecimento de conexão processual. No mérito, sustenta a excludente de legítima defesa (art. 188, I, do Código Civil), a culpa exclusiva da vítima (art. 945 do Código Civil) e, subsidiariamente, a redução do valor indenizatório a patamar simbólico. (Id. 57387320) 4. Julgamento. Conheço do Recurso, por atendidos os seus pressupostos de admissibilidade. Dispensado o preparo, em face da concessão ao recorrente dos benefícios da gratuidade de justiça. Afasto as preliminares suscitadas. A ata de audiência registrou a presença das partes, a apresentação da contestação e réplica, com a dispensa da produção de provas pelas partes. De outra banda eventual conexão processual não é causa de nulidade do processo, salvo a demonstração, em concreto, de relação de prejudicialidade, o que não se fez demonstrado. No mérito, não assiste razão ao recorrente. A prova audiovisual produzida nos autos, examinada de forma direta e detalhada pelo Juízo de origem, demonstra que, de fato, foi o recorrente que iniciou a agressão física, empurrando o recorrido e provocando sua queda ao solo, sem que se observe, em momento anterior, qualquer agressão ou tentativa de agressão por parte do recorrido, e reação do seu filho foi posterior à respectiva agressão ao recorrido. Circunstância fática que não se coaduna com a tese de legítima defesa sustentada pelo recorrente. Tenho, assim, por caracterizada a conduta ilícita que embasa a pretensão indenizatória deduzida. O dano moral resta demonstrado em concreto, ante a violação à integridade física do recorrido e a sua condição de pessoa idosa. Por sua vez, o valor arbitrado, R$ 3.000,00, mostra-se adequado e proporcional às circunstâncias do caso em análise, observados os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, a gravidade da conduta, a extensão do dano. Não havendo, no ponto, justa causa para a sua minoração. Diante do exposto, nego provimento ao recurso inominado, mantendo integralmente a sentença recorrida. 5. Recurso conhecido e não provido, por unanimidade. 6. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios recursais, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55, segunda parte, da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 85, § 3º, inciso I, do CPC, observada a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade de justiça de que é beneficiário, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. 7. Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/1995. Votaram além do Relator, os Juízes Michelle Amorim Sancho Sousa Diniz e João Vinícius Aguiar dos Santos. Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Presidente Dutra, sessão virtual com início em 10/08/2026 e encerramento em 17/08/2026. CAIO DAVI MEDEIROS VERAS Juiz Relator Gabinete do 1º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Presidente Dutra